TJMA - 0801151-15.2019.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 05:41
Decorrido prazo de EXCLUSIVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 14/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:41
Decorrido prazo de VANIELE KEILA ALVES SOARES em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:41
Decorrido prazo de EXCLUSIVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 14/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:41
Decorrido prazo de VANIELE KEILA ALVES SOARES em 09/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 10:07
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
16/01/2023 10:05
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
16/01/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:56
Juntada de termo
-
16/11/2022 13:25
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO DE SOUZA MARQUES em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:40
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
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31/10/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 22:06
Juntada de diligência
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31/10/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 22:03
Juntada de diligência
-
31/10/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 15:36
Juntada de diligência
-
31/10/2022 11:50
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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30/10/2022 14:28
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:27
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2022 09:42
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 10:24
Juntada de termo
-
28/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 08:58
Juntada de Alvará
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13/08/2022 22:42
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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04/08/2022 03:54
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 20:36
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA LEITE em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:10
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA LEITE em 06/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 06:37
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 01:27
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 10:09
Outras Decisões
-
07/04/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:24
Juntada de termo
-
06/04/2022 22:48
Juntada de petição
-
30/03/2022 07:01
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:41
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO DE SOUZA MARQUES em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2022 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2022 20:07
Juntada de petição
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03/02/2022 14:46
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801151-15.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DA SILVA LEITE - MA21473 REQUERIDO(A): MARCELLO AUGUSTO DE SOUZA MARQUES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito Titular, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, considerando a devolução da carta de intimação destinada à parte requerida exclusive moveis planejados, em razão do endereço desconhecido, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço completo do(a) REQUERIDO(A) para fins de citação, sob pena de extinção e arquivamento.
São Luís/MA, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022.
ELISANGELA MARTINS TRINDADE Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
20/01/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2022 17:39
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2022 17:34
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2021 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2021 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2021 10:23
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801151-15.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DA SILVA LEITE - MA21473 REQUERIDO(A): MARCELLO AUGUSTO DE SOUZA MARQUES e outros (2) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução em face dos sócios Marcello Augusto de Souza Marques e Vaniele Keila Alves Soares, na qual no id. 54412226 fora deferido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Determino: Intimem-se os Executados para pagamento da quantia de R$25.766,38 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada. Em não havendo pagamento voluntário, requisite-a a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome dos devedores, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar as partes devedoras para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora. Cumprida a diligência acima especificada sem sucesso, intime-se a parte Exequente para indicar bens dos Executados que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de (03) dias. Intimem-se. São Luís/MA,data do sistema (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
12/11/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
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26/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:31
Juntada de petição
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19/10/2021 06:57
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801151-15.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DA SILVA LEITE - MA21473 REQUERIDO(A): MARCELLO AUGUSTO DE SOUZA MARQUES VANIELE KEILA ALVES SOARES EXCLUSIVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Requer a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, sendo que o pedido está embasado na dificuldade de ressarcimento dos danos, visto que as tentativas de penhora de bens da empresa Executada restaram infrutíferas.
Além disso, alega que que os sócios encerraram atividade empresarial, dando início a outra atividade no mesmo ramo e com nome fantasia de EXCLUSIVE SMART MÓVEIS, similar ao da executada, conforme divulgação no perfil do instagram do sócio administrador (https://www.instagram.com/exclusive_smartmoveis/?hl=pt-br), mostrando-se uma tentativa de esquivar-se da responsabilidade.
Ambos os sócios foram devidamente citados/intimados, mas nada argumentaram, transcorrendo in albis o prazo para manifestação.
Feitas estas considerações, decido. É de conhecimento público que toda pessoa jurídica é dotada de personalidade própria, de sorte que pode praticar atos em seu próprio nome bem como manter patrimônio distinto daquele mantido pelos sócios ou administradores.
Ressalte-se que o princípio da autonomia patrimonial é de grande importância para a economia pátria, já que incentiva particulares a desempenharem atividades econômicas com a criação de empregos e recolhimento de impostos.
Em razão da importância socio-econômica decorrente do princípio da autonomia patrimonial é que a desconsideração da personalidade jurídica somente é possível em casos excepcionais.
Isto porque somente cabe se demonstrados de forma inequívoca a ocorrência de fraudes e abusos na tentativa de lesar credores com a consequente locupletação indevida.
Uma vez demonstrada a hipótese, cabe o afastamento da personalidade jurídica da empresa, de modo a afetar o patrimônio dos sócios.
No caso em comento, a insolvência da Executada é demonstrada pela pelo encerramento de suas atividades.
A medida postulada deve ser deferida, vez que não possuindo patrimônio para saldar suas obrigações e diante da dificuldade de localização dos sócios e tudo que dos autos consta, resta a este juízo decidir pela imediata desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Diante do exposto, acolho o pedido do Exequente para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa EXCLUSIVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA – ME, para que sejam atingidos os bens dos sócios MARCELLO AUGUSTO DE SOUZA MARQUES e VANIELE KEILA ALVES SOARES para fins de garantia do presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora e os sócios da empresa. Deve a parte autora juntar aos autos, em 05 dias, laudo descritivo e atualizado do débito, descontadas as parcelas eventualmente pagas extrajudicialmente.
São Luís-MA, 14/10/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
15/10/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 14:06
Outras Decisões
-
23/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 01:21
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 13:32
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 08:54
Juntada de termo
-
04/08/2021 23:52
Juntada de petição
-
28/07/2021 23:21
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 05:09
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 05:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 08:17
Juntada de termo
-
27/05/2021 14:31
Juntada de petição
-
21/05/2021 01:42
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 09:06
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801151-15.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DA SILVA LEITE - MA21473 REQUERIDO(A): MARCELLO AUGUSTO DE SOUZA MARQUES e outros DESPACHO Vistos etc. Considerando o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da ré, determino a inclusão, no polo passivo da demanda, do sócio MARCELLO AUGUSTO SOUSA MARQUES, brasileiro, empresário, com RG nº 3482399 e CPF nº *02.***.*18-94, residente e domiciliado à Av.
C, número 05, Itaguará 02, Cohatrac, São José de Ribamar/MA. Em seguida, proceda-se à respectivas citação, para no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 135 do CPC, se manifestar nos autos acerca do pedido do Exequente, sob de deferimento e continuidade de atos executórios. Após, autos conclusos. Cumpra-se. São Luís-MA, 16/03/2021. Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
12/04/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 09:17
Processo Desarquivado
-
16/03/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 13:19
Juntada de termo
-
18/02/2021 00:38
Juntada de petição
-
17/02/2021 17:42
Arquivado Definitivamente
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14/02/2021 01:11
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR em 12/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801151-15.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DA SILVA LEITE - MA21473 REQUERIDO(A): EXCLUSIVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME DESPACHO: Vistos, etc. Autos desarquivados. No presente cumprimento de sentença, verifico que o cálculo do valor executado de R$ 16.742,79 (dezesseis mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavo), foi apresentado em novembro/2019 (id 25196839). Infrutífera a execução, os autos foram arquivados e o Exequente afirma que realizou um acordo extrajudicial com Marcello Augusto Sousa Marques (id 39964330), onde este se comprometeu a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 30 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas foram pagar apenas 2 parcelas, restando assim R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). O documento juntado no id 39964330, não faz qualquer referência a este processo, onde a parte Executada é a pessoa jurídica EXCLUSIVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e não Marcello Augusto Sousa Marques. Destarte, a execução para prosseguir contra a EXCLUSIVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, considerando a sentença prolatada - os autos foram arquivados em razão da inexistência de bens penhoráveis,- deve o Exequente indicar bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC), o que não foi feito, uma vez que seu pedido renovou pleito de penhora on line e não fez nenhuma indicação de bem . Assim, indefiro o seu pedido. Intime-se. São Luís-MA, 25/01/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC -
03/02/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 17:17
Processo Desarquivado
-
26/01/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 14:09
Juntada de termo
-
19/01/2021 11:44
Juntada de petição
-
19/01/2021 11:40
Juntada de petição
-
18/12/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 16:00
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2020 16:00
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
29/05/2020 16:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/05/2020 00:56
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 10:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/03/2020 09:49
Conclusos para julgamento
-
10/03/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 04:03
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR em 09/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 08:09
Outras Decisões
-
14/02/2020 08:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 08:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR em 13/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 08:31
Juntada de termo
-
06/01/2020 18:59
Juntada de petição
-
19/12/2019 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 15:52
Juntada de termo
-
21/11/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2019 03:53
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR em 19/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 10:12
Juntada de petição
-
31/10/2019 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 15:40
Juntada de termo
-
30/10/2019 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2019 14:46
Juntada de petição
-
30/10/2019 14:42
Juntada de petição
-
22/10/2019 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 14:25
Transitado em Julgado em 17/09/2019
-
21/10/2019 14:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/10/2019 18:32
Outras Decisões
-
08/10/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 13:16
Juntada de termo
-
27/09/2019 04:04
Decorrido prazo de EXCLUSIVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 26/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 16:28
Juntada de petição
-
18/09/2019 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 09:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/09/2019 08:28
Conclusos para julgamento
-
18/09/2019 08:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 16:24
Juntada de petição
-
16/09/2019 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 12:06
Juntada de diligência
-
04/09/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 08:53
Juntada de petição
-
02/09/2019 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 14:28
Juntada de diligência
-
17/08/2019 03:30
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR em 16/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 10:03
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2019 08:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 18:40
Juntada de petição
-
02/08/2019 02:52
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR em 01/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 05:25
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR em 12/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2019 14:43
Conclusos para julgamento
-
09/07/2019 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/07/2019 08:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
09/07/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 09:54
Juntada de termo
-
08/07/2019 09:54
Conclusos para julgamento
-
08/07/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 17:38
Juntada de petição
-
05/07/2019 17:30
Juntada de petição
-
03/07/2019 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 11:50
Juntada de petição
-
30/06/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 01:32
Decorrido prazo de EXCLUSIVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 27/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 11:43
Juntada de termo
-
21/06/2019 14:56
Juntada de petição
-
20/06/2019 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2019 21:29
Juntada de diligência
-
13/06/2019 16:41
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/07/2019 08:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/05/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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