TJMA - 0802719-59.2021.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara de Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:10
Juntada de petição
-
03/07/2025 06:49
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:05
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/04/2024 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 22:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 14:26
Juntada de petição
-
18/01/2024 16:07
Juntada de petição
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17/01/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Bacabal.
-
12/01/2024 10:05
Conta Atualizada
-
13/12/2023 08:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:52
Juntada de despacho
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15/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802719-59.2021.8.10.0024 APELANTE : SEBASTIANA DA SILVA LIMA ADVOGADO:JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - OAB MA20218-A - APELADO : BANCO BRADESCO SA - ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A - RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Diante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco requerido pelo dano material, referente ao pagamento, em dobro, das parcelas descontadas a título de seguro residencial, no valor de R$ 599,80 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), o qual deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 CC/02 e Súmula 54 STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desconto/desembolso (Súmula 43 STJ).
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte Apelante, em suas razões recursais, pugna tão somente pela condenação da parte Apelada em indenização por danos morais, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente apelo.
Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.
Não restando celeuma acerca da falha na prestação de serviços por parte do Apelado, tendo em vista que não comprovou que a consumidora anuiu expressamente com a cobrança do seguro, passarei, tão somente, a análise do pedido de majoração do quantum indenizatório.
Assim sendo, sem maiores delineamentos, a cobrança indevida de seguro não contratado configura dano moral indenizável.
Vejamos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA (BB CRÉDITO PROTEGIDO).PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MÁ-FÉ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A questão controvertida diz respeito a cobrança de seguro prestamista (SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO) no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
II.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na alegação de que a parte autora não apresentou documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito, verifica-se que ela se confunde com o mérito do recurso de apelação, razão pela qual não merece ser acolhida.
III.
Embora a jurisprudência desta Corte tenha se posicionado pela validade do seguro de proteção financeira em contrato de adesão, especificamente nos contratos de empréstimo consignado, o Banco do Brasil não juntou cópia do contrato de mútuo, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, vale dizer, de comprovar a previsão de cobrança a título de seguro prestamista.
IV.
A cobrança por serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, ensejando o dever de reparar o dano moral e de devolver os valores descontados em dobro.
V.
Ovalor deR$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença revela-se adequado para reparar os danos morais, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
VI.
Os honorários advocatícios encontram-se dentro dos parâmetros legais e de acordo com o caso concreto, não merecendo reparo.
VII.
Apelo e recurso adesivo conhecidos e não providos. (TJ-MA - AC: 00050028720178100102 MA 0230422018, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2019 00:00:00) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PLUGADO.
COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência.
Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2.
O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos.
Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 0805415-88.2019.8.10.0040, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO .
DJe 21/07/2020).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3.
Mesmo oferecendo eventualmente seguro ao autor, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do consórcio, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Proporcionalidade. 5.
Apelação improvida (Processo nº 0800475-75.2019.8.10.0074, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
KLEBER COSTA CARVALHO.
DJe 05/06/2020).
No que pertine os danos morais, uma vez comprovado o dano causado a Apelante a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC.
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença de base tão somente para fixar danos morais no patamar de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora -
31/07/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:29
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 18:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:39
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:38
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:31
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 21:13
Juntada de embargos de declaração
-
20/10/2022 16:18
Juntada de apelação cível
-
14/10/2022 06:39
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802719-59.2021.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO (OAB 20218-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DR.
JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - OAB/MA 20218, bem como Advogado/Autoridade do(a) REU: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 73547702), nos autos. Bacabal-MA, 10 de outubro de 2022.
ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a) -
10/10/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:55
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 21:58
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 13/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 21:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:09
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:24
Juntada de réplica à contestação
-
25/03/2022 01:34
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
25/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 14:15
Juntada de contestação
-
02/03/2022 19:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/02/2022 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2022 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2022 10:00, 1º CEJUSC de Bacabal - Pitágoras .
-
24/02/2022 14:12
Conciliação infrutífera
-
23/02/2022 15:21
Juntada de petição
-
22/11/2021 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:59
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802719-59.2021.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218, para tomar conhecimento da audiência designada conforme os detalhes adiante: Tipo: Processual por videoconferência Sala: Sala Processual 1º CEJUSC de Bacabal Data: 24/02/2022 Hora: 10:00 , a qual será realizada mediante videoconferência através do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta cidade, Faculdade Pitágoras, com os dados de acesso abaixo, nos termos do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 55407093), nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbac Usuário: Nome completo | Senha: tjma1234 Telefone: (99) 98225-6875 Bacabal-MA, 5 de novembro de 2021. SERGIO ALVES GALVINO Servidor(a) Judiciário(a) -
05/11/2021 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Bacabal - Pitágoras
-
05/11/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 10:50
Audiência Processual por videoconferência designada para 24/02/2022 10:00 1º CEJUSC de Bacabal - Pitágoras.
-
03/11/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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