TJMA - 0804445-62.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 11:30
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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20/02/2022 10:43
Decorrido prazo de JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO em 21/01/2022 23:59.
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20/02/2022 10:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/01/2022 23:59.
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20/02/2022 10:40
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 21/01/2022 23:59.
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12/01/2022 10:40
Juntada de petição
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13/12/2021 03:05
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 03:05
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804445-62.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639 RÉU: BANCO CETELEM Advogados/Autoridades do(a) RÉU: ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - MG78069, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
MARIA HELENA DA CONCEICAO SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO CETELEM, cuja qualificação também já figura nos autos, conforme fatos aduzidos na exordial.
O feito teve regular processamento, coadunando na prolação da sentença de Id. 56528504, a qual julgou procedente o pedido inicial.
As partes noticiaram a celebração de acordo de Id. 57793939.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo após a sentença transitada em julgado, vez que se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece, conforme o artigo 840, do Código Civil.
Neste sentido, vêm se manifestando os Tribunais Pátrios; senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido.
REsp 1267525/DF.
RECURSO ESPECIAL. 2011/0171809-8.
Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 20/10/2015.
Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016) Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 57793939, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, homologo por sentença o acordo celebrado (Id. 57793939), e, por consequência, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em homenagem à conciliação, ficando os honorários advocatícios a cargo das respectivas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 08 de Dezembro de 2021.
Juiz Weliton Sousa Carvalho Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 09/12/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/12/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:07
Homologada a Transação
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08/12/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 18:38
Juntada de petição
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24/11/2021 06:21
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804445-62.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639 REU: BANCO CETELEM Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA proposta por MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor de BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário referente a quatro empréstimos consignados com o requerido (contratos nº51-824529327/17; nº 51-823842658/17; nº 51-824012382/17 e nº51-824529327/17 ), muito embora sustente não ter realizado tal avença.
Com a inicial vieram documentos de Id 15035004-pág.1 e ss.
Em despacho de Id 15496098, foi determinada a emenda da inicial, no tocante à juntada pela autora de declaração de hipossuficiência, cumprida em petitório de Id 16016196.
Em decisão de Id 17578769 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a tramitação prioritária do feito, a tutela de urgência pretendida e suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial de conflito.
Termo de audiência supra, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 19072104.
Contestação acompanhada de documentos em Id 49422362 e ss.
Réplica em Id 52162703.
Em decisão de Id 55630612 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da requerente, fixados os pontos controvertidos e oportunizado às partes a especificação das provas que desejassem produzir, sendo salientado que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimadas, as partes informaram não ter outras provas a serem produzidas, vide Id 56103935 e Id 50364144.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em seu benefício, em razão de supostos empréstimos firmados junto ao requerido, apesar de alegar não ter celebrado tal contrato com a instituição promovida.
Intimadas as partes a especificar provas, informaram não ter provas a produzir.
Logo, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve instruir a peça portal e a contestação do feito, conclui-se por desnecessária a oitiva do suplicante requerida pelo demandado no presente caso.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2.
Do mérito Seguindo-se ao meritum causae, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 55630612.
Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, pela análise da peça portal, juntamente com os documentos que a acompanham, é fato inconteste que o requerente sofreu descontos no seu benefício previdenciário em virtude de supostos empréstimos contraídos junto ao banco requerido.
Nesse ponto, considerando que a demandante sustenta jamais ter realizado qualquer negócio com a parte ré, destaca-se que a requerida não logrou êxito em produzir prova em sentido contrário, o que era ônus seu, devendo ter apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determinação do art. 373, II do CPC, bem como tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida.
Na contestação, o suplicado somente aduziu ter sido lícito o negócio, apresentando cópias de contratos e guias de transferência bancária.
No entanto, a parte autora alega que não recebeu valor algum, não tendo conhecimento da conta em que foi depositado o numerário dos empréstimos.
Nesse ponto, entendo assistir razão à requerente.
Explico.
Como se verifica nos documentos pessoais da autora, consta ser esta analfabeta, conforme cópia de identidade expedida em 29/11/2007 (Id 15035004-pág.1), bem como a cópia da Carteira de Trabalho, em que também consta ser analfabeta (Id 15035004-pág.3.
Com efeito, conforme documentos pessoais da suplicante juntados aos autos pelo demandado, consta na carteira de identidade assinatura da autora. É de se frisar que as duas carteiras foram expedidas na mesma data, sendo que na apresentada pelo demandado consta assinatura da autora, enquanto na juntada com a inicial a postulante aparece como analfabeta, fato corroborado pela Carteira de Trabalho e procuração pública acostada aos autos.
Assim, é de ver-se que a autora demonstrou não ter assinado o contrato, haja vista sua condição de “não alfabetizada”, sendo demonstrada a fraude na realização do negócio celebrado.
Em que pese a juntada de contratos, tenho que há de se reconhecer a falha na prestação dos serviços do réu quanto aos descontos do benefício da suplicante, eis que decorrente de fraude perpetrada por terceiro.
Nesse sentido, é de ver-se que o banco réu deveria ter tomado os cuidados necessários, mormente por terem sido os empréstimos realizados em um intervalo de tempo muito exíguo, pouco mais de dez dias de um para outro, e no mesmo mês, o que já demandaria mais cuidados por parte do promovido.
Portanto, o que ressai dos autos é o fato próprio imputável ao réu, devendo-se reputar a autora como vítima da má prestação do serviço pelo demandado.
Desta maneira, configurada a fraude, o réu somente se eximiria da responsabilização na hipótese de culpa exclusiva da autora, o que não sucede na hipótese, haja vista não haver nos autos qualquer demonstração de eventual contribuição por parte da postulante para a contratação do empréstimo, sendo do réu a obrigação de reparar os danos sofridos pela autora.
Nesse sentido, trago jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE EVIDENCIADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESPONSABIILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
Restando plenamente comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes, por ter a contratação indicada nos autos decorrido de fraude, há que se reconhecer a prática do ilícito, a responsabilidade da instituição financeira ré e o consequente direito da parte autora à restituição dos valores descontados indevidamente.
Reputa-se configurado o dano moral vivenciado pela parte autora, quando comprovado que o evento causou-lhe desequilíbrio financeiro e consequente abalo emocional.
A indenização por danos morais deve ser fixada conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre visando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelo dano sofrido, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na adoção de novos ilícitos (TJMG AC 1.0000.21.192408-9/001; 18ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Jul.16/11/2021; Pub. 17/11/2021).
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, adoto o entendimento fixado na Tese nº 3, quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Destarte, reputo que a repetição do indébito, no caso em análise, deve dar-se em dobro, posto que a requerida não apresentou contrato entabulado entre as partes, o que faz presumir a má-fé da suplicada.
In casu, presumida a má-fé do credor, o reembolso deverá se dar em dobro.
No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas.
A propósito, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada.
A constatação da falha na prestação do serviço, conforme preceituado no art.14, §1] do CDC enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Precedente do STJ, em julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1199782/PR).
Em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe da prova do abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Valor da indenização arbitrada pelo magistrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor (TJPE.
APL 4749233. 2ª Câmara Cível.
Relator Alberto Nogueira Virgínio.
DJE 06/09/2018).
No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração que o autor é aposentado e o réu é uma instituição financeira de grande porte, condeno o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao suplicante.
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo impugnados e, por conseguinte, de débitos decorrentes dos mesmos; b) condenar o suplicado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da suplicante, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que ocorreram os descontos indevidos (Súmula 54/STJ); c) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art.405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno ainda o promovido ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 21 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 22/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/11/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 17:13
Julgado procedente o pedido
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17/11/2021 12:01
Juntada de termo
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17/11/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 20:34
Juntada de petição
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11/11/2021 12:31
Juntada de petição
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09/11/2021 12:00
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804445-62.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639 REU: BANCO CETELEM Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações Defiro o pleito formulado em petitório de Id 51752483 para que todas as publicações/intimações de praxe do réu sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr.
DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA, sob pena de nulidade.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações.
Nesse ponto, ressalto que a parte autora é consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1- a existência ou não do débito questionado; 2- Os requisitos para a configuração do dano moral e seu quantum, caso existente; 3– a repetição do indébito.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Nesse sentido, a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos.
Intime-se, servindo a presente como mandado/ofício.
Timon/MA, 04 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 05/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/11/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2021 12:47
Juntada de termo
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17/09/2021 12:47
Conclusos para decisão
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10/09/2021 12:22
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 09/09/2021 23:59.
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07/09/2021 15:58
Juntada de réplica à contestação
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30/08/2021 16:37
Juntada de petição
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20/08/2021 12:24
Juntada de petição
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17/08/2021 00:27
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
14/08/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:01
Juntada de termo
-
14/05/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:52
Juntada de petição
-
15/08/2019 15:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
15/08/2019 11:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 11:05
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
05/08/2019 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2019 09:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/08/2019 09:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 00:29
Publicado Intimação em 07/03/2019.
-
02/03/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2019 17:00
Juntada de Mandado
-
28/02/2019 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2019 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2019 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2019 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2018 16:04
Juntada de termo
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10/12/2018 16:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 09:37
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2018 23:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA CONCEICAO SILVA em 05/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 16:11
Juntada de petição
-
21/11/2018 13:04
Publicado Intimação em 21/11/2018.
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21/11/2018 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2018 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 16:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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