TJMA - 0801546-31.2021.8.10.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801546-31.2021.8.10.0046 EXEQUENTE: OTICA PREMIUM LTDA - ME, GISELE ROCHA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 EXECUTADO: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A INTIMAÇÃO De ordem da MM. juíza Dayna Leão Tajra Reis Teixeira, titular do 2º Juizado Especial Cível, respondendo, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Ante o exposto, tendo o executado cumprido integralmente a obrigação executada, com supedâneo no artigo 924, II, do CPC, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação executada.
Sem custas e honorários.
Expeça-se alvará, cujo recebimento importará em renúncia ao direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC).
Após decurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA.
Juíza Titular do 2º Juizado Especial Cível.
Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível. -
25/05/2023 10:19
Baixa Definitiva
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25/05/2023 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/05/2023 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2023 01:58
Decorrido prazo de GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:57
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 31/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:28
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 18:03
Conclusos para decisão
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24/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:09
Juntada de petição
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17/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 08:41
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 15:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/03/2023 01:27
Publicado Intimação de acórdão em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 18:36
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERENTE) e não-provido
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02/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 01:25
Juntada de petição
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27/02/2023 11:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2023 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:11
Desentranhado o documento
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14/02/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 15:01
Desentranhado o documento
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14/02/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2022 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2022 11:04
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 24/11/2022 06:00.
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24/11/2022 11:04
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 24/11/2022 06:00.
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24/11/2022 11:04
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 24/11/2022 06:00.
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24/11/2022 11:04
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/11/2022 06:00.
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21/11/2022 00:43
Publicado Intimação de pauta em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:17
Juntada de petição
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10/11/2022 16:11
Juntada de petição
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20/09/2022 04:41
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:40
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:40
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:39
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:41
Publicado Intimação de pauta em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:49
Recebidos os autos
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08/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:49
Distribuído por sorteio
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002854-67.2007.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE NOVA IORQUE Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO - MA6710-A, SAMIA FRANCO LEITAO - MA6065 Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias tomarem conhecimento da certidão de ID n° 65794108 expedida por este juízo, bem como, requererem o que entenderem de direito.
Publique-se e intimem-se São Luís/MA, 13 de julho de 2022 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801546-31.2021.8.10.0046 DEMANDANTE: OTICA PREMIUM LTDA - ME AUTOR: GISELE ROCHA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A INTIMAÇÃO De ordem da MMa.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, incisos III, VI, X e 14 do CDC, julgo procedente os pedidos narrados na inicial e condeno a reclamada a pagar ao promovente o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
Declaro a inexistência do débito e ratifico a decisão liminar concedida nos autos naquilo que não for contrário a esta sentença.
Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intime-se.
Imperatriz, data do sistema PJE.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão. -Titular do 1º Juizado Especial Cível-
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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