TJMA - 0001439-75.2014.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:57
Juntada de Ofício
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10/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
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19/12/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 20:10
Conclusos para despacho
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16/12/2021 20:09
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:46
Juntada de petição
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09/12/2021 15:15
Juntada de petição
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09/12/2021 07:06
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001439-75.2014.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DESTERRO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 PARTE REQUERIDA: ITAU SEGUROS S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DESTERRO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Bloqueio eletrônico (penhora online) parcialmente exitoso, haja vista que do valor executado (R$ 256,26 – duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos) fora bloqueada a quantia de R$ 191,29 (cento e noventa e um reais e vinte e nove centavos), restando o saldo devedor no importe de R$ 64,97 (sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme verificado na tela do SISBAJUD anexa aos autos.
Considerando o disposto no Provimento nº. 22/2018-CGJ e na Portaria-TJ – 1733/2021: 1) Em razão do bloqueio eletrônico realizado (R$ 191,29), intime-se a parte devedora MARCOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO DESTERRO para, assim desejando, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 52, IX da Lei 9.099/95. 2) Em relação ao saldo devedor remanescente (R$ 64,97), intime-se a parte credora ITAÚ SEGUROS S/A para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, providencie a Secretaria a prática dos atos ordinatórios necessários ao correto deslinde do procedimento executório.
São Luís (MA), 28 de novembro de 2021.
Luciano Silva de Souza Servidor Judiciário São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 22:14
Desentranhado o documento
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28/11/2021 22:14
Juntada de Certidão
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28/11/2021 21:08
Desentranhado o documento
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28/11/2021 21:08
Juntada de Certidão
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28/11/2021 21:07
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
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08/11/2021 06:41
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001439-75.2014.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DESTERRO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 PARTE REQUERIDA: ITAU SEGUROS S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DESTERRO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a migração dos autos nº 0020584-47.2014.810.0001 (PROJUDI) para a continuidade da tramitação neste Sistema Pje sob nº 0001439-75.2014.8.10.0010, conforme Portaria CONJUNTA 162021 – TJMA.
Diante do exposto, intimem-se as partes para ciência de que a partir desta data, “toda e qualquer manifestação nos autos deverá ser feita por peticionamento eletrônico através da Plataforma do PJe 1º Grau".
Após, autos para penhora on line, conforme determinação ev.148.
São Luís (MA),4 de novembro de 2021. ANA CAROLINA VIANA SILVA Servidor de Justiça São Luis,Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
04/11/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2014
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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