TJMA - 0800693-82.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 11:02
Baixa Definitiva
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07/12/2021 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2021 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:50
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:50
Decorrido prazo de CLODOMIR VIEIRA DE ALMEIDA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 02:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:47
Decorrido prazo de CLODOMIR VIEIRA DE ALMEIDA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:17
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800693-82.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Clodomir Vieira de Almeida Advogado : Igor Gomes de Sousa (OAB/MA 11.704) Apelado : Banco Santander Brasil S/A Advogado : Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PAR. ÚNICO DO CPC.
APELO DESPROVIDO. 1.
Estabelece o art. 321, parágrafo único, do CPC, que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
No caso dos autos, e tendo o juiz singular verificado que o autor foi intimado para cumprir a diligência e não o fez, correto o indeferimento da inicial, nos termos do dispositivo legal mencionado. 3.
Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.10.2021 a 04.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea dos Santos Campos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/11/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:50
Conhecido o recurso de CLODOMIR VIEIRA DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*17-64 (REQUERENTE) e não-provido
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 10:06
Juntada de parecer do ministério público
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22/10/2021 12:09
Juntada de petição
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19/10/2021 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2021 22:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 15:05
Juntada de parecer
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15/09/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 18:35
Recebidos os autos
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14/09/2021 18:35
Conclusos para decisão
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14/09/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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