TJMA - 0800029-92.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 10:06
Juntada de termo
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12/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2021 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 01:17
Publicado Acórdão em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 20-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800029-92.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A IMPETRADO: ATO PRATICADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5755/2021-1 (3549) EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO DE NATUREZA JURISDICIONAL. 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA.
DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DEDE PARCELAS DE CONTRATO DE MÚTUO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ILEGALIDADE A AMPARAR A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS e MARIA IZABEL PADILHA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de agravo interno interposto em face de julgamento monocrático proferida em mandado de segurança.
Feito com desenvolvimento regular com observância do contraditório e com parecer ministerial. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: agravo interno em face de decisão que inadmitiu impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória em ação processada pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Assentado esse ponto, em relação ao agravo interno, observo ser ele o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Turma Recursal ou Tribunal.
O referido recurso está estabelecido no art. 1.021 do Novo CPC e tem como objetivo impugnar decisões interlocutórias. É uma espécie recursal dentre os três tipos do gênero agravo previstos no CPC, que são: agravo interno, agravo de instrumento e o agravo previsto no art. 15 da Lei 12.016/09, segundo o art. 994: Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
Suas hipóteses de cabimento estão disciplinadas no art. 1.021 do CPC, que prevê: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Em sede doutrinária, Silas Silva Santos e outros (in Comentários ao Código de Processo Civil, Perspectivas da Magistratura, p. 1.04) asseveram: (...) O recurso de agravo interno, previsto no art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, destina-se, como literalmente colocado pelo caput do dispositivo referido, a enfrentar decisão do relator que contrariar pedido formulado pela parte, buscando a sua reforma.
O prazo para interposição de tal recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.070 do CPC; isso, sem que se considere a necessidade de sua contagem em dobro, no caso do recurso ser interposto pelo Ministério Público (art. 180 do CPC), ou, ainda, pela Fazenda Pública ou pela Defensoria Pública (arts. 183 e 186 do mesmo Código). É importante, outrossim, ressaltar o fato de que a decisão referida no artigo em pauta e decisão monocrática do relator e não acórdão proferido pela Turma Julgadora.(...) São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 994 e 1.021 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado nos autos aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: cabimento ou não cabimento ou não da impetração do mandado de segurança.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pois bem, sobre o ato judicial impugnado, do acervo fático-probatório apresentado não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a decisão fustigada, porquanto exarada segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completa ou aperfeiçoada.
Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram a impossibilidade da impetração do mandado de segurança para atacar a decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência.
Mantenho a decisão monocrática hostilizada, pelas razões que ora reproduzo, notadamente porque as razões suscitadas no recurso não modificam os argumentos que fundamentaram aquela decisão: (...) Assento haver impossibilidade de manejo de mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Isso porque, após reconhecer a repercussão geral do recurso, com decisão vinculante, o Excelso STF proclamou que não cabe mandado de segurança no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais: (Caso: Banco Bradesco S.A. versus Maria Érica Cavalli; ARE 703840 AgReg, Relator: Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado em 25/03/2014, DJ-e: divulgado em 15/04/2014 e publicado em 22/04/2014) e (Caso: Telemar Norte Leste S/A versus Ernestina Borges dos Santos; RE 576847 RG, Relator(a): Min.
EROS GRAU, julgado em 01/05/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-09 PP-01839).
Pontuo que na eventualidade de que algum Regimento Interno das Turmas Recursais dos estados possa trazer previsão quanto ao cabimento do Mandado de Segurança nos Juizados, a decisão do Excelso STF prevalece hierarquicamente sobre qualquer norma interna prevista nos Tribunais, uma vez que possui efeito vinculante, razão pela qual reconheço ser incabível o Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR RECLAMAÇÃO.
DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É inadmissível o mandado de segurança como sucedâneo de recurso ou correição (Súmula 267 do STF) e eventual perda do prazo para o manejo da via processual adequada, a fim de atacar o ato judicial impugnado, não afasta o óbice para a impetração do mandado de segurança (Súmula 268 do STF). 2.
Na hipótese, a via processual adequada para impugnar a decisão objeto do mandado de segurança seria a Reclamação Regimental, prevista no art. 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais, a qual se presta a atacar decisão judicial não sujeita a recurso específico e que contenha erro de procedimento. 3.
Ademais, não se verifica ato judicial teratológico, manifestamente ilegal ou proferido mediante abuso de poder, de modo a autorizar a impetração do writ. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (processo 07004342020168070000, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, TJDF) Nesse caminhar, assinalo que, como exceção, o mandado de segurança como sucedâneo de recurso só é admitido quando a decisão impugnada se revestir de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade.
Inconformismo da parte com o ato impugnado não autoriza a presente impetração. É o que indica o precedente do Egrégio STF: RE 576.847/BA.
No caso em análise, registro que a decisão atacada no mandamus, que consistiu no deferimento de tutela de urgência é tipicamente interlocutória, razão pela qual irrecorrível no rito da Lei nº 9.099/95.
E, em se cuidando de decisão para a qual não previsto recurso, não pode a parte se valer do Mandado de Segurança, como sucedâneo recursal.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*92-38, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 22/03/2017) Neste cenário, impositivo o indeferimento da presente petição inicial, com a extinção prematura do MS, sem julgamento do mérito.
Posto isso, na forma do artigo 932, III, do CPC, artigo 9.º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado e Artigo 5º , II , Lei nº 12.016 /2009, indefiro a petição inicial e julgo extinto o mandado de segurança.
Custas pelos impetrantes, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. (...) Por tudo isso, assento inexistir fala sobre erro de julgamento que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo de reforma da decisão atacada.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente agravo interno e nego-lhe provimento.
Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 20 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
08/11/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 17:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (IMPETRANTE) e não-provido
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29/10/2021 00:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2021 12:31
Juntada de petição
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01/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
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11/05/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 13:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/04/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 17:53
Indeferida a petição inicial
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18/02/2021 13:42
Conclusos para despacho
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18/02/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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