TJMA - 0853003-19.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 06:24
Juntada de petição
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13/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:49
Processo Desarquivado
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27/01/2025 14:16
Juntada de petição
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12/12/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:48
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 10:56
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:56
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:08
Juntada de petição
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14/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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14/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:04
Juntada de petição
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21/10/2024 16:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/10/2024 17:02
Juntada de petição
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27/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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27/08/2024 07:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 07:57
Juntada de petição
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13/03/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2023 22:17
Juntada de contrarrazões
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05/03/2023 22:58
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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17/02/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:27
Juntada de petição
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27/01/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2022 13:56
Juntada de petição
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11/02/2022 02:10
Juntada de impugnação aos embargos
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10/02/2022 10:35
Conclusos para decisão
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02/12/2021 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 01:59
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 09:25
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2021 06:50
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853003-19.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA DE FATIMA CHAVES MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA - MA16316 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SONIA DE FATIMA CHAVES MARQUES em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos.
A autora alega que percebe benefício previdenciário, e que, ao consultar o seu extrato do INSS, verificou a existência de dois empréstimos realizados em seu nome perante o banco réu, quais sejam, contratos nºs 104939536 e 104971642, no valor cada um de R$ 4.265,75 (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a serem pagos mediante descontos em seu contracheque de 71 (setenta e uma) prestações de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), cada um, ambos com início em 27/11/2015 e término em 08/10/2021.
Sucede que, aponta a requerente que fora vítima de fraude, visto que não autorizou a celebração dos contratos acima citados com o banco requerido, tendo registrado boletim de ocorrência e solicitado a suspensão dos descontos respectivos junto ao INSS, os quais cessaram a partir do mês de julho de 2016.
Afirma a demandante que, em decorrência dos empréstimos fraudulentos em questão, foram descontados indevidamente do seu benefício previdenciário a quantia de R$ 1.416,00 (mil, quatrocentos e dezesseis reais), tendo, pois, sofrido sérios transtornos e prejuízos financeiros.
Informa que tentou resolver extrajudicialmente a questão, mas não obteve êxito.
Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos formulados, para que seja declarada a nulidade dos contratos de nºs 104939536 e 104971642, cada um no valor de R$ 4.265,75 (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), com a condenação do banco requerido na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, no total de R$ 2.832,00 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais), a título de danos materiais, assim como no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 3644823 e 3644833.
Petição da parte autora (ID 4063777) informando que teve o seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito pelo banco réu, conforme comprovante de ID 4063834, em decorrência dos contratos objeto da demanda, requerendo a concessão de medida liminar para que tal instituição financeira seja compelida a excluir o seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Decisão (ID 5180217) concedendo a medida liminar pleiteada, determinando a exclusão da inscrição do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, em razão da dívida objeto da lide junto ao banco requerido, bem como foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora.
Contestação (ID 7119483) onde o banco réu, preliminarmente, apresenta impugnação à gratuidade de justiça, por não ter a autora comprovado a hipossuficiência financeira alegada.
No mérito, argumenta a validade dos contratos celebrados entre as partes, inexistindo quaisquer vícios de consentimento nos referidos negócios jurídicos, tendo a requerente se beneficiados dos valores que lhes foram disponibilizados, através de transferência bancária realizada para a conta corrente que possui junto ao Banco Santander.
Assim, sustenta a inexistência de dano moral e de danos materiais, impugnando a inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, o acolhimento da impugnação à justiça gratuita, com a revogação desse benefício e a intimação da demandante para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mérito, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial e, em caso de condenação do réu, que seja autora compelida a proceder à devolução dos valores depositados em sua conta decorrentes dos contratos em questão, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
A peça contestatória foi instruída com os documentos de ID’s 7119488, 7119524, 7119528, 7119533, 7119538, 7119543, 7119555, 7119566, 7119575 e 7119583.
Réplica nos autos (ID 10101685) onde a autora refuta a preliminar suscitada e nega que tenha assinado os contratos colacionados à defesa, tampouco se beneficiou de valores deles decorrentes, ratificando os termos da inicial.
Decisão (ID 18082987) encerrando a fase instrutória e determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.
Alegações finais do réu em ID 19206255.
Em despacho de ID 26464922, chamou-se o feito à ordem, para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos os extratos de todas as suas contas-correntes referentes aos meses de novembro e dezembro de 2015, tendo se manifestado em petição de ID 27266822.
Decisão (ID 28995815) determinando a expedição de ofício ao Banco Santander S/A, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de depósitos realizados em nome da Autora nos dias 01/12/2015 e 02/12/2015, e, acaso existam, que informe o número da conta de depósito, e a destinação dos respectivos valores, se sacados pessoalmente ou transferidos para outras contas; tudo isso sob pena das sanções legais.
Petição da parte autora (ID 29368440) esclarecendo, dentre outros, que não possui conta corrente perante o Banco Santander.
Petições do Banco Santander em ID’s 33815474 e 33816131.
Decisão (ID 34499272) determinando a suspensão do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE As comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas.
Destarte, sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do juiz[1], entendo que a causa já se afigura madura[2].
Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 2.2 - QUESTÃO PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, o banco requerido apresenta impugnação à gratuidade de justiça, por não ter a autora comprovado a hipossuficiência financeira alegada.
Sucede que, para concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa física, tem-se como requisito tão somente a sua declaração de pobreza, mediante a qual o pleiteante afirma a falta de condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência familiar, presumindo-se como “verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural”, consoante determina o §3º, do artigo 99, do CPC/2015.
Tem-se, pois, que a simples alegação da parte contrária, desacompanhada de provas contundentes da situação do beneficiado, não basta para a desconstituição de seu status.
Nesse sentido, se posiciona também a doutrina de Nelson Néri Jr[3], ao comentar o Código de Processo Civil de 1973, mas cuja explanação tem perfeita adequação à legislação atual, senão vejamos: A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família.
Assim, é ônus do impugnante comprovar que a situação que permite a concessão da gratuidade da justiça ao beneficiário de fato não existe, de modo a desfazer a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos infirmada por ele.
No caso vertente, nada trouxe o impugnante aos autos que comprovasse que a situação da beneficiária é diferente daquela declarada em Juízo.
Ao revés, se limitou a alegar que a impugnada não comprovou a ausência de condições para arcar com as custas do processo.
Rejeito, portanto, essa preliminar, mantendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora. 2.3 – MÉRITO No mérito, ressalte-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Do mencionado acórdão foram interpostos embargos de declaração que resultaram no aclaramento da terceira tese, tendo o Pleno do TJMA, na ocasião, decidido manter o sobrestamento dos processos que tratavam de matérias semelhantes àquelas constantes nas teses jurídicas firmadas, até o término do prazo para recursos direcionados ao STJ e STF.
Ocorre que houve a interposição de Recurso Especial contra o acórdão, com atribuição de efeito suspensivo, o que, em tese, demandaria a manutenção da suspensão das demandas.
Contudo, conforme esposado na Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (RECOM-CGJ – 82019) e, considerando o efeito devolutivo inerente ao recurso especial, “a matéria que deverá ser submetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça limitar-se-á aos aspectos inerentes ao ônus da perícia grafotécnica em casos tais” Nesse cenário, firmou-se que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno no julgamento do IRDR transitou em julgado em relação às matérias consolidadas na segunda, terceira e quarta teses jurídicas.
Por sua vez, o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, Marcelo Carvalho Silva, arrematou o seguinte: “(...) à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria”.
Desta feita, considerando que, no caso em tela, sequer houve o pedido de produção da prova pericial cujo ônus está em discussão, os autos se encontram prontos para julgamento, devendo ser seguida a recomendação do TJMA, firmada com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC).
Fundamenta-se.
O caso em vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, nos moldes da modalidade “vítima de acidente de consumo”, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor[4]. É o que a doutrina costuma conceituar como consumidores “bystanders”, tal como explana FELIPE PEIXOTO BRAGA NETTO[5]: “Percebe-se, a partir da categoria do consumidor por equiparação, que é possível que tenhamos consumidor sem que este tenha firmado contrato de consumo.
O consumidor por equiparação será consumidor ainda que em nenhum contrato tenha tomado parte, e, até mesmo, nem utilizado o produto ou serviço!” A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor.
Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o pólo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo.
O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo.
Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, a idéia protecionista do consumidor deve funcionar como colorário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo, este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga-mestre da lei em comento.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). (GRIFOU-SE).
Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como os argumentos acima expostos, cabível a inversão do ônus da prova, sendo de incumbência da parte requerida demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa.
Trata-se de Ação na qual a autora alega ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimos fraudulentos, no valor cada um de R$ 4.265,75 (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a serem pagos mediante descontos em seu contracheque de 71 (setenta e uma) prestações de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), cada um, ambos com início em 27/11/2015 e término em 08/10/2021, realizados em seu nome perante o banco réu, sem a sua autorização, pleiteando a nulidade dos referidos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e indenização pelos danos morais daí decorrentes.
O requerido junta cópias dos contratos desencadeadores dos descontos no benefício previdenciário da requerente e documentos pessoais em seu nome.
Sucede que, a demandante nega que tenha assinado os contratos acima referidos e que tenha recebido os valores decorrentes dos contratos objeto da lide, impugnando os documentos colacionados pelo banco réu.
Analisando-se os autos, através de uma simples comparação entre as assinaturas constantes na Declaração, Documento de Identidade e Boletim de Ocorrência (ID 3644823 – Págs. 1, 2 e 7) com as assinaturas constantes nos contratos colacionados pelo réu, de ID’s 7119488 e 7119524, é possível verificar que são diversas, assim como o documento de identidade anexado pelo demandado é diverso daquele apresentado pela autora, inclusive os números dos RG são diferentes, o que evidencia a ocorrência de fraude na elaboração contratual.
Logo, o réu colacionou documentos que demonstram a atividade de terceiro fraudador, restando evidenciada a falta do cumprimento do dever de segurança pela parte ré, obrigação a ser observada pelos fornecedores de serviços no mercado de consumo, devendo ser responsabilizado.
Além disso, não restou comprovada a disponibilização dos valores objeto dos contratos de empréstimo em questão à demandante, visto que, ficou comprovado nos autos que esta não possuía conta no Banco Santander à época dos fatos, instituição financeira na qual foram depositados tais valores, consoante petições de ID’s 33815474 e 33816131.
Portanto, diante da atividade de terceiro fraudador, resta evidenciada a falta do cumprimento do dever de segurança pela parte ré, obrigação a ser observada pelos fornecedores de serviços no mercado de consumo.
Trata-se, assim, de contrato contraído de forma fraudulenta.
Situações como estas são corriqueiramente submetidas à prestação jurisdicional do Estado-juiz.
Não obstante, as instituições financeiras não demonstram mudança de postura diante de tais ações criminosas, permanecendo omissas quanto a diligências de segurança que deveriam adotar, submetendo o cidadão-consumidor a constrangimentos desnecessários. É cediço que numa transação comercial, as instituições bancárias, na prática mais que corriqueira de suas finalidades, devem se cercar de todos os mecanismos e cuidados na realização de tais contratos, como na conferência de contatos telefônicos, reconhecimento de firma, consulta a diversos documentos, dentre eles, documentos originais e oficiais com fotos.
Esse dever de cuidado, que não houve, certamente reduziria consideravelmente, se não por completo, o desfecho do referido contrato fraudulento.
Sabe-se que o dever de segurança decorre de determinação legal, sob pena de sua responsabilidade civil objetiva por danos causados.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor[6].
Outrossim, não obstante o Código Civil adotar como regra geral a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exarado no seu art. 186, o diploma cível preocupou-se em disciplinar excepcionalmente situações em que a imputação por danos causados não é perquirida em torno do pressuposto da culpa.
Trata-se da teoria objetiva da responsabilidade civil, com várias facetas de aplicação.
No caso vertente, constatamos a incidência da referida teoria objetiva na sua modalidade “risco-proveito” ou “risco do negócio”, comum em relações de consumo.
Ensina-nos CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi ônus, isto é, quem aufere os cômodos (lucros), deve suportar os incômodos ou riscos)(...)”( Direito das Obrigações, parte especial, tomo II: Responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2011.
Coleção Sinopses Jurídicas, v. 6, p. 19/20) O Código Civil possui disposição expressa acerca da matéria[7]. É forçoso concluir, então, que merece razão a pretensão inicial.
Em vista disso, as alegações da parte autora recebem o condão de verídicas, tornando viável o reconhecimento do defeito da prestação do serviço em nome da requerente, totalmente alheia a sua vontade, o que torna os contratos em questão eivados de vícios insanáveis, razão pela qual deverão ser tidos por nulos, e as cobranças e os descontos dos valores no benefício da demandante indevidos, motivo pelo qual confirmo os efeitos da Decisão de ID 5180217.
Nesse contexto, considerando que a parte requerente não efetuou os contratos em comento junto à instituição reclamada, deve o Banco cancelar os contratos existentes em nome da autora, restituindo, em dobro, o valor das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário (ID’s 7119528 e 7119533), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor[8], perfazendo um total de R$ 2.832,00 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais).
No tocante aos danos morais, estes são devidos diante da falha e defeituosa prestação de serviço do Banco que concedeu empréstimo sem a indispensável e eficaz conferência da documentação apresentada por uma terceira pessoa.
Esse é o entendimento de nossos tribunais: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
RISCO DO NEGÓCIO.
CONFERÊNCIA DOS DADOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1.
DO ATO ILÍCITO.
NEGLIGÊNCIA.
Age culposamente a financeira quando concede empréstimo sem a indispensável e eficaz conferência da documentação apresentada pelo cliente, que se utiliza de dados de terceiro.
Responsabilidade da ré que se introduz pela ausência de cautela no desempenho de seu mister. 2.
DANO MORAL.
O dano moral, em realidade, é ínsito à própria situação noticiada nos autos e reside nos diversos incômodos e dissabores experimentados pela demandante, ao se ver privada de dispor da totalidade de seus rendimentos, por pelo menos três meses seguidos. 3.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
Valor fixado na sentença a título de reparação por danos morais que se apresenta consentâneo às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados pela Câmara.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-93, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 08/05/2008) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Por se tratar de demanda que visa imputar responsabilidade à instituição financeira pelo fato do produto é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC cujo fluxo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que na espécie se deu com o fornecimento dos históricos de consignações pelo INSS. 2.
De acordo com o entendimento do STJ, afastada a ocorrência de prescrição ou de decadência, pode o Tribunal julgar desde logo a lide, se estiver madura para tanto, nos termos do art. 515 , § 3º do CPC . 3.
As circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam quea instituição financeira está incumbida de demonstrar a sua existência e aperfeiçoamento ( cf . art. 6 , VIII do CDC ), incidindo sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 4.
Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, em atenção ao art. 42 , par. único do CDC . 5.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, estipulada em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum hábil a reparar os danos, em conformidade com o disposto no art. 944 do Código Civil . 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJ/MA APL 0515612015 MA 0000109-16.2014.8.10.0116, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Julgamento: 23/11/2015, Publicação: 01/12/2015) No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.200, pág.15).
Destarte, com base nos critérios acima citados, entendo que a importância correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem atende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao nexo causal, este se perfaz em razão da conduta do requerido ser causa necessária, direta e imediata para a produção dos danos sofridos pela parte requerente da ação. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, confirmo os termos da Decisão de ID 5180217, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para CONDENAR o réu BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A a CANCELAR os contratos nºs 104939536 e 104971642, objeto desta lide, irregularmente firmados em nome da autora SONIA DE FATIMA CHAVES MARQUES, oportunidade em que DECLARO-OS NULOS.
CONDENO, ainda, o banco requerido a restituir, em dobro, o valor de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício da requerente decorrentes do contrato acima referido, totalizando a importância de R$ 2.832,00 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais), a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir da efetivação de cada desconto, bem como ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (termo inicial do empréstimo)-, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária, a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Por fim, perfilho o entendimento de que não há nenhum conflito entre a súmula 326 do STJ e o art. 292, V do CPC, já que este teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas, motivo pelo qual arcará integralmente o réu com as custas processuais e honorários de advogado da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, deixando de condenar igualmente a autora sobre o que decaiu em virtude do que dispõe a referida súmula.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital -
04/11/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 13:28
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:08
Juntada de petição
-
10/10/2020 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:25
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:21
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:20
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 03:10
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 16:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
03/08/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 11:05
Juntada de petição (3º interessado)
-
30/07/2020 11:04
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/07/2020 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 15:42
Juntada de diligência
-
22/05/2020 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 17:23
Mandado devolvido dependência
-
19/03/2020 17:23
Juntada de diligência
-
19/03/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 13:08
Juntada de petição
-
16/03/2020 16:48
Juntada de Ofício
-
13/03/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 18:46
Outras Decisões
-
23/01/2020 07:28
Conclusos para julgamento
-
23/01/2020 07:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 14:54
Juntada de petição
-
16/12/2019 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 17:51
Conclusos para julgamento
-
07/05/2019 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA em 06/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 00:36
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 03/05/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2019 10:51
Outras Decisões
-
19/02/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2017 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2017 10:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2017 10:06
Juntada de termo
-
04/07/2017 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 16:36
Conclusos para decisão
-
05/04/2017 16:35
Juntada de termo
-
21/03/2017 00:24
Decorrido prazo de SONIA DE FATIMA CHAVES MARQUES em 20/03/2017 23:59:59.
-
15/03/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2017 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/03/2017 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2017 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2017 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2017 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2016 10:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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