TJMA - 0801345-05.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE FERNANDES ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:34
Juntada de despacho
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03/05/2022 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/02/2022 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/02/2022 12:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:22
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 21:02
Juntada de Certidão
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02/12/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/11/2021 23:59.
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09/11/2021 21:47
Juntada de apelação cível
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08/11/2021 06:51
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801345-05.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MARIA DA NATIVIDADE FERNANDES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 333032317-5, no valor de R$ 993,04 em 72 parcelas de R$ 27,50. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e anexou contrato assinado pela requerente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III PRELIMINARES Em relação a conexão, tem-se que os processos mencionados possuem objetos diferentes.
Portanto, rejeito a preliminar.
Sem razão a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação (extrato e contrato), pois com a petição inicial veio ao processo o documento (Extrato de consignados - INSS), no qual constam as informações (número, valor, partes, quantidade de parcelas…) sobre o contrato questionado nesta lide, portanto, afasto esta preliminar.
IV MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 333032317-5, no valor de R$ 993,04 em 72 parcelas de R$ 27,50. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 333032317-5 assinado pela requerente.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
V DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/11/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 15:56
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2021 16:01
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 16:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/08/2021 23:59.
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08/08/2021 20:48
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
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23/02/2021 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 19:40
Conclusos para despacho
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06/02/2021 11:15
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE FERNANDES ARAUJO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:15
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE FERNANDES ARAUJO em 02/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 15:04
Juntada de petição
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10/12/2020 03:06
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 17:38
Conclusos para decisão
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03/12/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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