TJMA - 0806078-84.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 08:40
Recebidos os autos
-
23/08/2022 08:40
Juntada de decisão
-
15/07/2022 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:08
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2022 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2022.
-
30/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:59
Juntada de apelação
-
10/06/2022 05:45
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 01:51
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:41
Juntada de termo
-
27/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 18:07
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0806078-84.2021.8.10.0034 AUTOR: LUIZA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício.
Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação.
A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013).
A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado.
Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material.
Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso.
Assim, em atenção a busca da verdade real, defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora.
Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó/MA, 10 de março de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
01/04/2022 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:46
Juntada de petição
-
30/03/2022 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 06:33
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
19/03/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 15:09
Juntada de termo
-
22/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 23:59
Juntada de petição
-
18/02/2022 21:04
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0806078-84.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 9 de dezembro de 2021 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
09/12/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:13
Juntada de contestação
-
20/11/2021 09:40
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:40
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:05
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0806078-84.2021.8.10.0034 Parte Autora: LUIZA DOS SANTOS Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Parte Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado da Parte Requerida: DESPACHO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 24/10/2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
06/11/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2021 02:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 13:04
Juntada de termo
-
22/10/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803824-87.2021.8.10.0051
Gilberto Olimpia do Nascimento
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Mateus Bezerra Atta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 11:25
Processo nº 0801777-02.2021.8.10.0097
Pedro Pereira
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Nataliane Serra Penha Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2022 11:45
Processo nº 0801777-02.2021.8.10.0097
Pedro Pereira
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Nataliane Serra Penha Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2021 00:34
Processo nº 0830863-54.2017.8.10.0001
Marcus Moreira Lima Soares
Maria Amelia Siqueira da Silva
Advogado: Marcus Moreira Lima Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2017 22:47
Processo nº 0806078-84.2021.8.10.0034
Luiza dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 12:56