TJMA - 0822067-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2022 15:48
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 10:22
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 16:47
Juntada de contrarrazões
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822067-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANNE JAKELINE MOTA SALES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB/MA 8806-A REU: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas para apresentarem Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 2 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
13/09/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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30/08/2022 21:23
Juntada de apelação
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25/08/2022 11:02
Juntada de apelação
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08/08/2022 10:55
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822067-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANNE JAKELINE MOTA SALES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB/MA 8806-A REU: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A SENTENÇA: LILIANNE JAKELINE MOTA SALES RODRIGUES, qualificada nos autos, ajuizou ação em face de TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA, com pedido de rescisão do contrato de prestação de serviço de internet (banda larga) e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de fornecimento do serviço em velocidade incompatível com o pacote contrato.
Relata a autora ser contratante de serviços de telefonia fixa e internet banda larga provida pela empresa requerida desde o ano de 2019.
Aduz que, no mês de janeiro/2020 passou a sofrer com constantes e escandalosas falhas no serviço prestado pela empresa demandada, tendo em vista a baixa velocidade de internet entregue, sendo inclusive abaixo do percentual mínimo legal (40%).
A requerente registra ainda que conforme diversas medições/testes de velocidades realizados durante o ano de 2020, com raríssimas exceções a velocidade de internet entregue pela requerida não chegava a 20 Mega, ou seja, bem inferior ao plano contratado de 100 Mega.
Na tentativa de solucionar o problema, noticiou a fornecedora na data de 06/01/2020, sob o protocolo de atendimento nº 4773439, onde após atendimento, foi comunicada que seria realizado visitação in loco para verificação e averiguação da causa do defeito em questão.
Realizada a visita técnica, com alterações no cabeamento e promessa de que em no máximo 24 horas o serviço seria devidamente restabelecido com a velocidade contratada, tal procedimento, no entanto, não apresentou qualquer melhora no serviço de internet prestado pela empresa requerida.
Sustenta a requerente que, diante do não reparo do vício objeto da lide, efetuou diversas reclamações durante todo o ano de 2020, junto ao SAC da empresa ré.
Inobstante, até a presente data, a empresa ré não corrigiu o referido vício, o que demonstra má prestação do serviço.
Assim, alega que a empresa ré não cumpriu com sua parte enquanto fornecedora de um serviço, o que relata o requerente ter experimentado dano moral, sob o qual requer indenização.
Instrui a inicial com os documentos (id 46793767 a 46793772) Regularizada a inicial, a autora juntou petição (id. 48684719) em que deu à lide o importe de R$ 22.719,40 (vinte e dois mil e setecentos e dezenove reais e quarenta centavos).
Audiência de conciliação levada a efeito em 03/11/2021, em que restou prejudicada a composição da lide, eis que as partes não chegaram a um consenso (id 55476702).
A requerida apresentou contestação (id 55848227), acompanhada dos documentos e sem preliminares, em cujo teor alega que foram raríssimas as queixas apresentadas pela requerente quanto aos serviços de internet contratado e que em grande parcela diziam respeito apenas as oscilações de velocidade de tráfego de internet banda larga.
Aduz ainda que as reclamações foram correspondidas e solucionadas, ao passo que defende ter atendido as normas contratuais e não demonstrada a ocorrência de danos passíveis de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora.
Apresentada replica à contestação de id 57326254, a autora reitera que tentou solucionar administrativamente a questão por diversas vezes, o que comprova por meio de protocolos de atendimentos.
Assevera que a presente ação se situa na discussão acerca da falha na prestação dos serviços de internet, o que também foi devidamente comprovado.
Por entender que o deslinde do feito se centra na prova já constante nos autos, foi concluso o processo para sentença (id. 62691494).
Decido.
Inexistente preliminar, ingresso no exame do mérito.
A demanda versa acerca de falha da prestação de serviço de internet consistente em diferença da velocidade contratada e oferecida.
Alega a autora que contratou com a requerida plano de internet na velocidade de 100 mb, contudo lhe foi ofertada velocidade inferior.
Por sua vez, a requerida informa que a velocidade oferecida é aquela contratada, ou seja, 100Mb e, desta forma, não há falha na prestação de serviço e que sempre que houve reclamações, o serviço de assistência foi regularmente prestado.
A autora colacionou provas de suas alegações, mediante juntada aos da fatura pelo fornecimento do serviço em questão, além de demonstrar a velocidade incompatível com o plano contratado, por demonstrativo feito por site indicado pela Anatel para realização de medição (www.brasilbandalarga.com.br).
Conforme documentos juntados a inicial, a velocidade oferecida a autora girou em torno de 0.15 a 6.15 Mbps no segundo semestre de 2021, velocidade extremamente inferior a contratada (id 46793769 a 46793773).
Por sua vez, consoante se depreende da Resolução nº 574 da Anatel, exige-se das operadoras do serviço que a velocidade da internet banda larga oferecida corresponda a, no mínimo, quarenta por cento na velocidade instantânea e a oitenta por cento, ao considerar-se a média mensal, daquela efetivamente contratada: Art. 16.
Durante o PMT, a Prestadora deve garantir uma velocidade instantânea de conexão, tanto no download quanto no upload, em noventa e cinco por cento dos casos, de, no mínimo: III - quarenta por cento da velocidade máxima contratada pelo Assinante, a partir do término do período estabelecido no inciso II deste artigo.
Art. 17.
Durante o PMT, a Prestadora deve garantir uma velocidade média de conexão, tanto no download quanto no upload, de, no mínimo; III - oitenta por cento da velocidade máxima contratada pelo Assinante, a partir do término do período estabelecido no inciso II deste artigo. (a partir de 1º de novembro de 2014) Portanto, no caso dos autos, qualquer velocidade a partir de 40 MB de velocidade instantânea e de 80 Mb de média mensal, estaria dentro dos parâmetros legais, o que não ocorreu na espécie.
Conforme a narrativa inicial, é possível perceber que o ato imputado pela autora à empresa ré representa uma típica falha na prestação do serviço contratado, já que a velocidade da conexão apurada foi muito inferior àquela prevista na relação jurídica.
O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o panorama jurídico da responsabilidade dos fornecedores por defeito no serviço, in verbis: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, ...”.
Ademais, o referido diploma legislativo ainda assegura que o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.
In casu, reitere-se, a autora alega que os serviços de telefonia e internet contratados com a ré passaram a sofrer constantes falhas a partir do mês de janeiro/2020, mesmo após diversas reclamações anteriormente protocoladas, em razão da baixa velocidade oferecida.
No caso, a consumidora utilizou dos meios probatórios disponíveis, ao contrário da ré, que não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, que na situação equivale à inexistência de vício no serviço ou que o fato decorreu da conduta exclusiva da consumidora ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Isso porque, apresentada defesa com fulcro apenas em argumentos jurídicos genéricos, sem indicação de qualquer elemento de prova passível de evidenciar a não ocorrência da falha apontada ou outros fatores que pudessem contribuir com a redução na velocidade da internet.
A requerida, em verdade, apenas se limita a discutir se a autora fez ou não reclamações administrativas antes do ingresso com ação judicial, sem demonstrar que a velocidade contratada pela requerente foi devidamente disponibilizada, mesmo em posição de autossuficiência probatória em relação ao consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Desta forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Com isso, em vista da existência de falha na prestação dos serviços de telefonia e internet contratados, não corrigida apesar das reclamações feitas, impõe o dever de reparação pelos danos causados.
No que pertine ao alegado dano moral, a apontada falha na prestação de serviços nessa situação caracteriza lesão à honra subjetiva da requerente, pelos dissabores vivenciados, a atingir direitos de personalidade. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente declara que “o mero inadimplemento contratual não gera dano moral”.
O Ministro Massami Uyeda, inclusive, ensina: Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, no caso inexistente, não há dano moral. É que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica, data vênia, lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Contudo, ao ponderar os elementos fáticos, verifico uma desídia por parte da requerida que, mesmo diante de seis reclamações, manteve-se inerte e manteve as cobranças, apesar de oferecido serviço muito aquém do que fora vendido.
Assim, o dano moral não é consequência automática do descumprimento do contrato, mas crível quando se faça prova real da ofensa ao íntimo pessoal ou dignidade da contratante, o que ocorreu no caso.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar rescindido o contrato objeto da lide.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) em benefício da autora, como compensação pelos danos morais suportados, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do presente arbitramento.
Observada a sucumbência recíproca entre as partes e a diferença entre o proveito econômico almejado e aquele obtido, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais, enquanto a ré deve arcar com 2/3 (dois terços) da taxa judiciária.
No mesmo raciocínio e vedada a compensação, condeno as litigantes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiram ao patrono da parte adversa.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
04/08/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 15:16
Desentranhado o documento
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28/06/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 15:26
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:05
Conclusos para decisão
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30/11/2021 18:38
Juntada de réplica à contestação
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08/11/2021 16:33
Juntada de contestação
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08/11/2021 06:55
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822067-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LILIANNE JAKELINE MOTA SALES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB/MA 8806 REU: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,3 de novembro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
04/11/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:19
Juntada de Certidão
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03/11/2021 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/11/2021 08:50
Juntada de Certidão
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03/11/2021 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/11/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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03/11/2021 08:48
Conciliação infrutífera
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03/11/2021 07:40
Juntada de contestação
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03/11/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/08/2021 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2021 10:53
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:11
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/07/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:58
Conclusos para despacho
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07/07/2021 17:23
Juntada de petição
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15/06/2021 07:17
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 08:56
Conclusos para despacho
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02/06/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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