TJMA - 0818952-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/04/2024 00:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:15
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:58
Juntada de petição
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06/03/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 14:47
Juntada de malote digital
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04/03/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 20:04
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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12/12/2023 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 11:50
Juntada de petição
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818952-09.2021.8.10.0000.
PROCESSOS DE ORIGEM: 0801896-04.2021.8.10.0051 (AÇÃO PENAL) e 0803843-93.2021.8.10.0051 (PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA) PACIENTE: VALTER LUÍS DE FREITAS FILHO.
IMPETRANTE: SÉRGIO LUÍS DA SILVA BENIGNO (OAB/MA 9086).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE PEDREIRAS.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Vistos etc.
Mesmo após cumprida a diligência de id 28859812 (intimação editalícia), anteriormente determinada no despacho de id 28840307, o paciente quedou-se silente.
Diante do exposto, determino a intimação da Defensoria Pública Estadual, para assumir a defesa do paciente VALTER LUÍS DE FREITAS FILHO.
Após o cumprimento da diligência, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura no sistema.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
24/11/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de VALTER LUIS DE FREITAS FILHO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça Coordenadoria das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, e das Câmaras De Direito Criminal. 2ª Câmara de Direito Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, RELATOR NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS N° 0818952-09.2021.8.10.0000, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
PELO PRESENTE EDITAL, DETERMINA, a Intimação pessoal do VALTER LUÍS DE FREITAS FILHO, brasileiro, baiano, natural de Senhor do Bonfim/BA, em virtude de se encontrar em local incerto e não sabido FINALIDADE: para que promova intimação para manifestação processual no prazo de cinco dias, em virtude de renúncia formulada pelo impetrante, indicando novo advogado para representá-lo nos autos em epigrafe, e/ou, então, que deseja ser representado pela Defensoria Pública Estadual.
SEDE DO JUÍZO: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, situado à Av.
Pedro II, s/nº, Centro, São Luís, Estado do Maranhão.
CEP: 65010-905.
Dado e passado nesta Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, deste Egrégio Tribunal de Justiça, Estado do Maranhão, aos 06 (seis) de setembro de 2023 (vinte e três).
Eu, Joseane Fróes, matricula 201483, digitei.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
11/09/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 14:54
Juntada de carta de ordem
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30/01/2023 10:57
Juntada de malote digital
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28/01/2023 08:19
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:19
Decorrido prazo de VALTER LUIS DE FREITAS FILHO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:07
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:07
Decorrido prazo de VALTER LUIS DE FREITAS FILHO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:49
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:49
Decorrido prazo de VALTER LUIS DE FREITAS FILHO em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 10:56
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/01/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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20/12/2022 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818952-09.2021.8.10.0000.
PROCESSOS DE ORIGEM: 0801896-04.2021.8.10.0051 (AÇÃO PENAL) e 0803843-93.2021.8.10.0051 (PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA) PACIENTE: VALTER LUÍS DE FREITAS FILHO.
IMPETRANTE: SÉRGIO LUÍS DA SILVA BENIGNO (OAB/MA 9086).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE PEDREIRAS.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Diante da ausência de manifestação do impetrante, Sérgio Luís da Silva Benigno, quanto aos termos do despacho de ID 15775131, determino que o paciente, VALTER LUÍS DE FREITAS FILHO, seja intimado, ainda que por carta de ordem, nos endereços constantes do mandado de citação (ID 65947767– autos de origem Nº 0803843-93.2021.8.10.0051) ou do indicado na inicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre sua representação processual, diante da renúncia formulada pelo causídico/impetrante (ID 13516599 c/c ID 14159231), indicando novo advogado para representá-lo no HC nº 0818952-09.2021.8.10.0000 ou, então, que deseja ser representado pela Defensoria Pública Estadual.
Transcorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem-se imediatamente conclusos os autos, devidamente certificados, para julgamento de mérito da impetração.
Cópia da presente Decisão servirá de ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
19/12/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
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12/04/2022 02:31
Decorrido prazo de VALTER LUIS DE FREITAS FILHO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:31
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:31
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818952-09.2021.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0803843-93.2021.8.10.0051.
PACIENTE: VALTER LUÍS DE FREITAS FILHO.
IMPETRANTE: SÉRGIO LUÍS DA SILVA BENIGNO (OAB/MA 9086).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE PEDREIRAS.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Examinados os autos, constato que, inobstante o presente habeas corpus tenha sido impetrado por Sérgio Luís da Silva Benigno, a quem outorgados poderes de representação pelo paciente, via instrumento procuratório constante do ID 13515647, este substabeleceu “sem reserva de poderes”, ao também advogado Luis Paulo Correa Cruz (ID 13516599).
Ocorre que o causídico a quem foram transferidos os poderes “sem reserva” ao substabelecente, apresentou petição de renúncia, constante do ID 14159231, estando o paciente, portanto, em vácuo de representação nos autos.
Com efeito, diante do substabelecimento “sem reserva de poderes”, mas permanecendo a representar o ora paciente (então investigado) na ação originária, tenho que, em estrito respeito à economia processual, deva ser intimado o impetrante, Sérgio Luís da Silva Benigno (OAB/MA 9086), a fim de que, no prazo de 3 (três) dias, promova a regularização da representação processual no presente feito, para que efetivamente sanado o vício e viabilizado o prosseguimento da tramitação.
Ato contínuo, diante da renúncia do causídico substabelecido (Luís Paulo Correia Cruz), promova-se a exclusão da habilitação no sistema.
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 31 de março de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
01/04/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:29
Juntada de Informações prestadas
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29/01/2022 01:44
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:44
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:44
Decorrido prazo de VALTER LUIS DE FREITAS FILHO em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 07:06
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 07:06
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 07:06
Decorrido prazo de VALTER LUIS DE FREITAS FILHO em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 11:05
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2022 12:43
Juntada de parecer
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818952-09.2021.8.10.0000 - PJE PROCESSO DE ORIGEM: 0803843-93.2021.8.10.0051.
PACIENTE: VALTER LUÍS DE FREITAS FILHO.
IMPETRANTE: SÉRGIO LUÍS DA SILVA BENIGNO (OAB/MA 9086).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE PEDREIRAS.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Apresentadas informações no ID 14302237, assim como apreciado o pleito antecipatório de mérito no ID 13655826, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420 do RITJMA), conforme solicitado no ID 13962032.
Transcorrido o prazo estabelecido, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de dezembro de 2021.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
07/01/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 12:32
Juntada de documento
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17/12/2021 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2021 07:52
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 10:11
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2021 18:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/12/2021 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 14:39
Juntada de malote digital
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13/12/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0818952-09.2021.8.10.0000 – PEDREIRAS/MA PACIENTE: VALTER LUIS DE FREITAS FILHOS IMPETRANTES: SÉRGIO LUÍS DA SILVA BENIGNO E OUTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE PEDREIRAS/MA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Tendo em vista a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça contida no Id 13962032, converto o julgamento do feito em diligência determinando a requisição de informações circunstanciadas ao MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias. São Luís (MA), 07 de dezembro de 2021. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau -
10/12/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/12/2021 09:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/12/2021 16:01
Juntada de Certidão de julgamento
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09/12/2021 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/12/2021 13:24
Juntada de petição
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07/12/2021 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/12/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 15:13
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2021 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2021 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2021 23:59.
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29/11/2021 22:31
Juntada de parecer
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26/11/2021 03:52
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS-MA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:52
Decorrido prazo de VALTER LUIS DE FREITAS FILHO em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0818952-09.2021.8.10.0000 (PEDREIRAS/MA) PACIENTE: VALTER LUÍS DE FREITAS FILHO ADVOGADO: SÉRGIO LUÍS DA SILVA BENIGNO - OAB/MA 9.086 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau, em favor de VALTER LUÍS DE FREITAS FILHO, sob o fundamento de uma suposta ilegalidade na conversão da prisão em prisão preventiva, atribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 09.06.2021 pelas condutas previstas nos artigos 12º da Lei 10.826/2003 e artigo 155 §3º, do Código Penal Brasileiro.
Argumenta ainda, que o ora paciente, é réu primário, com profissão definida, bons antecedentes e sem qualquer mácula anterior em sua vida.
A par disso, afirma que foi deferida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, previstas no inciso I, IV e V, e o recolhimento de fiança no valor de R$ 11.000,00(onze mil reais).
Após esta decisão, o paciente apresentou sua defesa escrita e o feito processual teve o seu regular processamento, aguardando a realização da audiência de instrução, no dia 20 de Abril de 2022.
No entanto, mesmo contribuindo para o bom andamento do processo, eis que o juízo coator, instado pelo parquet e pelo assistente ministerial, sem oferecer ao paciente a devida oportunidade de rebate (defesa/contraditório), decretou a custódia preventiva do paciente, sem fundamentação idônea concreta, sob o argumento de que o mesmo teria descumprido no dia 06/11/2021 as medidas cautelares que lhe foram impostas, juntando uma foto de um almoço que não contem data e horário, bem como, um relatório de missão produzindo unilateralmente, que não provam o descumprimento das cautelares.
Conclui afirmando que o MM. juiz “a quo” cometeu e está cometendo um ato ilegal e inconstitucional, principalmente considerando seus bons antecedentes e a relevância dos delitos que lhe foram atribuídos.
Com essas considerações, requer a concessão da MEDIDA LIMINAR, por estarem evidentes o fumus boni iuris e periculum in mora, para revogar, de imediato, a prisão decretada, expedindo assim o competente Alvará de Soltura em favor do paciente VALTER LUÍS DE FREITAS FILHO.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Determinada a distribuição do feito por não se tratar de matéria a ser apreciada em sede de plantão judicial (ID 13516370). É o que importa relatar. D E C I D O Compulsando os autos, considero presentes os requisitos autorizadores do fumus boni juris e periculum in mora, para a concessão do pleito liminar.
Na hipótese, constata-se que o paciente responde a ação penal pela prática do crime de roubo de energia, o que de logo, demonstra a ausência de periculosidade do delito, fato que por si só, já justificaria sua liberdade.
Nesse contexto, não obstante a prisão preventiva do paciente ter sido fundamentada na garantia da ordem pública, não verifico nos autos, pelo menos por enquanto, a necessidade da manutenção da prisão, ainda mais considerando que o paciente não está obstruindo o andamento processual, bem como, possui bons antecedentes.
Nesses termos, considerando a existência de indícios de que o crime não foi cometido com violência, além de que inexiste, até o momento, informações a respeito de outros registros criminais em face do paciente, a concessão da liminar é medida que se impõe, senão vejamos: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O Juízo de primeiro grau não observou o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória, pois o decreto prisional limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da gravidade abstrata do delito e do risco à ordem pública, justificando que o crime colocaria a sociedade "em constante desassossego". 3.
Ademais, é flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de indivíduo que, por sua aparente condição de primariedade, ausência de antecedentes, muito provavelmente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, já que a ele é imputada a conduta de tentativa de roubo simples. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC 416.704/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017).” “HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES.
CÁRCERE PREVENTIVO.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes as justificativas que autorizam a custódia provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 3.
Não obstante a presença de motivos que facultam a constrição preventiva - notadamente a prática da grave ameaça, mediante suposto instrumento perfurocortante, em via pública, ao meio-dia, em meio à pandemia -, reveladores da necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada. 4.
Os meros fatores de viver em situação de rua e não possuir atividade laboral remunerada, de acordo com a orientação desta Corte Superior, não são capazes, por si sós, de arrimar idoneamente a cautelar mais extremada - sobretudo porque as circunstâncias do crime, in casu, não ultrapassam aquela própria para o cometimento de delito desta natureza, a infração não envolveu arma de fogo, e o paciente é primário. 5. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 6.
Ordem concedida, para revogar a segregação preventiva do paciente, sob o compromisso de comparecimento aos atos processuais e fornecimento de local preciso onde possa ser intimado, além da satisfação das providências cautelares que o Juiz natural da causa julgou cabíveis e adequadas, após a concessão do pleito urgente - caso não esteja o réu preso por outro motivo, sem prejuízo do restabelecimento da cautela mais gravosa, caso violadas as medidas alternativas ou se sobrevier situação que configure a exigência. (HC 580.715/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).” No caso em tela, inexistem motivos contundentes para a permanência do paciente sob custódia posto que, embora existam nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, nada há demonstrando que, em liberdade, ele poderá voltar a delinquir ou vir a dificultar as investigações criminais ou atrapalhar a instrução criminal e aplicação da lei penal, não representando, assim, concreto risco à ordem pública, mormente por se tratar de réu primário.
A prisão cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação provisória.
A gravidade abstrata do delito do furto de energia, por si só, não é razão suficiente para impedir o paciente da liberdade provisória.
Assim, mostra-se razoável e suficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos II, III, IV, do CPP, de forma que o paciente compareça mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, além de não mudar de endereço sem comunicação ao juízo competente e não se ausentem desta cidade sem autorização judicial.
Deve, ainda, recolher-se na residência, no período noturno a partir das 22:00 horas e ser monitorado eletronicamente.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, em favor de VALTER LUÍS DE FREITAS FILHO, para substituir a prisão preventiva, pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos II, III, IV, do CPP, bem como, pelo uso de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, ou seja, a Monitoração Eletrônica pelo prazo de 100 dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, com esteio na Portaria-Conjunta nº. 9.2017, de 6 de junho de 2017.
Ocorrendo afastamento em virtude de situação de emergência, deverá o(a) monitorado(a), no prazo de 24 horas, apresentar justificativa perante o juízo competente, bem como comunicar o fato, por meio de contato telefônico, à Supervisão de Monitoração Eletrônica (Plantão 1 – 98.99219.8113 / Plantão 2 – 98.99219.8265 / Plantão 3 – 98.99219-8262 / Plantão 4 – 98.99170.7393). A SOLTURA do(a) CUSTODIADO(a) FICA CONDICIONADA À COLOCAÇÃO DA TORNOZELEIRA, devendo a autoridade responsável pela sua prisão promover a instalação do equipamento ou encaminhar o(a) beneficiário(a) com a monitoração para a Unidade de Suporte mais próxima para que seja realizada a instalação. Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME encaminhar para o Juízo da 2ª VARA DE PEDREIRAS/MA, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão, bem como quando se tratar de pessoa com transtornos mentais, em situação de rua, idosa ou em uso excessivo de álcool e drogas. Deverá a Secretaria Judicial da 2ª Vara de Pedreiras/MA, até 10 dias antes do término do período de monitoração, juntar aos autos o relatório “histórico de violações” do SAC24 – Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 Horas e abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa conclusos para deliberação. Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado. Deverá o(a) beneficiário(a) comparecer, no primeiro dia útil após a sua soltura, das 8h às 18h, na Secretaria da 02ª Vara de Pedreiras, para apresentar o original dos seus documentos pessoais e o comprovante de seu endereço residencial, bem como informar o número de telefone móvel disponível para contato, além de comparecer à Supervisão de Monitoração Eletrônica, para complementar as informações necessárias que, porventura, ficarem faltando no ato da instalação da tornozeleira, sob pena de revogação do benefício. Requisitem-se informações circunstanciadas ao JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA. Logo após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias. Oficie-se à Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME. Esta decisão servirá como alvará de soltura/ofício para todos os fins legais, salvo se por outro motivo o paciente dever ser mantido na prisão. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2021. Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR -
19/11/2021 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 09:54
Juntada de Informações prestadas
-
17/11/2021 12:10
Juntada de malote digital
-
17/11/2021 02:47
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:47
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 14:47
Juntada de petição
-
16/11/2021 12:03
Revogada a Prisão
-
16/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:57
Juntada de informativo
-
11/11/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS N.º 081852-09.2021.8.10.0000 – BALSAS/MA PACIENTE: VALTER LUIS DE FREITAS FILHO IMPETRANTE: SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS-MA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em favor de VALTER LUIS DE FREITAS FILHO indicando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS-MA.
Postula o impetrante a revogação da prisão preventiva decretada, com a substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Dispõe o art. 21 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que “O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.”.
Verifico que foi decretada a prisão do paciente em 07/11/2021 em razão do mesmo ter supostamente descumprido as medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória.
Verifico também que o paciente não consta estar preso, já que não foi juntado cumprimento do mandado de prisão.
Dito isso, e em análise inicial dos autos, constato que a matéria ora em apreço não se afigura dentre aquelas cuja apreciação deva se dar na jurisdição excepcional do plantão judicial. É que a matéria pode perfeitamente ser analisada durante o expediente forense normal, devendo ser reiterado que o paciente não consta estar preso.
Por tais razões, entendo que o pleito em questão não deve ser apreciado em sede de plantão judicial, tendo em vista que a matéria não está revestida da urgência necessária para conhecimento na jurisdição excepcional.
Desse modo, não se configurando o presente caso em demanda revestida do caráter de urgência a merecer conhecimento em plantão judicial, determino a sua distribuição no expediente forense normal, nos termos do art. 22, § 3º, do RITJ/MA.
Distribua-se imediatamente tão logo se inicie o expediente forense regular.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Plantonista -
09/11/2021 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 22:45
Juntada de petição
-
08/11/2021 21:35
Juntada de petição
-
08/11/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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