TJMA - 0802013-35.2019.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:20
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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04/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:20
Decorrido prazo de LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 30/11/2023 23:59.
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19/11/2023 11:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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19/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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19/11/2023 11:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:47
Juntada de petição
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22/05/2023 23:05
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2023 10:52
Juntada de petição
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18/05/2023 01:14
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 19:59
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 22:33
Decorrido prazo de LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:02
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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08/02/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 16:58
Juntada de protocolo
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25/01/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 11:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/09/2022 23:59.
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18/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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02/09/2022 19:08
Juntada de contestação
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01/08/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
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26/11/2021 20:46
Decorrido prazo de LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:26
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº: 0802013-35.2019.8.10.0028 Demandante: RAIMUNDO FIRMINO DA CONCEICAO Demandado: CEMAR D E C I S Ã O Tratam os presentes autos de procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, no qual o demandante aduz que não contratou o serviço de "renda hospitalar premiada individual" que vem sendo cobrada em sua fatura mensal de energia elétrica e requer que sejam cancelados os descontos referidos, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este juízo.
Passo a decidir.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, entendo que para a concessão de medida pleiteada, necessário se faz estarem presentes dois pressupostos básicos, são eles, o Fumus boni iuris e o Periculum in mora.
Segundo o ilustre Nelson Godoy Dower, na sua obra Curso Moderno de Direito Processual Civil, por Periculum in mora (perigo na demora) se compreende, “a situação em que o litigante corre um risco de um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal.” Por seu turno, Fumus boni iuris (aparência do bom direito), segundo o mesmo autor, “é a situação em que o litigante deverá demonstrar, de maneira aparente, ser titular do direito de ação.” No que tange ao requisito da “fumaça do bom direito”, não observo a sua presença no caso em tela, nem mesmo em um juízo de cognição sumária, haja vista que da análise do que afirma a parte autora, não se tem como aferir neste momento processual que a mesma não tenha vinculo com o débito existente.
Contudo, neste momento processual, incabível o pedido formulado em sede de tutela de urgência em razão da não comprovação mínima de que realmente não contratou tal serviço, existindo nos autos apenas declaração unilateral do demandante neste sentido, necessitando assim que este magistrado oportunize à reclamada o direito ao contraditório e à ampla defesa, a fim de se esclarecerem os fatos.
No que tange ao requisito do “perigo da demora”, fica prejudicada a análise, em razão da inexistência da fumaça do bom direito.
Sendo assim, pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Após, cumpridas as diligências acima determinadas, retornem-se os autos conclusos para designação de audiência.
Atribuo força de mandado a presente decisão judicial.
Buriticupu/MA, 3 de novembro de 2019 RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Respondendo -
08/11/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2019 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2019 12:02
Conclusos para decisão
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08/10/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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