TJMA - 0000208-33.2017.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 16:11
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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20/04/2023 03:32
Decorrido prazo de Jose Nascimento Lima Alves em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:11
Decorrido prazo de Jose Nascimento Lima Alves em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:23
Publicado Sentença (expediente) em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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13/04/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2023 22:29
Juntada de petição
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23/03/2023 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 16:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/03/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 18:01
Juntada de termo
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20/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:01
Juntada de petição
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28/02/2023 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 13:47
Juntada de termo
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28/02/2023 13:46
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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30/11/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/08/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 15:36
Juntada de Mandado
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23/07/2022 13:32
Decorrido prazo de KAYNA GAIOSO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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17/07/2022 13:34
Juntada de petição
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09/07/2022 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/06/2022 23:59.
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08/07/2022 01:13
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0000208-33.2017.8.10.0034 Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: JOSE NASCIMENTO LIMA ALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: KAYNA GAIOSO DA SILVA - MA13288-A Incidência: art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro SENTENÇA I- RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JOSE NASCIMENTO LIMA ALVES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Consta na peça acusatória que no dia 23 de março de 2017, na Rua Deputado Sebastião Murad, nº 1030, Bairro Codó Novo, nesta cidade, o denunciado José Nascimento Lima Alves adquiriu, em proveito próprio, um celular marca LG, modelo K10, cor preto, pertencente à vítima Laiane Morais de Almeida, sabendo que era produto de crime.
De acordo com a denúncia, após a vítima ter seu aparelho subtraído, mediante grave ameaça, por dois indivíduos não identificados no dia 12/03/2017, por volta das 13h00min, na Rua Santa Rita, Bairro Codó Novo, nesta cidade, conseguiu localizar o objeto por meio de GPS que forneceu a localização exata do celular.
Além disso, a câmera do celular estava sendo usada para tirar fotos de duas crianças, filhas do acusado.
Segundo a investigação, apurou-se que que o acusado adquiriu o celular, produto de roubo, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Auto de apresentação e apreensão de pág. 10 e termo de restituição pag. 11, ID: 48788446.
Certidões de antecedentes criminais juntadas em ID nº 48788448, pag. 1/2. A denúncia foi recebida em 27 de abril de 2017, conforme Decisão de pág. 12, ID 48788448.
Citado, o acusado José Nascimento Lima Alves, apresentou resposta à acusação, conforme petição pág. 30/33, ID 48788448.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 09 de fevereiro de 2022, foram ouvidas as testemunhas de acusação Rosângela de Almeida França e Laiane Moraes de Almeida.
Audiência em continuação ID 64629939, com a oitiva da testemunha de acusação Ítalo Rafael Mendes Carvalho e interrogatório do acusado José Nascimento Lima Alves. Em sede de alegações finais, ID nº 68732843, o membro do Ministério Público do Estado do Maranhão pugnou pela condenação do acusado como incurso na pena do artigo 180, caput, do Código Penal, com a procedência da presente ação penal.
A defesa do acusado apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu no mínimo legal, e aplicação das atenuantes de reparação do dano (diante da devolução do aparelho celular) e da confissão, ID nº 68609096. É o relatório.
Decido II- FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidade a ser declarada de ofício. É sabido que no processo penal o acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia.
No presente caso a peça acusatória descreveu a conduta praticada e as circunstâncias que a especificaram, permitindo conhecimento do que lhe foi imputado e assegurando o exercício da ampla defesa.
Feitas essas ponderações passemos a análise do delito do art. 180, caput, do CP. Compulsando os autos, verifico que as provas carreadas aos autos são suficientes para embasar, com a certeza necessária, a condenação do acusado pelo crime de receptação.
Senão vejamos.
A materialidade do delito está comprovada por intermédio do auto de apresentação e apreensão e termo de restituição à vítima.
Da mesma forma, induvidosa a autoria delitiva do acusado, diante da prova oral produzida. Contudo, o tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, exige que o agente pratique a conduta sabendo da origem criminosa do objeto, isto é, aja com o dolo específico, in verbis: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.
A prova da existência do elemento subjetivo do tipo nem sempre é de fácil produção, razão pela qual se utiliza como parâmetros para a aferição do dolo o comportamento do réu e as circunstâncias em que o objeto foi adquirido/transportado/conduzido/ocultado.
Nesse sentido, colaciono os presentes julgados: PENAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
AUTORIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. 1.TRATANDO-SE DE CRIME DE RECEPTAÇÃO, O COMPORTAMENTO DO RÉU E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE CONCRETIZADA A AQUISIÇÃO DO BEM CONSTITUEM PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO DO DOLO.
COMPROVADA A ADVERSIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, ACEITÁVEIS TÃO SOMENTE NAQUELES IMBUÍDOS DE MANIFESTO PROPÓSITO DELITIVO, IMPERATIVO O RECONHECIMENTO DO ILÍCITO EM SUA MODALIDADE DOLOSA. 2.
A APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO DÁ ENSEJO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AQUELE QUE DETÉM A POSSE SOBRE DETERMINADO BEM ASSUME A OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR INEQUIVOCAMENTE A SUA LICITUDE. 3.
SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, A SUBSTITUIÇÃO, DESCARTADA A MULTA, É POR UMA SÓ RESTRITIVA DE DIREITOS (§ 2º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL). 4.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0374-25, Relator: Desembargador não cadastrado, Data de Julgamento: 09/01/2014, Órgão não cadastrado, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/01/2014.
Pág.: 166) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIME.
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL), RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO.
ARGUIDA CARÊNCIA DE PROVAS DA RECEPTAÇÃO, DIANTE DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INOCORRÊNCIA.ALEGADA TESE DE ATIPICIDADE DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO, VEZ QUE A FALSIFICAÇÃO ERA NITIDAMENTE GROSSEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTO APTO A LUDIBRIAR HOMEM MÉDIO.
SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR.
DELITO DE NATUREZA FORMAL.INDÍCIOS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DO MENOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a aquisição do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo. 2.
O fim a que se propõe a tipificação da corrupção de menor é obstar o estímulo tanto do acesso quanto da permanência do menor no sistema delituoso.
Sob este prisma, o bem jurídico tutelado não se baliza à inocência moral do menor de idade, circunda, sim, sua formação moral quanto ao aspecto necessário de contenção das práticas infracionais.I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1241594-8 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 11.12.2014) (TJ-PR - APL: 12415948 PR 1241594-8 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 11/12/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1491 23/01/2015) (grifo nosso) No caso em apreço, entendo que restou suficientemente comprovado que o acusado sabia da origem criminosa do celular apreendido em seu poder.
Note-se que o próprio acusado, em seu depoimento em juízo, declarou ser verdadeira a acusação, afirmando ter adquirido o aparelho celular da vítima pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), de um indivíduo que conhecia apenas de vista, e que já havia falecido, sem exigir qualquer documentação sobre a origem do bem.
Na espécie embora a vítima tenha levantado a hipótese de que o réu na verdade ter sido um dos integrantes do roubo do aparelho, não foram coletadas provas suficientes para a mudança de capitulação, sobretudo considerando as circunstâncias relatadas pela autora, que afirmou não ter certeza se o réu estava de capacete, e se em algum momento realmente viu o rosto do assaltante, vez que quando este lhe abordou, estava de costas.
Assim, as provas existentes convergem para a comprovação da ocorrência do crime de receptação pelo réu, sobretudo se considerando que entendo que se inverte o ônus da prova, cabendo ao mesmo demonstrar a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do objeto, ou mesmo eventual aquisição lícita.
Desta forma, reforço que em relação ao dolo do agente no delito de receptação, notadamente quanto à prévia ciência da origem ilícita do bem (que deve sabe ser produto de crime), insta enfatizar que deve ser aferido não pelo psiquismo do autor do fato, mas pelas circunstâncias fáticas que cercam o ocorrido e a própria conduta do agente, de forma que a ciência do acusado sobre a natureza espúria do objeto deve ser averiguada com fundamento nos dados extraídos do caso concreto.
Além disso, deve-se usar como parâmetro o homem médio, aquele de inteligência e prudência medianas, para o julgador aferir se, nas circunstâncias em que o agente se encontrava, todas as elementares do tipo penal adentraram em sua esfera de conhecimento e integraram o seu dolo.
Ademais, o art. 156 do Código de Processo Penal dispõe que incumbe a prova da alegação a quem a fizer, cabendo ao órgão acusador, em razão da regra de tratamento derivada da garantia constitucional da presunção de inocência, demonstrar os fatos constitutivos da pretensão punitiva (tipicidade da conduta, autoria, materialidade, dolo ou culpa e eventuais circunstâncias que influam na exasperação da pena); e à Defesa, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva (inexistência material do fato, atipicidade, excludentes da ilicitude, causas de diminuição da pena, privilégio, desclassificação, causas extintivas da punibilidade).
Sobre a questão, destaca-se o entendimento de Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Processual Penal 15 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018.
P. 514): Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime.
Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta.[...] Lembremos constituir dever da acusação provar que o réu cometeu um crime, o que envolve, naturalmente, a prova da tipicidade, ilicitude e culpabilidade [...] O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 626.539/RJ, decidiu que, no crime de receptação, cabe à defesa provar a origem lícita do bem ou da conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, conforme a ementa relacionada: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA.
VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016. 5.
A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6.
Writ não conhecido. (HC 626.539/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. (...) 2.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (...) ( HC 421.406/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) Nesse esteio, comprovadas a materialidade e a autoria do fato imputado ao réu, estando plenamente demonstrado o dolo pelas circunstâncias do fato, e não tendo o acusado se desincumbido do ônus de demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, além de ausentes justificantes ou dirimentes, a manutenção da condenação do apelante como incursos nas sanções do delito previsto no art. 180, caput, do CP, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, condeno o réu JOSÉ NASCIMENTO LIMA ALVES, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.
Passo, então, à dosimetria da pena. 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 01.
Culpabilidade: A culpabilidade do réu no ato é a normal à espécie. 02.
Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, vez que ações penais em curso não podem ser consideradas para tal fim, ID nº 48788448; 03.
Conduta Social: Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado. 04.
Personalidade do Agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. 05.
Motivos do Crime: os motivos foram ditados pelo desejo de obtenção de lucro fácil o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. 06.
Circunstâncias do Crime: as circunstâncias se encontram relatadas nos autos; 07.
Consequências do Crime: As consequências do crime não lhe são desfavoráveis, eis que o bem foi restituído. 08.
Comportamento da Vítima: não contribuiu para a prática do delito.
Arrimada nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base do acusado em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Há circunstância atenuante a ser considerada, vez que o réu confessou a prática delitiva (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto deixo de aplicar qualquer redução tendo em vista que a pena foi arbitrada no mínimo legal, em observância à Súmula 231, segundo a qual “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há agravante. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não há causa de diminuição e nem de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano referente à pena corporal e 10 (dez) dias-multa relativos à multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO (ART. 387 § 2º do CPP) Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena, conforme o disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, da Lei Adjetiva Penal, vez que o acusado não ficou preso quando do flagrante.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DOS SURSIS PENAL Em razão do atendimento aos três requisitos cumulativos dispostos nos incisos I, II, e III do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por imposta ao condenado por uma pena restritiva de direito de prestação pecuniária no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), a ser depositada através do DJO em conta deste Juízo específica para esse fim, atendendo ao dispositivo previsto no art. 44, parágrafo 1°, primeira parte do Código Penal.
Nos termos do art. 77, inciso III do Código Penal, deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, tendo em vista a aplicação de pena restritiva de direitos.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que acusado em tese, não representa risco a ordem pública, bem como não há indícios de que se furtará a aplicação da lei penal, e de que nesta condição respondeu ao processo, inexistindo, assim, motivo para seu recolhimento nesta oportunidade, concedo-lhe o benefício de recorrer da sentença em liberdade.
IV – DELIBERAÇÕES Deixo de fixar o valor mínimo de reparação do dano, nos termos do art.387, IV, em virtude do bem ter sido restituído à vítima.
Deixo ainda de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, face a hipossuficiência financeira do mesmo.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, bem como seja extraída cópia dos documentos necessários e remetidos à Vara de Execução para formação da PEC e demais cominações a exemplo do pagamento de multa, expedindo-se mandado de prisão decorrente da condenação.
Tendo em vista que, pelo que foi colhido durante a instrução, não se tem maiores informações sobre a situação financeira do acusado, fixa-se para cada dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cuja apuração deve ser feita pela Contadoria Judicial.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença e poderá ser fracionada em caso de comprovada escassez de recursos financeiros – art. 50, CP.
Tomem-se as providências necessárias, junto ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para efetivação da suspensão dos direitos políticos das acusadas, via sistema INFODIP.
Comunique-se a condenação à distribuição para anotações de praxe e estilo (art. 3º da Lei 11.971/2009); Após o prazo para recurso, proceda à Secretaria Judicial as anotações necessárias no sistema de controle processual e oficie-se à Delegacia de Polícia local, Delegacia de Polícia Regional e à POLINTER, para a atualização nos sistemas cadastrais daquele órgão.
Considerando a pena aplicada in concreto e data de recebimento da denúncia e a presente, após o trânsito em julgado para acusação, certifique-se nos autos e retornem concluso para análise de eventual prescrição intercorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, 28 de junho de 2022. DRA.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
30/06/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 21:11
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 09:34
Juntada de termo
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23/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:20
Juntada de petição
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20/06/2022 12:03
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:28
Juntada de petição
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23/05/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 11:26
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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11/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2022 09:00 1ª Vara de Codó.
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11/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 15:27
Juntada de Ofício
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10/02/2022 09:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 09:00 1ª Vara de Codó.
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10/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
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09/02/2022 18:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2022 15:30 1ª Vara de Codó.
-
09/02/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 16:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 15:30 1ª Vara de Codó.
-
09/02/2022 16:40
Desentranhado o documento
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09/02/2022 16:40
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 16:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2022 15:30 1ª Vara de Codó.
-
08/02/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 10:52
Juntada de diligência
-
29/01/2022 23:43
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
29/01/2022 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
26/01/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 09:43
Juntada de Certidão
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25/01/2022 16:12
Juntada de petição
-
17/01/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0000208-33.2017.8.10.0034 AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: REU: JOSE NASCIMENTO LIMA ALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: KAYNA GAIOSO DA SILVA - MA13288 DESPACHO Defiro o pedido retro e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/02/2022, às 15:30 horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, a testemunha e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
A(s) testemunha(s) será(ão) ouvida(s) através do sistema de videoconferência, onde estiver(em) ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) informe(m) a qualificação completa das testemunhas, encaminhando o respectivo documento de identificação.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected].
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Codó/MA, 8 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
14/01/2022 21:04
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 21:04
Juntada de Mandado
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14/01/2022 21:03
Juntada de Mandado
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14/01/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 17:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/02/2022 15:30 1ª Vara de Codó.
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09/12/2021 17:24
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 09/02/2022 15:30 1ª Vara de Codó.
-
09/12/2021 17:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 15:30 1ª Vara de Codó.
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08/12/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 21:58
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 21:58
Juntada de termo
-
08/12/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:06
Juntada de petição
-
07/12/2021 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 08:37
Juntada de diligência
-
07/12/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 19:41
Juntada de petição
-
06/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0000208-33.2017.8.10.0034 AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: REU: JOSE NASCIMENTO LIMA ALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: KAYNA GAIOSO DA SILVA - MA13288 DESPACHO Designo o dia 10/12/2021 às 09:00 horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, a testemunha e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
A(s) testemunha(s) será(ão) ouvida(s) através do sistema de videoconferência, onde estiver(em) ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) informe(m) a qualificação completa das testemunhas, encaminhando o respectivo documento de identificação.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected].
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Codó/MA, 20 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
03/11/2021 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 19:36
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 19:36
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 19:36
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 19:36
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 19:36
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 19:36
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 18:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2021 09:00 1ª Vara de Codó.
-
20/10/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:44
Juntada de termo
-
07/08/2021 06:06
Decorrido prazo de Jose Nascimento Lima Alves em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:58
Decorrido prazo de Jose Nascimento Lima Alves em 19/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 09:34
Juntada de petição
-
23/07/2021 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2021.
-
23/07/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
19/07/2021 11:12
Juntada de petição
-
12/07/2021 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/07/2021 12:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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