TJMA - 0818833-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de HILTON JOSE PAIVA DOS REIS em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:05
Decorrido prazo de ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:05
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:02
Decorrido prazo de DARIO DE DEUS MORENO em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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08/05/2023 16:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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08/05/2023 16:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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14/04/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 17:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0818833-48.2021.8.10.0000 Agravante: Luciana Maria de MAtos Garros Moreno e outro Agravado: Hilton José Paiva dos Reis Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto Luciana Maria de Matos Garros Moreno e Dário de Deus Moreno objetivando reforma da decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de São Luís/MA a qual negou a tutela de urgência pleiteada para bloqueio “da matrícula do imóvel objeto dos autos, imóvel sob matrícula nº 103.019, Livro nº 02, Fls. 049, impedindo a transferência a terceiros ou qualquer outra operação sobre os bens, até que sobrevenha julgamento de mérito.” Em razões de agravar, sustentam “que o caso dos autos trata de hipótese em que o mesmo imóvel foi vendido a duas famílias diferentes, tendo os ora agravantes firmado contrato de promessa de compra e venda e, após o pagamento de boa parte do valor do bem, se depararam com a venda a terceiro, por valor equivalente à metade do valor de mercado do bem”.
Com fulcro nesses argumentos, entender ser “ indispensável, portanto, como medida acautelatória, a determinação de bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, para que sejam evitadas vendas a terceiros e, acaso eventualmente tenham sido realizadas, que sejam suspensas vendas futuras, evitando a propagação dos danos em extensões ainda maiores.” Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Após pesquisa desta relatoria, tomou-se ciência da publicação da sentença nos autos de origem, ao julgar parcialmente procedente os pedidos da inicial. .
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Dispõe o art. 932, III, do CPC que o relator não conhecerá de recurso prejudicado.
Esse o caso dos autos.
Conforme se verifica dos autos principais, em pesquisa no PJE foi proferida sentença julgando improcedente os pedidos do Agravante, manejados na exordial a quo.
Evidente, portanto, que este agravo de instrumento em razão de causa superveniente, ficou prejudicado.
Diante destas considerações, porque superado por decisão superveniente, considero prejudicado o recurso, motivo pelo qual não o conheço, com base no inciso III do art. 932 do, CPC/2015.
Intimem-se.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/12/2022 16:16
Juntada de malote digital
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16/12/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:41
Prejudicado o recurso
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03/03/2022 11:13
Juntada de contrarrazões
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11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de DARIO DE DEUS MORENO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de HILTON JOSE PAIVA DOS REIS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:55
Decorrido prazo de DARIO DE DEUS MORENO em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:54
Decorrido prazo de HILTON JOSE PAIVA DOS REIS em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:54
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:50
Decorrido prazo de ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:50
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 02/12/2021 23:59.
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23/11/2021 02:51
Decorrido prazo de 1º Cartório de Registro de Imóveis em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 12:47
Juntada de petição
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18/11/2021 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 12:37
Juntada de termo
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18/11/2021 12:34
Juntada de termo
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18/11/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0818833-48.2021.8.10.0000 Agravantes: Luciana Maria de Matos Garros Moreno e Dário de deus Moreno Advogado: Isac da Silva Viana Agravados: Hilton José Paiva dos Reis, Andrea Saraiva Cardoso dos Reis e José Manoel Figueiredo de Almeida Advogado: não consta Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Intime-se a Agravante para fornecer o endereço dos Agravados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de novembro de 2021. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/11/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 16:27
Juntada de diligência
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12/11/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 14:25
Juntada de termo
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12/11/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2021 10:09
Juntada de diligência
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12/11/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2021 10:06
Juntada de diligência
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12/11/2021 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2021 08:47
Juntada de diligência
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10/11/2021 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 09:35
Juntada de malote digital
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09/11/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0818833-48.2021.8.10.0000 Agravantes: Luciana Maria de Matos Garros Moreno e Dário de deus Moreno Advogado: Isac da Silva Viana Agravados: Hilton José Paiva dos Reis, Andrea Saraiva Cardoso dos Reis e José Manoel Figueiredo de Almeida Advogado: não consta Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto Luciana Maria de Matos Garros Moreno e Dário de Deus Moreno objetivando reforma da decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de São Luís/MA a qual negou a tutela de urgência pleiteada para bloqueio “da matrícula do imóvel objeto dos autos, imóvel sob matrícula nº 103.019, Livro nº 02, Fls. 049, impedindo a transferência a terceiros ou qualquer outra operação sobre os bens, até que sobrevenha julgamento de mérito.” Em razões de agravar, sustentam “que o caso dos autos trata de hipótese em que o mesmo imóvel foi vendido a duas famílias diferentes, tendo os ora agravantes firmado contrato de promessa de compra e venda e, após o pagamento de boa parte do valor do bem, se depararam com a venda a terceiro, por valor equivalente à metade do valor de mercado do bem”.
Com fulcro nesses argumentos, entender ser “ indispensável, portanto, como medida acautelatória, a determinação de bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, para que sejam evitadas vendas a terceiros e, acaso eventualmente tenham sido realizadas, que sejam suspensas vendas futuras, evitando a propagação dos danos em extensões ainda maiores.” Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O Agravo de Instrumento é um recurso 'secundum eventum litis', situação que restringe o órgão julgador a análise dos limites da decisão atacada, verificando seu acerto ou desacerto, não cabendo, neste recurso, análise sobre o mérito da questão posta em juízo, nem discussão sobre questões ainda não apreciadas na instância singela, sob pena de supressão de instância.
Assim, o presente agravo tem seu julgamento restrito à análise da decisão fustigada, não podendo antecipar questões que ainda não foram apreciadas pelo julgador singular.
No caso dos autos, a principal questão a ser dirimida no feito é se há os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência vindicada, no sentido de se determinar o bloqueio de matrícula do bem objeto da inicial.
Nessa premissa, segundo Superior Tribunal de Justiça, três são os requisitos para que o Magistrado possa atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento: 1) o requerimento do Agravante; 2) a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e 3) a reversibilidade da medida.
Estes requisitos, a luz da melhor doutrina, devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo ao agravo.
O Primeiro requisito, encontra-se presente, pois o Agravante pleiteou a concessão do efeito suspensivo, fundamentando-o em suas razões de expor e requerer e que por isso deve ser analisado.
Quanto ao segundo requisito, a presença dos elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também encontra-se presente.
Senão vejamos: Analisando o que dos autos consta os Agravantes reconheceram a existência de contrato de promessa de compra e venda com Hilton José Paiva dos Reis e Andréa Saraiva Cardoso dos Reis, cujas assinaturas foram reconhecidas entre os dias 29 e 30 de setembro de 2020 e, ato contínuo, os comprovantes de depósitos realizados tal qual fora pactuado no citado contrato, no valor total de aproximado de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Contudo, em 20/11/2020 os Agravados Hilton e Andrea repassaram o imóvel objeto do litígio ao Sr.
José Manoel Figueiredo de Almeida, que por sua vez lavrou toda a documentação.
De forma preliminar, de fato constata-se verossimilhança das alegações dos Agravantes aos fatos alegados na exordial cuja legalidade está sendo discutida pelo Juízo a quo.
O contrato de compra e venda, ainda que não registrado em cartório de imóveis, possui validade bastante a reconhecer que o bem não mais pertencia à esfera patrimonial dos Agravdaos Hilton e Andrea, mormente, como no caso dos autos, a transferência se deu após seu firmamento e o inicio do pagamento das parcelas, demonstrando, a prima facie, má-fé dos agravados inclusive com relação a quem o recebeu, o terceiro agravado. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84/STJ, in verbis: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro (Sumula 84 do STJ).” Nesse diapasão, mostra-se existente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pois, garantir o bloqueio da matrícula do imóvel garantiria ainda eventual direito de evicção dos Agravantes, em detrimento dos Agravados Hilton e Andrea, garantindo-se eventuais direitos de ação.
Como dito anteriormente, mesmo quando não registrada a promessa de compra e venda, o Adquirente (os Agravantes, no caso) tem a seu favor resguardado alguns direitos, os quais são reconhecidos até mesmo, além da 84 anteriormente citada, as súmulas 239 e 76, cite-se: SÚMULA N. 239.
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
SÚMULA N. 76.
A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.
Por fim, com relação ao terceiro requisito, da irreversibilidade da medida, verifica-se que o pedido de emergência busca tão somente o bloqueio da matrícula até o julgamento do agravo e, caso se confirmando até o julgamento do processo do primeiro grau.
Nota-se, que a concessão da tutela pretendida não trará qualquer prejuízo as partes, pois o imóvel continuará em nome do embargado Figueiredo de Almeida e dele poderá dele dispor quase de forma ilimitada, apenas bloqueando-se eventual alienação até ulterior deliberação, buscando-se assim garantir, como dito anteriormente, eventual direito ressarcitório da parte.
Assim,
ante ao exposto, nessa fase preambular, defiro a cautelar de urgência pleiteada por Luciana Maria de Matos Moreno e Dário de Deus Moreno para o só fim de determinar o bloqueio de qualquer registro de alienação no imóvel objeto do litígio com matrícula nº 103.019, Livro nº 02, Fls. 049, junto ao 1o Cartório de Imóveis da Comarca de São Luís/MA, impedindo a transferência a terceiros ou qualquer outra operação sobre o citado imóvel , até que sobrevenha ulterior deliberação.
Comuniquem-se as Partes, intimando-se os Agravados para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo.
Com a juntada das contrarrazões, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se imediatamente, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2021.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator. -
08/11/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 15:27
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 18:58
Conclusos para decisão
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05/11/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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