TJMA - 0802244-25.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 13:44
Baixa Definitiva
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07/12/2021 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2021 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:42
Decorrido prazo de CONSTANCIA ALVES DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CONSTANCIA ALVES DA COSTA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802244-25.2020.8.10.0029 – CAXIAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : CONSTANCIA ALVES DA COSTA Advogado :Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5.152) Apelado : BANCO DO BRASIL S/A Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVANTE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DÚVIDA FUNDADA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO COMO DETERMINADO EM DESPACHO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – Em que pese não ser uma das exigências contidas no artigo 319 do CPC, nem ser documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, havendo incerteza quanto a real identidade das partes e sua localização, o magistrado pode requerer documentos pessoas, para evitar eventuais fraudes processuais, caso que inerte a parte em atender ao comando judicial, é de se aplicar o art. 321, CPC.
II - Em regra mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 38 do CPC/1973 (art. 105 do CPC/ 2015).
III – Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença Extintiva mantida.
III – Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.10.2021 a 04.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea dos Santos Campos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/11/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:51
Conhecido o recurso de CONSTANCIA ALVES DA COSTA - CPF: *38.***.*72-49 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:11
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 12:31
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 10:34
Recebidos os autos
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04/03/2021 10:34
Conclusos para despacho
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04/03/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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