TJMA - 0809815-82.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:19
Decorrido prazo de WILLIAN SOUSA BRITO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:19
Decorrido prazo de MARCELO ALVES AQUINO em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:32
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:40
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:40
Juntada de despacho
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09/06/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2022 14:53
Juntada de contrarrazões
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25/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 12:50
Conclusos para despacho
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11/02/2022 12:11
Juntada de petição
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10/02/2022 12:32
Juntada de petição
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04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de WILLIAN SOUSA BRITO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de MARCELO ALVES AQUINO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SETUBAL em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de WILLIAN SOUSA BRITO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de MARCELO ALVES AQUINO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SETUBAL em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 03:10
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809815-82.2018.8.10.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORES: WENDEO DE SOUSA PEREIRA E ANTÔNIA DE LIMA OLIVEIRA RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em que os autores pleiteiam o cancelamento de contrato de consórcio e restituição dos valores pagos antes do encerramento do grupo, bem como danos morais em razão de falsas promessas de contemplação por parte da requerida. Consiste o contrato em um Grupo em Andamento, Cota nº. 18, Adesão nº. 08, carta de crédito no valor de 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), junto à empresa MULTIMARCAS CONSÓRCIOS que possui duração de 200 (duzentos meses) e com mais de 1200 (mil e duzentos) participantes, assinado pela parte ANTÔNIA DE LIMA OLIVEIRA em 01/06/2018. Prosseguem afirmando que a requerida prometeu contemplação com a sugestão de lances em valores específicos; todavia, efetuado os pagamentos, os requerentes não lograram êxito na contemplação, o que causou frustração e arrependimento. Em contestação juntada em ID Num. 18766332, alegou a requerida ilegitimidade passiva do autor WENDEO DE SOUSA PEREIRA e carência de ação, bem como asseverou que inexiste garantia de contemplação e que são indevidas qualquer restituição de valor antes do enceramento do contrato, refutando qualquer responsabilização por parte da ré. Réplica apresentada em ID Num. 19806715. Audiência de conciliação e mediação realizada em ID Num. 23021982 - Pág. 1. Decisão de ID Num. 30377500 em que o Juízo da Comarca de Imperatriz declinou a competência do feito para o presente Juízo em razão do domicílio dos autores na cidade de São Domingos do Maranhão. Autos retornaram conclusos. Era o que cabia relatar.
Fundamento. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Quanto a preliminar de ilegitimada passiva, percebe-se que apenas a autora ANTÔNIA DE LIMA OLIVEIRA assinou o contrato de consórcio, sendo o seu companheiro parte estranha diante da relação travada.
Logo, excluo do polo passivo o Sr.
WENDEO DE SOUSA PEREIRA. Quanto a preliminar de carência de ação, percebe-se que a tese levantada pelo réu confunde-se com o mérito da demanda, haja vista que a discussão gira em torno da forma de execução do contrato e sua eventual rescisão.
Logo, resta prejudicada tal preliminar. Passando ao mérito, busca a parte requerente a rescisão contratual a fim de que sejam devolvidos os valores pagos ao consórcio assinado em ID Num. 13276851, bem como reclama indenização por dano extrapatrimonial em razão de todas as falsas promessas levantadas pela funcionária da requerida acerca de eventual contemplação no grupo consorciado. Instado a se manifestar, o réu trouxe fato impeditivo do direito do autor ao citar a lei nº11.795/08 que impede a restituição de valores pagos ao consociado desistente antes do encerramento do respectivo grupo: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Compulsando os autos, percebe-se em ID Num. 18766336 - Pág. 1 que a autora deixou de adimplir pontualmente o contrato de consórcio, o que prejudica eventual pedido de rescisão contratual.
Se não bastasse, o mesmo extrato financeiro demonstra que o grupo só encerrará em janeiro de 2035 o que, aluz das disposições legais acima, impede qualquer pleito indenizatório no presente momento. Debruçando-se sobre o tema, o STJ já firmou entendimento que tal restituição só será possível após o transcurso do prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, senão vejamos: RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente. (STJ - RECLAMAÇÃO Nº 16.390 - BA, Seção Cível, Relatora Min.
Maria Isabel Gallotti, 28/06/2017). Sobre isso, entende o TJMA da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONSÓRCIO.
CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO POR LANCE EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RENDA DA CONSORCIADA CONTEMPLADA E AUSÊNCIA DE OFERTA DE GARANTIA ADICIONAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO LANCE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DOS DEMAIS VALORES.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - A Apelada, em sua inicial, alega que, embora contemplada, não recebeu o bem, sob a justificativa de que não passou na entrevista e que precisava de um fiador, que, em seu entender, trata-se de garantia não prevista contratualmente.
II - Comprovado o desatendimento das disposições contratuais por parte da consorciada contemplada, correta a negativa da liberação da carta de crédito.
III - Em razão do cancelamento da contemplação, o valor pago, a título de lance, deve ser devolvido à Apelada.
IV -A Apelante não comete qualquer ilicitude ao não liberar carta de crédito a consorciado contemplado que não atenda as disposições do contrato para o recebimento do bem objeto do consórcio, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil, devendo ser afastada a indenização por danos morais.
V - A restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio é devida, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
VI - Apelo parcialmente provido à unanimidade (TJ-MA - AC: 00017076920158100051 MA 0019262018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 15/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019 00:00:00) Prosseguindo, quanto ao prejuízo supostamente causado pela requerida ao prometer contemplação com a oferta de lances com valores específicos, é possível perceber que a própria autora tinha prévio conhecimento de que o referido contrato, por sua natureza, não gera garantia a contemplação. A prova juntada pela parte autora em ID Num. 13277093 - Pág. 12 refuta qualquer tese de suposta má-fé ou criação de falsa expectativa por parte da demandada.
Ademais, tais condições foram devidamente explicadas à autora quando da celebração do contrato conforme áudio juntado pela requerida em ID Num. 18766335 - Pág. 1: Gravação pós-venda – Trecho com início em 01:42ss: Atendente: Abaixo da sua assinatura na última página do contrato a escrita, em letra vermelha da seguinte forma: Atenção: não há garantia de data de contemplação.
Você leu? Consorciada: Sim. Atendente: Para obter a contemplação é ou pela sorte, no nome já está dizendo, ou o lance ofertado e sendo vencedor.
E só saberemos, né, terá um contemplado, dois, o número de consorciados contemplados de acordo com saldo do grupo que é só observado no momento da apuração. [...].
Agora uma pergunta sobre a Luana Mendes, que é a vendedora, ela te deu garantia determinando até em que data que estaria já contemplada? Consorciado: Não. Noutro giro, apesar do prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não há comprovação de dolo por parte da autora que enseje sua responsabilização por litigância de má-fé. Quanto ao dano moral, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral.
Sobre isso: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO SINAL DE REDE DE OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - REJEIÇÃO DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - A responsabilidade civil, em se tratando de relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, "caput" e 3º, § 1º do CDC, pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal; II - O simples fato de tratar-se de relação de consumo, regida pelas normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de amparar as alegações da parte consumidora, quando desprovidas de qualquer prova; IV - Recurso de Apelação conhecido e desprovido (TJ-MA - AC: 00001961420168100144 MA 0378912019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Ante o exposto, diante da impossibilidade de restituição dos valores pagos ao consórcio antes do encerramento do grupo, bem como do prévio conhecimento da contratante diante das cláusulas contratuais, a improcedência dos pedidos inciais é medida que se impõe. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno, entretanto, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 07 de junho de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
09/11/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 21:17
Decorrido prazo de WILLIAN SOUSA BRITO em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:17
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:17
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SETUBAL em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:14
Decorrido prazo de WILLIAN SOUSA BRITO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:14
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:14
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SETUBAL em 16/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCELO ALVES AQUINO em 16/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCELO ALVES AQUINO em 16/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 19:40
Juntada de petição
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15/06/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 11:02
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2020 10:25
Juntada de petição
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28/04/2020 20:23
Conclusos para despacho
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27/04/2020 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 12:52
Declarada incompetência
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22/04/2020 23:13
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2020 22:10
Conclusos para julgamento
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19/03/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 08:55
Conclusos para decisão
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02/09/2019 08:55
Juntada de Certidão
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02/09/2019 08:50
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/03/2019 14:00 1ª Vara Cível de Imperatriz .
-
20/05/2019 11:53
Juntada de petição
-
10/04/2019 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2019 07:23
Publicado Intimação em 19/02/2019.
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19/02/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2019 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2019 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2019 07:14
Publicado Intimação em 06/02/2019.
-
06/02/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 07:14
Publicado Intimação em 06/02/2019.
-
06/02/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2019 09:14
Juntada de protocolo
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04/02/2019 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2019 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2019 08:20
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2019 08:19
Audiência conciliação designada para 20/03/2019 14:00.
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04/02/2019 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2019 15:14
Juntada de petição
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09/01/2019 15:11
Juntada de agravo em recurso especial
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10/08/2018 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2018 11:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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