TJMA - 0800564-83.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 03:52
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 15:33
Outras Decisões
-
04/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 10:26
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:34
Juntada de Informações prestadas
-
02/06/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:46
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:02
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:02
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800564-83.2018.8.10.0058 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II Réu:CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de pleitear o que entender(em) de direito." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de março de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2023 07:51
Recebidos os autos
-
08/03/2023 07:51
Juntada de despacho
-
22/07/2022 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/07/2022 18:11
Juntada de contrarrazões
-
19/07/2022 18:10
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800564-83.2018.8.10.0058 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II ADVOGADO(A)(S): BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REQUERIDO(A)(S): CANOPUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A)(S): BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de junho de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/06/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 21:40
Juntada de apelação cível
-
10/06/2022 08:03
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
10/06/2022 08:03
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800564 83 2018.8.10.0058 Ação de Produção Antecipada de Prova SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS formulada por CONDOMINIO VILLAGE JARDINS II em face do CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, por meio do qual pretende produzir, antecipadamente, prova pericial, sob o argumento de que há diversas inconformidades existentes nas dependências do condomínio, tais como: rompimento da tubulação do Bloco 04B, calçadas com rachaduras, revestimentos das piscinas soltos, vazamentos da caixa de esgoto, infiltrações e vazamentos em diversos blocos, afundamento da área do estacionamento, interfones sem funcionamento, muro de trás da área de lazer com risco de desabamento, dentre outras. Por esta razão, requer a produção antecipada de prova ante o risco de novas atuações e para investigação acerca da existência de vícios aparentes ou inconformidades entre a obra e o memorial de incorporação, projeto ou material publicitário da obra entregue aos adquirentes, bem como demais exigências legais para a habitação do empreendimento, visando a verificação das conformidades técnicas.
Com a inicial, foram juntados os documentos necessários. Após determinação de emenda e justificação do pedido de justiça gratuita, a parte autora apresentou embargos de declaração acolhidos na ID 13506874. Despacho de Id 15540545 determinando juntada de laudo de corpo dos bombeiros referenciado. Petição de ID 16044181 esclarecendo equívoco na menção referida e junta na ID 16270923 e ss, cópias de ofícios encaminhados a Construtora Canopus. Reiteração de pedido liminar na ID 17477085. Decisão pelo deferimento da produção antecipada de provas consistente em realização de perícia no imóvel e ordenada citação do interessado requerido - id 17966527. Apresentação de quesitos do autor na ID 18638120, com indicação de assistente técnico. Com a recusa do primeiro perito, designado novo na ID 25050292. Proposta de honorários na ID 25512905, recusando posteriormente com valor informado pela tabela do CNJ na ID 25891018. Nomeação de novo perito na Id 27859955. Habilitação da parte requerida na ID 31967251, munida de ampla documentação, indica assistente técnico e quesitos, além de suspeição do perito nomeado engenheiro e procurador do condomínio autor. Perito informa aceitação na Id 34007928 e agendamento da pericia comunicado as partes na ID 35049449. Na ID 35163567 a parte ré reitera impugnação do perito. Na ID 37431014 e ss. a parte autora junta novos documentos. Decisão de ID 39084260 que acolhe a impugnação e destitui o perito. Na ID 40948289 impugna hipossuficiência do autor. Substituição de perito na ID 45780301. Aceitação do perito na ID 46095814. Quesitos do requerido e indicação de assistente técnico para acompanhar a perícia na ID 47299445. Quesitos da autora e assistente técnico na Id 49425766. Petição de juntada de novos documentos na ID 51909251 peça autora. Ao final, o perito junta Laudo pericial ID 53712343 com anexos, solicita inclusão na CPTEC e Alvará dos honorários. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial apresentado- id 57586935. Devidamente intimada a parte requerida não se manifestou (certidão de ID 53712363). Oportunizada ultimas alegações, as partes nada manifestaram (ID 64317880). É o breve relatório.
Fundamento e decido. O caso é de julgamento antecipado, vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para este juízo a confecção de novas provas. Com efeito, o procedimento a ser adotado é o previsto no art. 381 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Desta forma, tendo em vista que o objetivo da demanda é obter meios para manejo de eventual e futura ação judicial, conheço do pedido como produção antecipada de provas. Por se tratar de procedimento especial de produção antecipada de provas, não haverá pronunciamento sobre as consequências jurídicas advindas da prova pericial produzida, consoante os termos do disposto no artigo 382, §2º do Código de Processo Civil. Assim, ante a ausência de resistência ou mesmo qualquer manifestação da parte requerida, bem como com a produção da prova pretendida pela parte autora, a medida judicial exauriu sua finalidade, concluindo-se a prestação jurisdicional nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código do Processo Civil, para HOMOLOGAR as provas produzidas em juízo, abstendo-me, entretanto, de apreciar o mérito da prova. Sem custas face a gratuidade da justiça deferida. Não há sucumbência, em razão da natureza da cautelar, em que não há lide. Outrossim, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil, os autos deverão permanecer em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos deverão ser entregues ao promovente da medida, sendo auto executável esta última determinação, vez que se tratam de autos eletrônicos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/Ma, datado e assinado eletronicamente. -
01/06/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 14:08
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:09
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:51
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:46
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 30/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 05:25
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 20:09
Juntada de petição
-
11/11/2021 03:16
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800564-83.2018.8.10.0058 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II Réu:CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO ROCIO ROCHA OAB- MA14608-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: BRUNO DE LIMA MENDONCA OAB- MA5769-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue: "Cumpra-se integralmente a decisão de ID 17966527.
Portanto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para deliberação.
São José de Ribamar/MA, 05 de novembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de novembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/11/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:39
Juntada de petição
-
01/09/2021 13:10
Juntada de petição
-
04/08/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 08:54
Juntada de petição
-
21/07/2021 12:10
Juntada de petição
-
02/07/2021 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 10:17
Juntada de Ato ordinatório
-
30/06/2021 08:50
Juntada de petição
-
16/06/2021 16:10
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 14/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 14:10
Juntada de Ato ordinatório
-
14/06/2021 11:21
Juntada de petição
-
21/05/2021 11:44
Juntada de Informações prestadas
-
21/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 08:18
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
18/05/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 06:03
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 09:55
Juntada de petição
-
29/01/2021 03:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 10:32
Juntada de cópia de dje
-
19/01/2021 14:15
Juntada de petição
-
18/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 18:36
Juntada de petição
-
08/09/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:24
Juntada de cópia de dje
-
02/09/2020 14:15
Juntada de petição
-
02/09/2020 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
02/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2020 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2020 16:31
Juntada de Informações prestadas
-
10/06/2020 18:02
Juntada de petição
-
14/05/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/02/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 08:39
Juntada de Informações prestadas
-
13/11/2019 09:40
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
12/11/2019 10:41
Juntada de Informações prestadas
-
01/11/2019 15:29
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
30/10/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2019 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2019 16:56
Juntada de petição
-
17/12/2018 11:34
Juntada de petição
-
07/12/2018 08:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 14:29
Juntada de petição
-
05/12/2018 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/11/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 13:48
Juntada de petição
-
20/08/2018 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/08/2018 10:43
Outras Decisões
-
25/05/2018 11:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 09:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000214-65.2013.8.10.0071
Charles Rodrigo Cardoso da Silva
Municipio de Bacuri
Advogado: Hilda Fabiola Mendes Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2013 00:00
Processo nº 0829029-50.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 18:23
Processo nº 0801444-51.2021.8.10.0032
Ivonete Rufino Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2021 11:44
Processo nº 0801444-51.2021.8.10.0032
Ivonete Rufino Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 16:59
Processo nº 0800564-83.2018.8.10.0058
Condominio Residencial Village Jardins I...
Canopus Construcoes LTDA
Advogado: Bruno Rocio Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 10:06