TJMA - 0806152-23.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 19:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/03/2022 23:59.
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10/02/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 11:31
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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09/02/2022 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/02/2022 08:31
Realizado cálculo de custas
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08/02/2022 17:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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24/11/2021 08:50
Realizado cálculo de custas
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19/11/2021 17:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2021 17:11
Juntada de protocolo
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11/11/2021 15:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/11/2021 15:06
Juntada de Alvará
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11/11/2021 15:06
Juntada de Alvará
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11/11/2021 03:18
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806152-23.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S) : VALDINAR VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA, OAB/MA 19530.
REQUERIDA(S) : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB/SP 221386-A;FABIO DE MELO MARTINI, OAB/RN 14122.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) VALDINAR VIEIRA DOS SANTOS e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806152-23.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que tem como partes as acima identificadas (ID. 52143355).
Conforme documento de ID. 55360596, o executado efetuou o depósito judicial da obrigação voluntariamente e o exequente, concordando com o valor depositado, requereu a expedição de alvará com a transferência do valor para a conta bancária de sua advogada.
Procuração judicial acostada aos autos na ID. 44930749.
Custas processuais de expedição do alvará pagas na ID. 55727051. É o breve relatório.Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Além disso, de acordo com o art. 526, § 3º, do CPC, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Observa-se que o executado satisfez a obrigação perante o exequente, conforme petição e documentos.
Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 526, §3º c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará judicial, nos moldes requeridos (ID. 55727049), respeitando-se a Resolução GP nº 442020, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás judiciais.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para que sejam calculadas as custas processuais finais de responsabilidade da parte ré, conforme sentença de ID. 49599363, fazendo-se, em seguida, a intimação do réu para promover o respectivo pagamento.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 08 de novembro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
09/11/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2021 16:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/10/2021 15:53
Juntada de petição
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13/09/2021 11:40
Conclusos para despacho
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06/09/2021 13:55
Juntada de petição
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03/09/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/08/2021 23:59.
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30/08/2021 08:27
Decorrido prazo de VALDINAR VIEIRA DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
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07/08/2021 08:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
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26/07/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:16
Juntada de petição
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12/07/2021 10:53
Juntada de petição
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08/07/2021 00:16
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 10:18
Juntada de termo
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16/06/2021 14:42
Juntada de petição
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24/05/2021 16:24
Juntada de réplica à contestação
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21/05/2021 13:58
Juntada de contestação
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17/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 18:17
Conclusos para decisão
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30/04/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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