TJMA - 0809750-82.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 03:25
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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15/09/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 18:38
Homologada a Transação
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30/03/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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21/12/2021 05:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:37
Juntada de petição
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24/11/2021 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 23:53
Juntada de diligência
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10/11/2021 12:51
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809750-82.2021.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: administradora de consorcio honda Requerido: LUCIANA ROCHA DE SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA em desfavor de LUCIANA ROCHA DE SA com base no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações promovidas pelas Leis n.º 10.931/2004 e 13.043/2014.
Alega a parte autora que a parte ré firmou contrato de empréstimo pessoal constituindo, nos termos do Decreto-Lei 911/69, alienação fiduciária dos veículos: Marca: FIAT Modelo: marca HONDA, modelo BIZ 125, ano de fabricação/modelo 2020/2021, cor VERMELHA, chassi 9C2JC4830MR001652, Renavam: 1249398379, placa PTX8J56, mas tornou-se inadimplente com suas obrigações tendo sido constituído em mora.
Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. É o que importa relatar. É cediço que o art.3º do Decreto-lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, prevê a possibilidade de o proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art.2º, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Por outro lado, a referida norma permite ao devedor pagar a "integralidade da dívida pendente", segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (Art.3º, § 2º, do DL n.º 911/69).
Tendo, pois, a parte autora comprovado a mora, consoante estabelece o art.3º do DL n.º 611/69, concedo liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo o requerido ainda entregar os documentos do bem (art.3º, § 14, DL 911/69), os quais ficarão em poder e guarda do requerente.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69).
Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 05 de novembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de novembro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
08/11/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 15:41
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2021 14:21
Conclusos para despacho
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25/08/2021 13:48
Juntada de petição
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13/08/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:41
Conclusos para despacho
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06/07/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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