TJMA - 0002607-08.2003.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 14:53
Determinado o arquivamento
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08/09/2023 15:16
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:39
Juntada de petição
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03/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0002607-08.2003.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Prestação de Serviços] Requerente: Amazonas do Brasil Com. e Representações Ltda e outros Requerido: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S.A e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do autor, DR.
ROBERTO LUIS CARON - OAB/MA nº 3722-A, e os Advogados dos réus, DR.
ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA nº 4462-A, DRA.
LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA nº 7583-A, sobre o teor da decisão abaixo transcrita.
DECISÃO Vistos em correição.
O caput do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que rege o procedimento de recuperação judicial, disciplina que: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Infere-se do dispositivo acima transcrito que estão sujeitos à recuperação judicial e, portanto, aos seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que protocolizado o pedido de recuperação judicial.
Por sua vez, segundo o art. 51, incisos III e IX da citada lei, in verbis: Art. 51.
A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
Verifica-se, assim, que o crédito objeto da presente ação foi constituído com base em fato danoso anterior ao pedido de recuperação judicial em curso na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (0203711-65.2016.8.19.001), submetendo-se, portanto, aos seus efeitos.
Essa conclusão está coerente com a Lei e o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n. 153.820/SP, segundo o qual, no caso de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento do pedido de recuperação judicial, deve ocorrer sua inclusão e habilitação no quadro geral de credores da sociedade devedora, nos termos da ementa abaixo colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
RECESSO.
VIOLAÇÃO DO ART. 170 DA CF/88.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 47 E 49 DA LEI N. 11.101/05.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRÉDITO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO.
CABIMENTO.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/05.
NOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
INCIDÊNCIA. 1.
A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2.
Para comprovar a tempestividade do recurso, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo tribunal, pois, sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da Emenda Constitucional n. 45/2004. 3.
Tempestividade do recurso especial comprovada. 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 5.
Na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente. 6.
Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 7.
Agravo regimental conhecido para, conhecendo do agravo em recurso especial, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 153.820/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013) [grifou-se] Por todo o exposto, estando exauridas as atividades deste juízo, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, devendo a autora habilitar o seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial, conforme determina a Lei.
De logo, autorizo expedição de certidão, contendo as informações necessárias à habilitação do crédito contido nos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 24 de agosto de 2022 Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de agosto de 2023.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso -
01/08/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:27
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S.A em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:21
Decorrido prazo de Amazonas do Brasil Com. e Representações Ltda em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:21
Decorrido prazo de TELELISTA- LISTAS TELEFONICAS DOS ASSINANTES DA TELEMAR em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:20
Decorrido prazo de RONALDO DO AMAZONAS DO BRASIL em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:14
Decorrido prazo de TELELISTA- LISTAS TELEFONICAS DOS ASSINANTES DA TELEMAR em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Amazonas do Brasil Com. e Representações Ltda em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:14
Decorrido prazo de RONALDO DO AMAZONAS DO BRASIL em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:43
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S.A em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:40
Decorrido prazo de Amazonas do Brasil Com. e Representações Ltda em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:40
Decorrido prazo de TELELISTA- LISTAS TELEFONICAS DOS ASSINANTES DA TELEMAR em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:40
Decorrido prazo de RONALDO DO AMAZONAS DO BRASIL em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0002607-08.2003.8.10.0040 AUTOR: AMAZONAS DO BRASIL COM.
E REPRESENTAÇÕES LTDA, RONALDO DO AMAZONAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO LUIS CARON - MA3722-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO LUIS CARON - MA3722-A REU: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S.A, TELELISTA- LISTAS TELEFONICAS DOS ASSINANTES DA TELEMAR Advogado/Autoridade do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de abril de 2023.
Eu GILBERTH SA AMORIM, Técnico Judiciário, fiz digitar.
GILBERTH SA AMORIM Técnico Judiciário -
03/04/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
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19/09/2022 04:37
Juntada de Certidão
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19/09/2022 04:37
Juntada de Certidão
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19/09/2022 00:47
Juntada de volume
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25/08/2022 15:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002607-08.2003.8.10.0040 (26072003) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO REQUERENTE: Amazonas do Brasil Com. e Representações Ltda e RONALDO DO AMAZONAS DO BRASIL ADVOGADO: ROBERTO LUIS CARON ( OAB 3722-MA ) REQUERIDO: TELELISTA- LISTAS TELEFONICAS DOS ASSINANTES DA TELEMAR e TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A ENDEL WESLEY DA SILVA ARRAIS ( OAB 11117-MA ) e MARCOS LUÍS BRAID R.
SIMÕES ( OAB 6134-MA ) e ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA ( OAB 4462-MA ) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a).
Roberto Luis Caron, OAB/MA nº. 3722, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos de fls. 416, requerendo o que entende de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 5 de novembro de 2021.
Patrícia de Sousa Silva Secretária Judicial da 1ª Vara Cível Matrícula 187021 Resp: 187021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2003
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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