TJMA - 0803737-43.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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28/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 21:28
Juntada de petição
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11/03/2025 14:14
Juntada de petição
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10/03/2025 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2025 11:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:59
Juntada de termo de juntada
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11/12/2024 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:54
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS SOUSA E SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:54
Decorrido prazo de IURY JOHN SILVA PONTES em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:24
Decorrido prazo de JULIANNE TORRES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:24
Decorrido prazo de SARAH DE CASTRO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:24
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SILVA E SILVA em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:21
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:21
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:21
Decorrido prazo de RAYNARA ALMEIDA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:21
Decorrido prazo de IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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11/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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11/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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11/11/2024 17:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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08/11/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 08:30, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 20:11
Juntada de diligência
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03/11/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 20:11
Juntada de diligência
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03/11/2024 07:07
Juntada de diligência
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03/11/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 07:07
Juntada de diligência
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03/11/2024 07:04
Juntada de diligência
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03/11/2024 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 07:04
Juntada de diligência
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03/11/2024 07:02
Juntada de diligência
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03/11/2024 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 07:02
Juntada de diligência
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02/11/2024 17:45
Juntada de diligência
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02/11/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 17:45
Juntada de diligência
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01/11/2024 18:11
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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01/11/2024 17:58
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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01/11/2024 17:53
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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30/10/2024 16:30
Juntada de petição
-
25/10/2024 07:33
Juntada de petição
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24/10/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 08:30, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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14/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 06:18
Decorrido prazo de Cristiane Moreno Dutra em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:18
Decorrido prazo de Éder Cruz Freire em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS SOUSA E SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 09:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRANDA DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:52
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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19/08/2024 19:57
Juntada de diligência
-
19/08/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 19:57
Juntada de diligência
-
19/08/2024 19:56
Juntada de diligência
-
19/08/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 19:56
Juntada de diligência
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19/08/2024 18:04
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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19/08/2024 17:51
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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14/08/2024 14:29
Decorrido prazo de IURY JOHN SILVA PONTES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:08
Decorrido prazo de IURY JOHN SILVA PONTES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:52
Juntada de termo de juntada
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08/08/2024 20:37
Juntada de diligência
-
08/08/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 20:37
Juntada de diligência
-
06/08/2024 08:59
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:59
Decorrido prazo de RAYNARA ALMEIDA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:59
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:02
Juntada de petição
-
03/08/2024 10:13
Juntada de petição
-
01/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2024 15:05
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:01
Juntada de diligência
-
29/07/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 19:01
Juntada de diligência
-
29/07/2024 14:04
Juntada de Carta precatória
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29/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 05:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 05:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 05:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 05:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 05:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 05:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 05:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 05:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 05:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 03:14
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:42
Juntada de Carta precatória
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11/07/2024 20:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 09:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/06/2024 12:04
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/04/2024 03:02
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS SOUSA E SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:40
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:40
Juntada de diligência
-
18/03/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:53
Recebida a denúncia contra GEORGE LUCAS SOUSA E SOUZA - CPF: *11.***.*67-77 (REU), IURY JOHN SILVA PONTES - CPF: *12.***.*63-70 (REU) e SARAH DE CASTRO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*86-14 (REU)
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23/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 17:58
Juntada de petição
-
17/10/2023 10:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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10/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 02:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRANDA DO NORTE em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 22:32
Juntada de petição
-
01/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:50
Outras Decisões
-
29/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:41
Juntada de termo de juntada
-
12/04/2023 10:24
Juntada de laudo toxicológico
-
02/03/2023 09:39
Juntada de petição
-
15/12/2022 18:26
Juntada de petição
-
30/10/2022 12:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 12:34
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 22:51
Juntada de petição
-
07/08/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 10:06
Juntada de petição
-
26/07/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:21
Juntada de termo de juntada
-
15/07/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:14
Juntada de termo de juntada
-
15/06/2022 11:04
Juntada de termo
-
14/06/2022 09:23
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 09:18
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 08:42
Juntada de Ofício
-
08/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:46
Juntada de termo de juntada
-
25/05/2022 16:45
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2022 17:08
Juntada de Carta precatória
-
20/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:30
Juntada de petição
-
10/05/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 08:41
Juntada de diligência
-
11/04/2022 19:08
Juntada de petição
-
11/04/2022 16:01
Juntada de protocolo
-
11/04/2022 10:47
Juntada de Ofício
-
11/04/2022 10:16
Juntada de termo de juntada
-
11/04/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 09:59
Desentranhado o documento
-
08/04/2022 14:06
Concedida a Liberdade provisória de GEORGE LUCAS SOUSA E SOUZA - CPF: *11.***.*67-77 (FLAGRANTEADO).
-
07/04/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:20
Juntada de petição
-
05/04/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 22:21
Juntada de petição
-
01/04/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 11:12
Juntada de Mandado
-
22/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:31
Juntada de petição
-
10/03/2022 15:36
Juntada de termo de juntada
-
10/03/2022 09:05
Juntada de Carta precatória
-
04/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 21:41
Juntada de petição
-
02/03/2022 11:46
Juntada de petição
-
23/02/2022 08:43
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS SOUSA E SOUZA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:43
Decorrido prazo de IURY JOHN SILVA PONTES em 22/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 09:37
Juntada de diligência
-
17/02/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 09:36
Juntada de diligência
-
16/02/2022 10:37
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 09:45
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 09:30
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 17:58
Juntada de Mandado
-
09/01/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 14:21
Juntada de petição
-
16/12/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 11:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/12/2021 09:20
Juntada de Ofício
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14/12/2021 23:27
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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30/11/2021 12:59
Decorrido prazo de RAYNARA ALMEIDA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 14:16
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 20:49
Juntada de protocolo
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803737-43.2021.8.10.0048 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: DELEGACIA DE POLICIA DE MIRANDA DO NORTE Réu: IURY JOHN SILVA PONTES e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) FLAGRANTEADO: BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS - MA14737, PEDRO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR - MA20776 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: RAYNARA ALMEIDA DOS SANTOS - CE43797 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de GEORGE LUCAS SOUSA E SOUZA, sob a alegação de que com o acusado não foi encontrado absolutamente nada, ele apenas estava, assim como seu amigo IURY, em deslocamento junto com a pessoa que portava as substâncias, e como recentemente já havia sido preso pelo mesmo motivo, automaticamente foi prejudicado nessa nova prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
Eram os fatos importantes a mencionar.
Passo a decidir.
Analisando os autos verifico que, a situação de fato havida quando da imposição da prisão preventiva não sofreu nenhuma alteração, portanto, nesse momento outra não poderá ser a decisão, senão a de indeferimento de seu pedido de revogação da prisão preventiva.
O artigo 312 do Código Penal Brasileiro traz as hipóteses em que será decretada a prisão preventiva.
Uma delas, é a garantia da ordem pública, que deve ser analisada tendo por base dois requisitos: a gravidade da infração e a repercussão social.
Sobre a garantia da ordem pública leciona Guilherme de Souza Nucci, na Obra CPP Comentado: "trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." ( pág. 581, 4ª edição, Ed.
RT) (grifo nosso). De outro lado, a jurisprudência pacificada dos nossos tribunais, entende que a prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivada.
Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência pátria, verbis: "É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio à ação criminosa" (TJSP, HC 288.405-3, Bauru, 3ª Câmara, Relator: Walter Guilherme, 10.08.1999, v.u). "A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta, por si só, para embasar a custódia cautelar no resguardo da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa." (TJSP, HC 412.323-3/4, São José do Rio Petro, 3ª C.
Extraordinária, rel.
Marcos Zanucci, 13.03.2003). No caso, a prisão em preventiva do autuado foi devidamente fundamentada com fulcro na garantia da ordem pública, dada a existência de indicativos de periculosidade concreta do flagrado, conforme se lê: Verifica-se que em relação ao autuado GEORGE LUCAS SOUSA E SOUZA, a autoridade policial relata que o mesmo é conhecido pela atividade do tráfico de drogas, tendo sido preso recentemente, há cerca de três semanas, enquanto procedia o transporte de três tabletes de maconha prensada.
Sendo que, em relação ao mesmo, os policias relatam que, quando da abordagem policial, o mesmo dispensou três tofs de maconha que trazia consigo.
Tais circunstâncias, ao menos em uma análise apriorística, evidenciam a periculosidade concreta e real do agente visto que, em tese, tal está inseridos na rede do comércio ilegal de drogas e que, após solto, semanas atrás, não cessou com a atividade ilícita e continua distribuindo significativa quantidade de drogas, sendo imprescindível a manutenção de sua custódia provisória como forma de proteger a paz social.
Os argumentos levantados pela defesa dizem respeito a questão de mérito, a ser verificada durante a fase de instrução probatória, não cabendo a sua análise neste momento para fins de revisão da prisão cautelar.
Contudo, oportuno destacar que, de acordo com depoimento da testemunha policial, ao serem parados LUQUINHAS chegou a dispensar três TOFS de maconha apreendida nos autos, jogando os mesmos no chão.
Por sua vez, ao ser interrogada, SARAH afirmou que seu amigo LUQUINHAS solicitou a conduzida que esta escondesse em suas partes íntimas um invólucro plástico contendo entorpecentes, tendo esta então colocado tal invólucro no seus seios.
Sob tais fundamentos, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA para manter a constrição à liberdade de GEORGE LUCAS SOUSA E SOUZA. P.R.I. Notifique-se o Ministério Público. Itapecuru- Mirim, 19 de novembro de 2021. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itap -
22/11/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2021 10:15
Não concedida a liberdade provisória de GEORGE LUCAS SOUSA E SOUZA - CPF: *11.***.*67-77 (FLAGRANTEADO)
-
20/11/2021 11:22
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:20
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:20
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 08:28
Conclusos para decisão
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17/11/2021 13:57
Juntada de Ofício
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16/11/2021 20:50
Juntada de petição
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12/11/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 17:19
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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11/11/2021 15:06
Juntada de termo
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09/11/2021 16:19
Juntada de protocolo
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08/11/2021 07:18
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803737-43.2021.8.10.0048 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: DELEGACIA DE POLICIA DE MIRANDA DO NORTE Réu: IURY JOHN SILVA PONTES e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) FLAGRANTEADO: BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS - MA14737, PEDRO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR - MA20776 D E C I S Ã O Vistos,etc.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar formulado por SARAH DE CASTRO DOS SANTOS, presa pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Tal pedido está fundamentado no fato de a custodiado ser primária, portadora de bons antecedentes, ter residência fixa e possuir um filho de apenas 2 (dois) anos de idade.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do disposto no art. 318 do Código de Processo Penal, mediante uso de tornozeleira eletrônica. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que diz respeito à alegação de que não estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, tal não merece prosperar, vez que o decreto prisional encontra-se concretamente fundamentado pela necessidade de garantia da ordem pública.
In casu, a autuada foi presa em flagrante quando transportava, na companhia de GEORGE LUCAS SOUSA E SOUZA, 17 (dezessete) cabeças de crack, substância altamente nociva, escondidas em meio a seus seios.
O fato de a autuada ostentar condições pessoais favoráveis não é suficiente para macular os fundamentos da prisão, que está firmada na necessidade de garantia da ordem pública.
Veja-se: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A prova da materialidade do delito e os veementes indícios de autoria, aliados à necessidade de garantia da ordem pública, justificam o indeferimento do pedido de liberdade provisória, tendo em vista a demonstração da necessidade de prisão cautelar, considerando a forma de execução, a periculosidade concreta do acusado e os indícios fortes de prática reiterada de delitos pelo acusado, não havendo falar em constrangimento ilegal. 2.
Consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao Recorrente – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal 3.
Recurso ordinário a que se NEGA PROVIMENTO. (STJ, 6ª Turma, RHC nº 21.989/CE, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias, j. 06/12/2007, Dj 19/12/2007).
Com relação ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, em razão de a autuada possuir um filho de 2 (dois) anos de idade, o Ministério Público emitiu parecer favorável.
Com o advento da Lei 12.403/2011, tornou-se possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em situações taxativas, indicadoras da inconveniência ou desnecessidade de manter o recolhimento do preso no cárcere, conforme se infere da leitura do art. 318 do CPP, in verbis: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: […] III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; [...] Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”.
A requerente juntou a certidão de nascimento de seu filho, o menor JOSUÉ DE CASTRO SOUSA, que possui apenas 02 (dois) anos de idade.
Nesse sentido, tenho que a requerente preenche os requisitos descritos no art. 318, III e parágrafo único do Código de Processo Penal. Em face do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, DEFIRO a substituição da prisão preventiva da acautelada SARAH DE CASTRO DOS SANTOS pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP.
Cientifique-se a acautelada, SARAH DE CASTRO DOS SANTOS, que sua prisão preventiva foi apenas substituída pela prisão domiciliar, sob as seguintes condições: recolhimento domiciliar diurno e noturno, podendo se ausentar apenas para consultas e exames médicos, mediante prévia autorização judicial; deverá a acautelada atender a todas as comunicações judiciais; não se ausentar da comarca ou mudar de endereço sem prévia autorização judicial; a polícia civil está autorizada a realizar inspeções no imóvel em que a medida será cumprida, no período de 06h00 às 18h00, sem prévia comunicação. monitoração eletrônica, pelo prazo de 100 dias, com a seguinte observância: deverá a pessoa monitorada permanecer em seu domicílio durante todo o período em que persistir o decreto de prisão domiciliar; Advirta-se, ainda, a acautelada que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas importará em imediata revogação do benefício de prisão domiciliar.
A soltura da autuada fica condicionada à colocação da tornozeleira, devendo a autoridade responsável pela sua custódia promover a instalação do equipamento ou encaminhar o(a) beneficiário(a) com a monitoração para a Unidade de Suporte mais próxima para que seja realizada a instalação.
Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado. Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 9.2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
Serve esta decisão como alvará de soltura, que deverá ser cumprido se por outro motivo não estiver presa.
Serve essa decisão como mandado de monitoração eletrônica.
Expeça-se mandado de recolhimento em prisão domiciliar.
Oficie-se à Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público. Itapecuru Mirim/MA, 3 de novembrode 2021. Juíza JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, respondendo Portaria CGJ - 37622021 -
04/11/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 18:44
Concedida a prisão domiciliar
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02/11/2021 20:19
Juntada de petição
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28/10/2021 20:37
Conclusos para decisão
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28/10/2021 19:03
Juntada de petição
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28/10/2021 18:57
Juntada de petição
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26/10/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 21:33
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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25/10/2021 15:20
Juntada de protocolo
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22/10/2021 20:55
Juntada de Certidão
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22/10/2021 20:41
Juntada de termo
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22/10/2021 17:26
Juntada de termo
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22/10/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 16:36
Concedida a Liberdade provisória de IURY JOHN SILVA PONTES - CPF: *12.***.*63-70 (FLAGRANTEADO).
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22/10/2021 16:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/10/2021 15:21
Juntada de termo
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22/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
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22/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:44
Juntada de petição
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22/10/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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