TJMA - 0804151-98.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 14:51
Outras Decisões
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14/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:37
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2023 22:56
Outras Decisões
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16/08/2022 19:18
Conclusos para despacho
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20/05/2022 23:09
Juntada de Certidão
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04/03/2022 07:58
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 09:15
Juntada de Ofício
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21/02/2022 15:08
Outras Decisões
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13/12/2021 11:36
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:11
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de ADRIANA CASTELLO BRANCO LAGES REBELLO E CASTRO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de ADRIANA CASTELLO BRANCO LAGES REBELLO E CASTRO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de ARMANDO SHIBATA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA ESTEVES em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA ESTEVES em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:50
Juntada de petição
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10/11/2021 12:58
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804151-98.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Tutela de Urgência] AUTOR: ADRIANA CASTELLO BRANCO LAGES REBELLO E CASTRO RÉU: ARMANDO SHIBATA e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO interposta por ADRIANA CASTELLO BRANCO LAGES REBELLO E CASTRO, por seu patrono, bastante qualificado na inicial, em desfavor de ARMANDO SHIBATA e outros.
Durante o processo as partes estabeleceram um acordo ratificado no Id. 53988463 e posteriormente, validaram a minuta do mesmo acordo.
Sob petição (Id. 53988463), pleiteou homologação do acordo celebrado entre as partes e em ato contínuo o arquivamento dos autos.
Vieram-me conclusos. É suficiente o relatório.
Decido. É de grande interesse da Justiça a composição amigável das partes, evitando o inevitável desgaste inerente à tramitação de qualquer processo, por mais simples que seja a matéria posta em discussão.
O ato jurídico decorre de uma declaração de vontade.
Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado pelos procuradores constituídos pelas partes, entende-se que as mesmas de forma bilateral expressaram as suas vontades, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Diante disso, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/15, anuente ao acordo supracitado e acostado aos autos, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, do CPC/15.
Autorizo o levantamento das quantias depositadas em juízo neste processo, na forma acordada.
Expeça-se o competente alvará judicial.
Atente-se ao comando do § 3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, nos termos do acordo.
Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade.
A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal.
Custas pagas inicialmente.
Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos, caso não tenha sido objeto de acordo / conforme firmado.
Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo.
Servindo a presente sentença como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição. Caxias (MA), 21 de outubro de 2021. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
08/11/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 14:59
Juntada de petição
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22/10/2021 10:14
Homologada a Transação
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20/10/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:43
Conclusos para despacho
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06/10/2021 10:37
Juntada de petição
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27/08/2021 11:46
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA ESTEVES em 23/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:46
Decorrido prazo de ARMANDO SHIBATA em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 09:36
Juntada de Ofício
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30/07/2021 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2021 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2021 17:56
Decorrido prazo de ADRIANA CASTELLO BRANCO LAGES REBELLO E CASTRO em 05/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 14:17
Juntada de protocolo
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25/06/2021 14:15
Juntada de protocolo
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17/06/2021 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 22:15
Suspensão Condicional do Processo
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09/06/2021 16:58
Conclusos para despacho
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09/06/2021 16:28
Juntada de petição
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07/06/2021 19:42
Juntada de Ofício
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07/06/2021 19:34
Juntada de Ofício
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27/05/2021 12:56
Juntada de protocolo
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25/05/2021 17:13
Juntada de Ofício
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17/05/2021 10:34
Juntada de protocolo
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15/05/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2021 14:51
Juntada de petição
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05/05/2021 12:14
Conclusos para decisão
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05/05/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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