TJMA - 0058659-58.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:13
Decorrido prazo de HONORATO DE ABREU NUNES em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 21:35
Juntada de petição
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29/08/2025 12:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0058659-58.2014.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: HONORATO DE ABREU NUNES, ROGERIO SILVA NUNES, ROBERTO SILVA NUNES, MARIA JOSE SILVA NUNES Advogados do(a) AUTOR: KEYLA VIEIRA DE ABREU SILVA MATOS - SC33734, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Cumprimento individual de sentença proposto por HONORATO DE ABREU NUNES E OUTROS, com valores homologados para precatório (ID 104205561).
Não obstante, persiste a indefinição quanto à exata divisão do crédito entre os herdeiros da falecida beneficiária.
No despacho anterior (ID 154545696), este Juízo determinou que fosse juntada cópia da partilha homologada no inventário para que servisse de base à individualização dos quinhões.
Os exequentes informaram que não houve abertura de inventário, uma vez que a falecida não deixou bens a inventariar além do crédito judicial ora em execução.
Argumentaram que, em razão do regime de comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente, Honorato de Abreu Nunes, deve receber apenas a meação (50%), cabendo os outros 50% aos filhos, Rogério Silva Nunes e Roberto Silva Nunes, em partes iguais (25% cada). É o relatório.
Decido.
A controvérsia restringe-se à definição da forma de partilha do crédito judicial, inexistindo outros bens a inventariar.
Observo ainda que resta pendente o pagamento de honorários advocatícios da fase de execução.
Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, no regime de comunhão universal de bens, “comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, ressalvadas as exceções legais”.
Assim, a quota pertencente ao falecido já era, por força do regime, parcialmente pertencente ao meeiro.
O art. 1.829, I, do Código Civil dispõe que o cônjuge sobrevivente não concorre na sucessão dos descendentes quando casado sob o regime da comunhão universal, sendo apenas meeiro, e não herdeiro.
Portanto, correta a divisão apresentada: a) 50% ao cônjuge supérstite Honorato de Abreu Nunes (meação); b) 25% ao filho **Rogério Silva Nunes; c) 25% ao filho Roberto Silva Nunes.
Passo a análise dos honorários advocatícios, considerando a presente execução tratar-se da Ação Coletiva nº. 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública.
Quanto aos honorários da fase de conhecimento, observo que os o STF enfrentou a tese de repercussão geral n.º 1142, através da qual firmou entendimento de que “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a fazenda pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8° do artigo 100 da Constituição Federal.” Assim, entendo pelo não cabimento de arbitramento de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública por expressa vedação legal, em consonância com entendimento do STF (Tema 1142 do STF), razão pela qual deverão ser excluídos os valores referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento quando da requisição dos precatórios.
Por outro lado, defiro o pedido de fixação dos honorários contratuais, que deve ser calculado conforme percentual pactuado de 10% (dez por cento) – ante a demonstração dos contratos nos autos (já inclusos nos cálculos homologados), mantendo o indeferimento do seu destaque para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório da parte exequente.
Quanto aos honorários de execução, observo que são devidos por força da súmula 345 do STJ, e foram fixados ao ID 136269872, no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação homologado.
Diante do exposto: a) Reconheço a partilha do crédito judicial e determino a expedição do precatório nos termos dos percentuais acima, observada a discriminação quanto aos honorários contratuais e a prioridade constitucional em favor do exequente Honorato de Abreu Nunes, por ser idoso com mais de 80 anos, nos seguintes termos: a.1) 50% para o exequente Honorato de Abreu Nunes (meação); a.2) 25% para o exequente Rogério Silva Nunes; a.3) 25% para o exequente Roberto Silva Nunes. b) Determino a expedição de Requisição RPV no tocante aos honorários advocatícios de execução, para pagamento da dívida no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 4ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, via penhora online, que desde já autorizo, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
27/08/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 17:18
Deferido o pedido de HONORATO DE ABREU NUNES - CPF: *24.***.*34-34 (AUTOR), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REU), MARIA JOSE SILVA NUNES - CPF: *05.***.*12-49 (AUTOR), ROBERTO SILVA NUNES - CPF: *04.***.*79-10 (AUTOR) e ROGERIO SILVA NUNES
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18/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:16
Juntada de termo
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28/07/2025 09:43
Juntada de petição
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24/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:50
Juntada de termo
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03/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:04
Juntada de termo
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14/03/2025 17:01
Juntada de petição
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14/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2025 23:59.
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01/02/2025 03:30
Decorrido prazo de HONORATO DE ABREU NUNES em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2024 01:16
Desentranhado o documento
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07/12/2024 01:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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05/12/2024 15:55
Juntada de petição
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05/12/2024 11:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:53
Juntada de termo
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28/11/2024 09:02
Juntada de petição
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28/11/2024 08:59
Juntada de petição
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21/11/2024 15:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/07/2024 09:03
Juntada de petição
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16/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:35
Juntada de petição
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19/03/2024 11:33
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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12/12/2023 07:38
Juntada de petição
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11/12/2023 09:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2023 02:53
Decorrido prazo de HONORATO DE ABREU NUNES em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:37
Juntada de petição
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29/11/2023 03:24
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0058659-58.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: HONORATO DE ABREU NUNES, ROGERIO SILVA NUNES, ROBERTO SILVA NUNES, MARIA JOSE SILVA NUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o executado não se opôs aos cálculos apresentados, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 89323428).
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento dos valores executados em favor dos Exequentes e para o pagamento do advogado Oziel Vieira da Silva habilitado nos autos, referentes aos honorários sucumbenciais, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara da Fazenda Pública -
24/11/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 10:26
Juntada de petição
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28/06/2023 20:59
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:42
Juntada de petição
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26/05/2023 10:45
Juntada de petição
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26/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0058659-58.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: HONORATO DE ABREU NUNES, ROGERIO SILVA NUNES, ROBERTO SILVA NUNES, MARIA JOSE SILVA NUNES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAOATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 10 de abril de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
24/05/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 09:50
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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04/04/2023 11:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/07/2022 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 13:56
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:10
Juntada de petição
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04/12/2021 09:02
Decorrido prazo de HONORATO DE ABREU NUNES em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 13:07
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0058659-58.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: HONORATO DE ABREU NUNES, ROGERIO SILVA NUNES, ROBERTO SILVA NUNES, MARIA JOSE SILVA NUNES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021.
MARIANA BATISTA CUTRIM Técnico Judiciário Sigiloso.
Matrícula 198598 -
08/11/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:51
Recebidos os autos
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20/07/2021 09:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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