TJMA - 0813404-77.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 09:04
Juntada de petição
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07/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 12:53
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:46
Juntada de petição
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20/07/2022 03:41
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 15:33
Juntada de petição
-
19/07/2022 15:32
Juntada de petição
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19/07/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0813404-77.2021.8.10.0040 REQUERENTE: LICITANET SISTEMAS LTDA - ME, PAULO GUSTAVO LOURENCO DE OLIVEIRA, FRANCISCO LEONARDO FRANCO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426-A REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DE MORAIS DANTAS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, o Código de Processo Civil/2015 no seu artigo 203, §4º, e o provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado(a) do requerente/exequente, Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426-A , para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID nº 56262660), informar o endereço atualizado do(a) requerido(a) e requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de julho de 2022.
RAFAEL RESENDE GOMES -
18/07/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE MORAIS DANTAS em 06/12/2021 23:59.
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15/11/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2021 12:28
Juntada de diligência
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10/11/2021 13:09
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 08:59
Juntada de petição
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0813404-77.2021.8.10.0040 Natureza: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134), [Liminar ] Requerente: LICITANET SISTEMAS LTDA - ME e outros (2) Requerido: CARLOS ROBERTO DE MORAIS DANTAS INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por LICITANET SISTEMAS LTDA – ME, PAULO GUSTAVO LOURENÇO DE OLIVEIRA e FRANCISCO LEONARDO FRANCO DE CARVALHO, nos autos da ação proposta por eles em face de CARLOS ROBERTO DE MORAIS DANTAS.
Aduzem que as postagens feitas pelo réu nas redes sociais não são apenas comentários em tom jocoso ou depreciativo, mas verdadeiras imputações de fatos difamantes e caluniosos (arts. 138 e 139 do Código Penal), as quais, vem lhes trazendo inúmeros prejuízos de ordem material e moral, e que ele continua a fazer postagens infamantes e repletas de inverdades em seu sítio virtual, a exemplo da que foi postada no dia 10/10/2021.
Dizem que a postagem transcrita no pedido de reconsideração comprova fatos novos e também a pretensão do réu de lhes prejudicar, pois afirma que a empresa Licitanet faz licitações com o município de Itinga do Maranhão-MA e que comete suposta fraude no processo licitatório, enquanto a empresa não licita com o referido o ente, conforme certidões em anexo.
Asseguram que a postagem de 10 outubro de 2021, se caracteriza como fato novo a ensejar reanálise da decisão de ID 52195992, razão pela qual requerem a reconsideração do pedido de tutela, para que seja determinado ao réu que proceda a retirada das postagens do seu Blogger (relacionadas na exordial), a saber: https://www.remocif.com.br (link do blogger) e Instagram: @remocif; bem como, que se abstenha de fazer novas publicações relacionando os nomes de forma direta ou indireta os seus nomes, pessoas físicas e da empresa LICITANET, tudo sob pena de multa de R$ 5.000,00 reais, por dia de descumprimento.
No ID 55636422, os autores apresentaram nova manifestação, na qual argumentam que somente no dia 13/10/2021, o réu protocolou reclamação junto à Ouvidoria do Ministério Público deste Estado, mais de 30 (trinta) dias depois de ter publicado as ofensas em suas redes sociais e também após o ajuizamento da presente ação, em 03/09/2021, que visa a remoção do conteúdo infundado e difamante exposto em seus sítios virtuais, reforçando a narrativa de que a estratégia do réu é de afirmar que não produziu, mas apenas reproduziu conteúdo constante do site do Ministério Público, o que não é verdade.
Relatei.
Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente apenas em parte, diante da afirmação pelo réu, na postagem do dia 10.10.2021, de que o município de Itinga fazia uso do sistema de licitações LICITANET sem que essa afirmação seja verdadeira, conforme documentos acostados pelos autores no ID 55000913 e 55000914, dentre as quais, declaração do próprio ente público, a qual se reveste de presunção de veracidade.
A Constituição Brasileira assegura a livre manifestação do pensamento, veda o anonimato e assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, IV e V).
Assegura também a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e protege o amplo acesso à informação (art. 5º, IX e XIV).
No capítulo Da Comunicação Social, o art. 220 complementa esse quadro normativo, ao dispor que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição" e que "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV." Tal artigo veda toda e qualquer censura política, ideológica e artística, bem como proíbe que o domínio dos meio de comunicação constitua monopólio ou oligopólio.
Os artigos 221 a 224 complementam a proteção objetiva e institucional dos meios de comunicação social.
Em 2009, ao julgar a ADPF 130 (Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe 06/11/09), o STF decidiu pela não-recepção da Lei de Imprensa.
No caso, acentuou-se a relação de inerência entre pensamento crítico e imprensa livre, a qual funcionaria como instância natural de formação da opinião pública e como alternativa à versão oficial dos fatos.
A Corte destacou que o "pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna.
O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor.
O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado.
A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada." No caso presente, verifico que a notícia veiculada no blog e apontada como danosa no presente caso, acabou por atestar fato inverídico.
Ademais, prima facie, conforme documento acostado no ID 55636422, observo que o blog faz postagens narrando a existência de denúncias que, somente após a publicação da notícia é que são apresentadas, protocoladas, como reclamações, na ouvidoria do MPMA, sem que haja a descrição de fato determinado e pautada apenas nas publicações do próprio blog.
No caso em tela, entendo, prima facie, que o direito de expressão, o exercício concreto da liberdade de imprensa, foi exacerbado quando faltou com a verdade ao induzir o leitor a acreditar que a denúncia precedia a publicação e que o sistema LICITANET, foi utilizado pelo município de Itinga para a realização de suas licitações.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao direito a imagem, diante da indução de que os autores, praticaram ilegalidades, ao realizar licitação sem atender aos requisitos legais, o que excede a liberdade de expressão, representando verdadeiro abuso.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para o réu, uma vez que, poderá republicar integralmente a posteriori o conteúdo da matéria.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu que proceda a imediata retirada da publicação realizada no dia 10 de outubro de 2021, constante do ID 55000912, sob pena da incidência de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
INDEFIRO o pedido de tutela consistente na obrigação de não fazer, por se tratar de pedido genérico, que não importa na aplicação da lei a um caso concreto, mas em determinação genérica para ações futuras.
A HONRA, A IMAGEM, A BOA FAMA, já se encontram protegidos pela Constituição Federal, competindo ao Judiciário, diante do CASO CONCRETO, mensurar a ocorrência ou não de violação a esses direitos, para o fim de coibir, sob pena de imposição de verdadeira CENSURA, o que também é vedado pela Constituição Federal.
Cite-se e intime-se o réu para tomar ciência da presente decisão e contestar o feito, caso assim entenda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, serve esta decisão como mandado/carta/ofício, para todos os fins.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 8 de novembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de novembro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
08/11/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 15:54
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:02
Juntada de petição
-
22/10/2021 19:35
Juntada de petição
-
09/09/2021 19:53
Juntada de petição
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08/09/2021 15:54
Juntada de petição
-
08/09/2021 15:49
Juntada de petição
-
08/09/2021 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 10:17
Juntada de petição
-
08/09/2021 09:07
Juntada de petição
-
03/09/2021 21:08
Juntada de petição
-
03/09/2021 21:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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