TJMA - 0867314-15.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 15:15
Juntada de petição
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27/01/2022 08:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867314-15.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - OAB/PR 50945, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A REU: STYLLO AMBIENTACOES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO PAN S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 124,31 (cento e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 58295771.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
11/01/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 09:54
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2021 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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16/12/2021 13:46
Realizado cálculo de custas
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15/12/2021 21:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2021 21:54
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2021 21:51
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 16:57
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
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16/11/2021 09:35
Juntada de petição
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06/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867314-15.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - OAB/PR 50945 REU: STYLLO AMBIENTACOES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Contadoria a fim de apurar a existência de eventuais custas finais devidas ao FERJ.
Havendo confirmação nesse sentido, notifique-se a parte devedora para, em trinta dias, efetuar o pagamento sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Após a adoção das medidas cabíveis (recolhimento das custas pelo devedor ou inscrição do valor na dívida ativa), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R I.
São Luís-MA, 26 de outubro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
03/11/2021 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 12:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2021 00:16
Conclusos para despacho
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12/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:03
Desentranhado o documento
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12/08/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 07:24
Juntada de Certidão
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26/01/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 16:59
Juntada de Carta ou Mandado
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20/01/2021 12:19
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2020 11:33
Juntada de termo
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05/11/2020 11:55
Juntada de Certidão
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23/10/2020 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 18:39
Juntada de Carta ou Mandado
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08/05/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 12:14
Conclusos para despacho
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09/08/2019 02:33
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 08/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 15:03
Juntada de Ato ordinatório
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19/07/2019 15:41
Recebidos os autos
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19/07/2019 15:41
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2018 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/09/2018 10:43
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 14/08/2018 23:59:59.
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24/07/2018 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 24/07/2018.
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24/07/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2018 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2018 12:58
Conclusos para despacho
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16/02/2018 02:07
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 15/02/2018 23:59:59.
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08/02/2018 14:33
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2018 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2017 10:28
Indeferida a petição inicial
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28/09/2017 12:50
Conclusos para despacho
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28/09/2017 12:49
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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17/04/2017 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/04/2017 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/02/2017 09:16
Conclusos para despacho
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14/02/2017 00:40
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/02/2017 23:59:59.
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26/01/2017 07:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2017 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/01/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2016 13:16
Conclusos para decisão
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13/12/2016 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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