TJMA - 0803898-90.2019.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 17:15
Baixa Definitiva
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17/02/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LIMA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 22:44
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0803898-90.2019.8.10.0026 Apelante: Crefisa S/A - Crédito Finacimento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena Apelado: Maria da Conceição Pereira Lima Advogado: Raimundo Élcio Aguiar de Sousa.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Crefisa S/A – Credito Financiamento e Investimentos contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Balsas, que nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por Maria da Conceição Pereira Lima.
A sentença firmou seu entendimento no sentido de existir abusividades das cláusulas contidas no contrato motivo pelo qual determinou a revisão das taxas de juros contratuais.
Em suas razões recursais defendeu o Apelante a legalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios e moratórios.
Contrarrazões recursais pleiteando a autora a manutenção da sentença com base nos mesmos argumentos levantados anteriormente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, porém, no mérito deixou de opinar.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso versa sobre ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada onde o tema nuclear da demanda é a tese autoral da ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios e moratórios, referente a contrato de financiamento veicular.
O Juiz a quo, ao sentenciar os autos assim se manifestou: Da leitura da inicial, da sentença e das razões de apelação, verifica-se existir razão ao apelante em seu inconformismo.
No tocante aos juros remuneratórios, ressalte-se que é cediço que o Decreto n. 22.626/33, Lei da Usura, não se aplica aos contratos firmados com instituições financeiras, por força da Lei 4.595/64, e também porque o art. 192,§3º, da Constituição Federal não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n. 40/2003.
Assim, no caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios prevaleceu, como deveria, no percentual livremente pactuado entre as partes.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica do STJ: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% AA).
LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33).
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64.
DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR.
SÚMULA N. 596 - STF.
TAXA MÉDIA.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
I.
Não se aplica à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito bancário, nem se considera excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente da 2ª Seção do STJ.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RESP 465972 / MG - Quarta Turma - rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - j. 22.03.2004)." (Grifamos). Com relação à cobrança de juros sobre juros mensalmente, saliento que se o contrato foi firmado após a edição da MP Nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP Nº 2.170-36/2001, e em havendo nele previsão de cobrança de juros capitalizados, não pode ser vedada a prática, conforme entendimento jurisprudencial sistemático neste sentido.
A jurisprudência do STJ diz que: AgRg no REsp 889020/GO: "AGRAVO REGIMENTAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17, DE 30 DE MARÇO DE 2000 (reeditada pela MP Nº 2.170-36/2001)- PRÉVIA PACTUAÇÃO - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONALMENTE À PERDA SOFRIDA PELAS PARTES - AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 (reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual AgRg no Ag 918590/DF: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP N.º 2.170/2000.
AGRAVO IMPROVIDO. 2.
Quanto à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ.
Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2170-36.
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO FINANCEIRO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 (ATUAL REEDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17).
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO RE 568.396-RG, SUBSTITUÍDO PELO RE 592.377-RG.
DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
Decisão: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sub examine, em que se discute a constitucionalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, nos autos do RE 568.396-RG, substituído pelo RE 592.377-RG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário Virtual.
A decisão restou assim da:"REPERCUSSÃO GERAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTAMENTO NA ORIGEM.
Admissão pelo Colegiado Maior."In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis:"1- APELAÇÃO (BANCO)- AÇÃO REVISIONAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - ABUSIVIDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO - TARIFA DE SEGURO FINANCEIRO LEGAL - PROTEÇÃO EM FACE DO DEVEDOR -REGULARIDADE - DEMAIS TARIFAS ILEGAIS - DEVOLUÇÃO DEVIDA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2- APELAÇÃO (AUTOR) - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - LESIVIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - LIMITAÇÃO DE JUROS -DESCABIMENTO - MEDIDA PROVISÓRIA CONVOLADA EM LEI - CAPITALIZAÇÃO CABÍVEL - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA - APELO DESPROVIDO. 3- RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DO AUTOR DESPROVIDO (...) Não se encontra motivo plausível para limitação do spread bancário, muito ao contrário, por se cuidar de operação de financiamento, devendo, na hipótese, seguir a livre pactuação, eis que o Banco Central passou a divulgar as taxas a partir do ano de 1999.
Nesta linha de pensar, portanto, a capitalização de juros, nas operações bancárias, pode ser exigida mensalmente, pois que ínsita à sua natureza, tratando-se de cédula de crédito bancário.
Também não há que se falar na inconstitucionalidade da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, pois até o final do julgamento da ADI nº 2.316/DF pelo STF, fica presumida sua constitucionalidade."Verifica-se, portanto, que a matéria abordada pelo acórdão recorrido será examinada pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do mérito do leading case supra mencionado.
Ex positis, PROVEJO o agravo para, desde logo, ADMITIR o recurso extraordinário e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determinar a devolução do feito ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2014.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente (STF - ARE: 847428 SP , Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/11/2014, Data de Publicação: DJe-230 DIVULG 21/11/2014 PUBLIC 24/11/2014)." No caso dos autos, o contrato previu a cobrança de juros remuneratórios.
Da simples leitura de tais taxas deflui a conclusão de que houve, sim, previsão expressa de capitalização mensal dos juros remuneratórios.
Sobre o tema, veja-se a Súmula n. 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A propósito, veja-se a orientação do STJ, firmada em julgamento de recurso repetitivo: “RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de” taxa de juros simples "e" taxa de juros compostos ", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)." Neste contexto, uma vez que houve previsão contratual expressa de capitalização mensal dos juros remuneratórios, e como foram aplicadas as taxas efetivamente contratadas, não há falar em abusividade contratual por parte do apelado.
Alias, a legalidade dessa cobrança também vem insculpida na Súmula 382, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Portanto, fica claro que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Assim, deve a parte ativa convencer o julgador que houve a conduta antijurídica da parte passiva bastante e suficiente para engendrar o resultado lesivo.
Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016),motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal conheço do recurso interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos para, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo e julgar os pedidos da inicial improcedentes.
Desta feita, considerando o parágrafo único, do art. 86, do CPC/2015, diante da sucumbência total do Apelante Jacinto Pinto da Silva em sua pretensão recursal, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade à Apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís/Ma, 13 de janeiro de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
13/01/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 10:28
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LIMA - CPF: *09.***.*05-10 (REQUERENTE) e provido
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13/01/2022 09:35
Conclusos para decisão
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13/01/2022 08:46
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2021 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LIMA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:23
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/12/2021 23:59.
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29/11/2021 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 11:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/11/2021 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0803898-90.2019.8.10.0026 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2021. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/11/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:09
Recebidos os autos
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05/11/2021 09:09
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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