TJMA - 0802261-41.2018.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 14:33
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 14:33
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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20/11/2021 11:37
Decorrido prazo de KALIANNE DA SILVA PAIVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:37
Decorrido prazo de KALIANNE DA SILVA PAIVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:20
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:20
Decorrido prazo de FELIPE WESLLEY DA SILVA DUARTE em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:16
Juntada de petição
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12/11/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 07:35
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802261-41.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Liminar ] REQUERENTE:KALIANNE DA SILVA PAIVA Advogado: Danilo Macedo Magalhães OAB/MA-12.399 REQUERIDA:FELIPE WESLLEY DA SILVA DUARTE VÍTIMA: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, PUBLICO a SENTENÇA DE ID:48318203 da ação acima identificada, abaixo transcrita: SENTENÇA: " Trata-se de Medida Protetiva de Urgência que noticia a prática de atos violência doméstica e familiar supostamente praticados por FELIPE WESLLEY DA SILVA DUARTE, em detrimento de KALIANNE DA SILVA PAIVA, companheira do requerido. Os supostos atos de violência datam de 07/03/2018, sendo certo que de lá para cá não houve nenhuma notícia de descumprimento das Medidas Protetivas por parte do agressor.
No id 32670397 a secretaria judicial certificou nos autos o transcurso do prazo concedido por este juízo, sem que a vítima tenha pleiteado a sua revogação.
Vieram os autos conclusos.
Passo, então, a apreciar a necessidade ou não de sua manutenção. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que já transcorreram mais de 06 (seis) meses da data em que praticados os supostos atos de violência doméstica e familiar noticiado nos autos, sem que se tenha notícia de novos atos de violência doméstica ou familiar por parte do requerido.
A vítima, ciente do prazo de validade das medidas protetivas, não comunicou ao juízo qualquer conduta violenta praticada pelo requerido, tampouco a necessidade de renovação das medidas.
Nesse contexto, em sendo certo que as Medidas Protetivas de Urgência possuem natureza cautelar, sujeitas à cláusula Rebus sic standibus, é dizer, somente devem persistir enquanto existentes riscos à integridade física e/ou psíquica da vítima, não menos certo é que as mesmas não podem se eternizar, sob pena de assoberbar ainda mais o volume de trabalho do Judiciário, e eventualmente configurar constrangimento ilegal ao requerido.
No caso dos autos, a parte autora, desde agosto de 2018, data em que proferida a decisão concessiva das presentes medidas protetivas, não comunicou qualquer conduta atribuível ao requerido, que demonstrasse a necessidade de manutenção das medidas ora analisadas, levando a crer que o clima de animosidade antes existente entre as partes ficou no passado. Em sendo essa a hipótese dos autos, tendo em vista o transcurso de vários anos da data do deferimento das medidas em tela, sem notícia do seu descumprimento, decreto a sua extinção, e determino o arquivamento dos autos. Uma via da presente decisão servirá como MANDADO/OFICIO.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se, com baixas.
Balsas/MA, 23 de março de 2020.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ.Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA".
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
04/11/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 09:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2021 15:53
Conclusos para despacho
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11/07/2020 01:27
Decorrido prazo de KALIANNE DA SILVA PAIVA em 10/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2020 12:11
Juntada de diligência
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06/06/2020 13:25
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 25/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 23:48
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2020 22:31
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2020 10:05
Juntada de petição
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08/04/2020 13:36
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2020 23:50
Juntada de Carta precatória
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02/04/2020 23:08
Expedição de Mandado.
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02/04/2020 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2018 22:39
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para A mulher
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01/08/2018 11:58
Conclusos para decisão
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01/08/2018 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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