TJMA - 0853579-12.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 07:40
Baixa Definitiva
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14/11/2022 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/11/2022 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2022 01:24
Decorrido prazo de VALDECI MORAES DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:24
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:28
Conhecido o recurso de VALDECI MORAES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*26-72 (APELADO) e não-provido
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03/10/2022 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2022 02:24
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 02:24
Decorrido prazo de VALDECI MORAES DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 01:50
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:50
Decorrido prazo de VALDECI MORAES DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 01:20
Decorrido prazo de VALDECI MORAES DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 11:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/02/2022 02:47
Decorrido prazo de VALDECI MORAES DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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07/01/2022 10:54
Juntada de petição
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06/12/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0853579-12.2016.8.10.0001 -SÃO LUÍS APELANTE: Valdeci Moraes Dos Santos DEFENSOR: Dr.
Rairom Laurindo Pereira dos Santos APELADO: CEUMA – Associação de Ensino Superior ADVOGADA: Dra.
Mirella Parada Martins (OAB/MA 4915) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdeci Moraes Dos Santos contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Cobrança Julgou procedente os pedidos constantes para condenar a Apelante a pagar a Apelado a quantia de R$ 6.082,57 (seis mil e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação. Condenou ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que o valor referente a mensalidade em atraso objeto da lide do ano de 2012 encontra-se prescrita, isto porque já se passaram 5 anos entre o vencimento da última prestação 05/04/2012 e o despacho de citação( 07/04/2017). Tendo por norte os argumentos ora expendidos, requer o conhecimento e provimento do Apelo.
O Apelado apresentou contrarrazões, oportunidade em que refuta todos os argumentos do Apelo. Por meio do Parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, deixou de se manifestar por não se tratar das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. Em sede de análise prévia, observa-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à regularidade formal e tempestividade, razão pelo qual conheço do recurso e passo a sua análise. Primeiramente passo a análise da preliminar de prescrição.
Compreende-se que a tese de prescrição da dívida não merece guarida, uma vez que o débito objeto da demanda diz respeito a uma mensalidade no valor de R$ 6.082,57 referente à prestação de serviço educacional de 06/02/2012, 05/03/2012/, 05/04/2012, 07/05/2012 e 05/06/2012) .
Isto porque, a presente ação foi proposta em 05/09/2016, ou seja, antes de configurada a prescrição, tendo em vista o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, o qual estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa que é a propositura da ação que interrompe a prescrição.
No mérito, ao julgar procedentes os pleitos formulados na presente ação, a sentença recorrida amparou-se no contrato celebrado entre as partes e a prestação dos serviços, que impõe-se ao contratante adimplir sua obrigação contratual, pagando o valor das prestações contratadas e de seus reajustes, estes a contar do inadimplemento, haja vista o princípio da força obrigatória dos contratos, qual seja, o Princípio da Pacta Sunt Servanda regido pela premissa de que os contratos são criados para serem cumpridos Convém salientar, por fim, que não sobejam dúvidas quanto à existência da obrigação, a qual se encontra lastreada no contrato, extrato financeiro e histórico escolar. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial desta Eg.
Corte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO PELAS PARTES.
DISPENSÁVEL.
VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Não há qualquer ilegalidade na prática das Faculdades utilizarem o sistema eletrônico para que sejam realizadas matrículas de seus alunos, cuja prática, inclusive, facilita os seus serviços e dá uma maior comodidade aos próprios contratantes. 2. É dispensável a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelas partes, na medida em que a relação jurídica pode ser comprovada de outras formas, inclusive através do contrato eletrônico. 3.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 4.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0501702016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 30/03/2017) Destaquei. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FEITO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RECORRIDO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ENSINO SUPERIOR.
VÍNCULO COMPROVADO POR OUTROS DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE MERECE SER DESCONSTITUÍDA.
APELO PROVIDO.
Verificado no feito que a ação foi julgada improcedente por não ter o Magistrado de Base vislumbrado o vínculo jurídico entre as partes, por não constar no contrato anexado no processo, a assinatura do recorrido e, tal vínculo foi comprovado por outros documentos, a sentença deve ser desconstituída, a fim de que o caderno processual seja encaminhado ao Juízo de Base, para ser processado normalmente. - Apelação provida. (Ap 0496602016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017).
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento para manter a sentença de base em todos os seus termos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
02/12/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:57
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (REQUERENTE) e não-provido
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30/11/2021 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 13:09
Juntada de parecer
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18/11/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:12
Recebidos os autos
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17/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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