TJMA - 0806631-39.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 04:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 04:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA BARBARA SANTOS SILVA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806631-39.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800113-53.2021.8.10.0058 AGRAVANTE: MARIA BARBARA SANTOS SILVA ADVOGADOS: VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARÃES (OAB/MA Nº 9057) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 1.060/50.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932 DO CPC.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II.
Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, pode o Relator dar provimento ao recurso, conforme art. 932 do CPC.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA BARBARA SANTOS SILVA, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, que nos autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça e determinou recolhimento das custas processuais.
Em suas razões, a Agravante defende a reforma da decisão a quo, pois: ”A manutenção da decisão agravada impõe a Agravante um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial.
Isso porque não tem a Agravante qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e, por conseguinte, deferir a Agravante o benefício da Justiça Gratuita.
Liminar deferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID 13374421) Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prima facie, verifico que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com a Lei 1060/50, bem como com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria no sentido de dar provimento ao presente recurso.
Senão vejamos. É certo que houve o pedido do benefício da assistência judiciária pela agravante/autor, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais, conforme se verifica da decisão.
Com efeito, constando nos autos o requerimento do recorrente ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o Juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC.
Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 17.03.2014.
TJMA-015099) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CARACTERIZAÇÃO.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 029609/2009 (91.428/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo. j. 11.05.2010, unânime, DJe 19.05.2010).
Original sem grifos.
Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 20, jul./ago. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297.
Ressalta-se que para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
De outro modo, constitui opção do autor o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial ou a Justiça Comum.
Inteligência do § 3º, do art. 3º, da Lei 9.099, de 1995.
Sendo assim, não se há de falar em não concessão de benefício que lhe é constitucionalmente garantido, tão somente pelo fato de a demandante ter optado por ajuizar a ação perante a Justiça Comum.
Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, para, confirmando os efeitos da decisão liminar, suspender a determinação de recolhimento de custas, e para o fim de conceder à agravante o gozo dos benefícios da assistência judiciária previstos no Código de Processo Civil.
Desta decisão dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE. São Luís, 06 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
07/04/2022 10:42
Juntada de malote digital
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07/04/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 19:57
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e MARIA BARBARA SANTOS SILVA - CPF: *91.***.*55-49 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 08:26
Juntada de parecer
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31/03/2022 04:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:56
Decorrido prazo de MARIA BARBARA SANTOS SILVA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 08:26
Juntada de malote digital
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08/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806631-39.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800113-53.2021.8.10.0058 AGRAVANTE: MARIA BARBARA SANTOS SILVA ADVOGADOS: VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARÃES (OAB/MA Nº 9057) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA BARBARA SANTOS SILVA, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, que nos autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça e determinou recolhimento das custas processuais.
Em suas razões, o Agravante defende a reforma da decisão a quo, pois: ”A manutenção da decisão agravada impõe a Agravante um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial.
Isso porque não tem a Agravante qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e, por conseguinte, deferir a Agravante o benefício da Justiça Gratuita. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Conforme relatado, a Agravante pretende em caráter liminar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Quanto à medida liminar, oportuno destacar que a concessão desta tem, por fim, impedir o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
O cerne da questão recursal diz respeito tão somente à concessão de justiça gratuita pleiteada pela Agravante e indeferida pelo magistrado de primeiro grau. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Partilhando esse mesmo entendimento este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com precedentes desta sexta câmara cível, já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INDEFERIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – O benefício da assistência judiciária gratuita não deve ser concedido de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos, ônus a que não se desincumbiu o agravante, o qual, apesar de intimado no juízo de origem para a comprovação da alegada condição de hipossuficiente (art. 99, § 2º, do CPC), fez apenas afirmações genéricas em resposta intempestivamente apresentada, não formulando no presente recurso qualquer alegação diversa ou com a demonstração da situação de necessitado.
II – Recurso improvido. (TJ/MA Agravo de Instrumento n.º 0802128-77.2018.8.10.0000 – PJe.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sexta Câmara Cível) Grifei EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
LIDE INSTAURADA PARA RECEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADVOGADO COM MUITAS CAUSAS AJUIZADAS.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA IMPROCEDENTE.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
I - O benefício da assistência judiciária gratuita ou gratuidade da justiça será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
II - Os documentos acostados aos autos somados as fatos que deram ensejo a demanda, são suficientes para demonstrar que o autor, ora Agravante, não faz jus ao beneficio pleiteado, tendo em vista que é advogado de inúmeras causas na Comarca de São Luís, tendo condições de arcar com as custas deste processo.
III - Agravo conhecido e não provido. (TJ/MA AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801007-48.2017.8.10.0000, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de março de 2018.
Relator Substituto: Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) Grifei Do cotejo das provas trazidas aos autos vislumbro, neste prévio juízo de cognição, que a Agravante atende aos requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência, visto que caracterizados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, ante a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a liminar pleiteada afastando os efeitos da decisão interlocutória que determinou o recolhimento das custas, até ulterior posicionamento de mérito.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, para tomar ciência desta decisão.
Intimem-se a parte Agravada, de acordo com o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, emitir parecer pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de outubro de 2021. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA RELATOR SUBSTITUTO A9 -
05/11/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2021 11:10
Conclusos para decisão
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26/04/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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