TJMA - 0817865-18.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 11:10
Juntada de malote digital
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11/02/2022 09:12
Juntada de petição
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08/02/2022 03:36
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL BARRA DO CORDA em 07/02/2022 23:59.
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31/01/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 11:51
Juntada de petição
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22/01/2022 04:53
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 22:35
Conhecido o recurso de REGINALDO WANDERSON DA SILVA RESPLANDES - CPF: *79.***.*86-11 (PACIENTE) e provido em parte
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17/12/2021 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 16:47
Juntada de parecer
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09/12/2021 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2021 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2021 02:41
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL BARRA DO CORDA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:39
Decorrido prazo de REGINALDO WANDERSON DA SILVA RESPLANDES em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:39
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL BARRA DO CORDA em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 08:42
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2021 07:49
Juntada de malote digital
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09/11/2021 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817865-18.2021.8.10.0000 Paciente (s): Reginaldo Wanderson da Silva Resplandes Advogado(a): Salatiel Costa dos Santos OAB/MA 14.613-A Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda-MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 33, “caput” da Lei 11.343/06 e art. e art. 12, da Lei 10.826/2003 Ref.
Proc. 0000073-03.2021.8.10.0027 e 0000003-83.2021.8.10.0027 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Reginaldo Wanderson da Silva Resplandes, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que o paciente fora condenado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos art. 33, “caput” da Lei 11.343/06 e art. e art. 12, da Lei 10.826/2003, este na forma do art. 69, do Estatuto Penal, sendo-lhe imposta uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão além de 1 (um) ano de detenção tendo sido estabelecido o regime semiaberto e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão mínima.
Sucede que o juízo negou ao acriminado o direito de recorrer em liberdade, mesmo tendo recebido regime inicial semiaberto, razão porque estaria a cumprir pena em regime mais gravoso restando preso desde 12/02/2021. Pontua, então, indevida prisão preventiva, pois ausentes os requisitos e fundamentos, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário, portador de bons antecedentes com residência e ocupação fixa, podendo perfeitamente apelar em liberdade. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) À conta de tais fundamentos, requer o impetrante seja concedida a ordem no presente habeas corpus, inicialmente sob a forma de LIMINAR, para se determinar, de imediato, a concessão do direito do paciente de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, determinar ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilização pessoal.
Ao final, em julgamento de mérito, requer a concessão da ordem em definitivo, confirmando-se a liminar concedida.(…)” (Id 13135578 - Pág. 9). Com a inicial vieram os documentos: (Id 13135 581 - Id 13135 583). É o que merecia relato. Decido.
O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “(…) À conta de tais fundamentos, requer o impetrante seja concedida a ordem no presente habeas corpus, inicialmente sob a forma de LIMINAR, para se determinar, de imediato, a concessão do direito do paciente de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, determinar ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilização pessoal.
Ao final, em julgamento de mérito, requer a concessão da ordem em definitivo, confirmando-se a liminar concedida.(…)” (Id 13135578 - Pág. 9). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De qualquer sorte, pela documentação acostada, logo se observa que o juízo motiva a custódia forte na materialidade delitiva e autoria indiciária do acriminado, bem como a necessidade de preservação da ordem pública pela gravidade concreta da conduta (Id 13135 581; pág.14): “(…) INDEFIRO aos RÉUS o direito de RECORRER EM LIBERDADE (387, §1º, do Código de Processo Penal), pela permanência dos requisitos do art. 312, CPP, não se tendo fato novo apto a provocar a soltura dos réus em sentença condenatória.(...)”. A permanência e subsistência dos requisitos e fundamentos da preventiva se encontra arrimada em decisão pretérita anterior à sentença penal condenatória, onde se constata outros registros em face do acriminado (Id 13135583 - Págs. 313-321): “(…) Em visualização ao Jurisconsult observo que Reginaldo da Silva Resplandes: a) Responde por Tráfico de drogas nos autos do Proc. n°. 20-27.2018.8.10.0027; b) Responde por Homicídio Tentado nos autos do Proc. n°. 108.94.2020.8.10.0027; c) Responde por Ameaça nos autos do Proc. n.°. 811-25.2020.8.10.0027.
Vê-se que o contexto preliminar, autorizativo do ergástulo provisório, está amplamente amparado por fatos graves ocorridos ao longo destes 03 (três) anos, perpassando, em tese, por crimes de tráfico de drogas, homicídio tentado e até ameaça no âmbito doméstico.
Agora, já em 2021, ciente de todos os impositivos cautelares concedidos em seu favor que promanam por seu status libertatis, o flagranteado é encontrado em situação duvidosa e indicadora de total desrespeito às normas penais e ao sistema de Justiça deste Estado (...)” (Id 13135583 - Pág. 317). Em caráter posterior, ainda antes da sentença condenatória, o juízo voltou a manter a custódia (Id 13135583 - Págs. 363-365). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. Assim, determino seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de novembro de 2021.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
05/11/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2021 13:21
Conclusos para decisão
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19/10/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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