TJMA - 0800914-02.2019.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2022 19:49
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/02/2022 18:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 03/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 27/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 03:26
Decorrido prazo de CORACY MACHADO BEZERRA em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800914-02.2019.8.10.0102 APELANTE: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS PROCURADOR: CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO APELADA: CORACY MACHADO BEZERRA ADVOGADO: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA (OAB-MA 11.086-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII).
II.
Aos professores da rede municipal de ensino de Montes Altos é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
III.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes do STF e TJMA.
IV.
Sendo a sentença ilíquida, deve a verba honorária advocatícia sucumbencial ser apurada em em fase de liquidação, como dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC. V.
Apelação desprovida.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de mesmo nome nos autos da ação movida contra si por CORACY MACHADO BEZERRA , que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o requerido (apelante) ao pagamento do terço constitucional de férias aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Determinou, ainda, o pagamento do retroativo dos abonos salariais não pagos, aplicando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação, tudo acrescido de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e de correção monetária, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação, além de honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a improcedência da demanda por ausência de previsão legal para pagamento do abono de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Contrarrazões de ID 10936562.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça1. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Consoante relatado, a questão posta em discussão cinge-se a examinar se a autora, ora apelada, professora da rede de ensino do Município de Montes Altos, fazem jus ao recebimento do adicional de 1/3 incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Com efeito, o art. 7º, inc.
XVII, da CF/88 estabelece que: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...
XVII – gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Já o art. 39, §3º, também da CF/88, disciplina que: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. ... § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, a Lei Municipal n.º 17/1997, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários ou Estatuto do Magistério do Sistema Municipal de Educação de Montes Altos, assegura, em seu art. 86, parágrafo único, o seguinte: Art. 86 – O docente e o especialista em educação desde que se encontre em efetivo exercício em estabelecimento de ensino terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, que serão parceladas em etapas, após o término de cada período de ano escolar. Parágrafo único – o docente ou especialista em educação que não se encontre em efetivo exercício em estabelecimento de ensino, terá direito, apenas 30 (trinta) dias de férias anuais. Nesse contexto, não há dúvidas de que o terço adicional insculpido no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo limitá-lo ao período de 30 (trinta dias).
Acerca do tema, O Supremo Tribunal Federal já decidiu: FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS – PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo da mesma forma em casos do jaez, conforme os julgados abaixo: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MONTES ALTOS.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Coelho Neto. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
Apelo improvido. (AC 0800943-52.2019.8.10.0102 - Montes Altos.
Quinta Câmara Cível.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro.
Sessão Virtual – período de 30 de agosto e término no dia 06 de setembro de 2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3.
Apelo desprovido.
Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811683-27.2020.8.10.0040, Sessão Virtual do dia 29.04 a 06.05.2021, Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho).
In casu, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal em efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no art. 7°, XVII da CF, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito do servidor. Nesse trilhar, tenho que o ente público não comprovou o pagamento sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, agiu com acerto o magistrado de base ao julgar procedentes os pedidos autorais, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. No que concerne aos honorários advocatícios, tem-se que o Magistrado singular condenou o apelante ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, a sentença é ilíquida, devendo a quantia ser apurada em fase de liquidação e, igualmente, a verba honorária deverá ser arbitrada na mesma ocasião, como dispõe o art. 85,§ 4º,II, do CPC2.
ANTE AO EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença atacada em todos os seus termos.
De ofício, retifico a sentença tão somente para alterar a verba honorária advocatícia sucumbencial para que o percentual seja apurado em fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 03 de novembro de 2021.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1 Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. 2Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; -
08/11/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 12:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
-
03/11/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:20
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805474-13.2018.8.10.0040
S C Barros Comercial - ME
Estado do Maranhao
Advogado: Felipe Jose Aguiar Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2018 17:45
Processo nº 0812582-30.2017.8.10.0040
Hanyaria de Sousa Pereira
W C S Comercio Eireli - ME
Advogado: Generval Sousa do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2017 10:23
Processo nº 0006746-17.2014.8.10.0040
Marcos Tulio Pinheiro Regadas Filho
Coutinho e Almeida LTDA - EPP
Advogado: Flavia Regina de Miranda Mousinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2014 00:00
Processo nº 0000169-68.2016.8.10.0067
Maria da Graca Seguins
Advogado: Anselmo Fernando Everton Lisboa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2016 00:00
Processo nº 0800774-04.2020.8.10.0111
Municipio de Pio Xii
Maria da Conceicao Ferreira do Nasciment...
Advogado: Aline Freitas Piauilino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 12:52