TJMA - 0803092-45.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 17:17
Transitado em Julgado em 09/01/2023
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08/01/2023 13:01
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 02/12/2022 23:59.
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05/01/2023 17:34
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 02/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:46
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 Requerente MARIA IRANICE DA CRUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 Requerido ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
O Requerente busca repetição de indébito e indenização por danos morais tendo em vista que ter contratado um consórcio com a requerida e ser cobrado um valor referente a seguro prestamista que alega não ter adquirido.
Em sede de contestação, a parte requerida sustentou que as cobranças são legais, devidas e que integram a contratação do consórcio, pugnando pela total improcedência da demanda.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Quanto as preliminares, estas se confundem com o mérito, oportunidade em que serão decididas.
Antes de adentrar no mérito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei n. 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
Compulsando os documentos juntados aos autos, e especialmente, o regulamento do grupo de consórcio destinado a aquisição de produtos Honda, ID 57312750, tem a previsão da cobrança do seguro de quebra de garantia e o seguro de vida em grupo.
Ora, diferente de como alega o requerente, não existe qualquer vício de contratação, já que se trata de pessoal alfabetizada, cuja responsabilidade de leitura do contrato não afasta sua responsabilidade de consumidor para posteriormente alegar que não sabia.
Ademais, o autor já vem pagando o seguro desde o ano de 2012, não há como alegar que não sabia da existência.
Com efeito, há bastante tempo a parte autora aceitou a o desconto do seguro: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2012, ou seja, há mais de 09 (cinco) anos, datado do ingresso da ação.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Sobre o instituto, leciona o Prof.
Flávio Tartuce, in verbis (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 171): “Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.
Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes.
Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simão (Direito civil..., 2008, p. 38).” O instituto jurídico em questão, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, alicerça o negócio jurídico existente entre as partes, permitindo a cobrança dos encargos do contrato mormente porque a parte requerente não se insurgiu contra estas cobranças ao longo de mais de 09 (nove) anos, pretendendo fazê-lo apenas agora, sem prova alguma de que tenha sido ludibriado(a), tanto que aceitou até o momento.
Ademais, a título de esclarecimento a cobrança de tais seguros é prevista em regulamentação própria.
Diz o art. 27 da Lei nº 11.795/08: "Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão".
Assim, tem-se previsão expressa da regular contratação pelo autor, inclusive anuindo com os valores desde a primeira prestação, diferente se não houvesse previsão no contrato e posteriormente lhe fosse cobrado.
A propósito, sobre o tema, já assim se manifestou os tribunais pátrios: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
CONTRATO REGULAR.
COBRANÇA DE SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA.
INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que, reconhecendo a cobrança indevida de seguro de vida não contratado, condenou o réu/recorrido à restituição do dobro do valor pago, correspondente a R$19.604,40. 2.
As partes firmaram termo de cessão e transferência do contrato de participação em grupo de consórcio administrado pelo recorrente no dia 01.03.2013, tendo o recorrido optado por não contratar o Seguro de Vida Prestamista, conforme documento ID16255840. 3.
O recorrido alega que, a partir de 20.06.2013, a recorrente passou a embutir nas parcelas mensais a cobrança de seguro de vida não contratado até 19.02.2016, data em que atendeu aos pedidos de exclusão da cobrança, conforme consta do extrato de pagamentos (ID16255841). 4.
O recorrente, ao seu turno, aduz que os acréscimos nas parcelas mensais, alvo do litígio, são decorrentes do seguro de quebra de garantia, não se confundindo com o seguro de vida não contratado.
Tal seguro possui como finalidade mitigar as perdas líquidas sofridas em consequência da insolvência de devedores do grupo de consórcio contratado. 5.
De fato, verifica-se da escritura pública firmada entre as partes (ID16256359) a possibilidade de cobrança nas parcelas mensais o percentual de 0,0350%, a título de seguro de quebra de garantia, confirmando, inclusive, a não contratação do seguro de vida (0%).
De igual modo, o contrato de participação em grupo de consórcio (16255839 - P. 7), juntado pela parte autora, prevê em seu art. 18, alínea b, a obrigatoriedade do consorciado em pagar seguro de quebra de garantia, tendo como base de cálculo o valor do bem objeto do consórcio. 6.
Destarte, não há que se falar em cobrança indevida por serviços não contratados, ou falta de informações, tendo a recorrente atendido o disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. 7.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1295903, 07340087820198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, em não havendo a comprovação, por parte do consumidor, do efetivo prejuízo financeiro, leia-se lesão patrimonial, não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito, entendimento este já pacificado no âmbito das Cortes de Justiça.
Assim, tem-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade da cobrança ora questionada, sendo assim, as alegações autorais não são verossímeis, portanto, à míngua de elementos mais contundentes, entendo que a tese da empresa requerida deve prosperar, pelo que a presente demanda deve ser julgada improcedente, haja vista não haver como se reconhecer na espécie nem ilegalidade de cobrança, nem dano moral a ser compensado.
Logo, ante a ausência da prática de ato ilícito pela requerida, inviável sob todos os aspectos o acatamento da tese levantada na proemial indenizatória.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral da obrigação aqui constituída, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago Da Pedra/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. -
16/11/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 21:40
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:23
Juntada de petição
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09/06/2022 08:14
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803092-45.2021.8.10.0039 REQUERENTE: MARIA IRANICE DA CRUZ SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA), OAB/ REQUERIDA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB 14527-BA), OAB/ Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação.
Lago da Pedra-MA, 31/05/2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
31/05/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2021 16:10
Juntada de contestação
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05/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0803092-45.2021.8.10.0039. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: MARIA IRANICE DA CRUZ SILVA. Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA. REQUERIDO(A): administradora de consorcio honda . .
DECISÃO. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
04/11/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:23
Outras Decisões
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26/10/2021 20:03
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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