TJMA - 0850683-93.2016.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:26
Juntada de petição
-
22/03/2025 12:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 05:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 02/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:46
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:35
Juntada de petição
-
02/07/2024 23:33
Juntada de petição
-
18/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:32
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:19
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:19
Decorrido prazo de NATHALIA FERNANDA CASTRO MACIEL em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:49
Juntada de petição
-
16/05/2023 04:12
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:24
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 20:53
Juntada de petição
-
11/05/2023 11:00
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 11:18
Juntada de petição
-
04/05/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 14:49
Juntada de petição
-
13/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:47
Juntada de petição
-
25/07/2022 09:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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21/07/2022 12:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/06/2022 17:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:42
Juntada de petição
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26/04/2022 18:52
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 18:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 11:13
Juntada de petição
-
06/04/2022 13:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:42
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 20:35
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 23/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 20:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2022 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 04:54
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
18/03/2022 10:31
Juntada de petição
-
11/03/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:28
Outras Decisões
-
08/03/2022 11:33
Conclusos para despacho
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08/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:30
Juntada de petição
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05/03/2022 10:27
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 19:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 12:04
Outras Decisões
-
08/02/2022 22:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:25
Juntada de petição
-
27/01/2022 00:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
27/01/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850683-93.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: MOISES DISTRIBUICAO LTDA, MOISES FRANCISCO NETO, JOSE FREDERICO ARAUJO CARVALHO, ROSANNA MARIA COUTO DE SA MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) REU: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, NATHALIA FERNANDA CASTRO MACIEL - MA15639, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614 Advogados/Autoridades do(a) REU: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, NATHALIA FERNANDA CASTRO MACIEL - MA15639, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos juntados aos autos pelas partes requeridas JOSÉ FREDERICO ARAÚJO CARVALHO e ROSANNA MARIA COUTO DE SÁ MONTEIRO, no ID 58594326. São Luís, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
11/01/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 17:03
Juntada de petição
-
21/12/2021 04:40
Decorrido prazo de NATHALIA FERNANDA CASTRO MACIEL em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:40
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:40
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:40
Decorrido prazo de NATHALIA FERNANDA CASTRO MACIEL em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:40
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:40
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 16/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 16:23
Juntada de petição
-
24/11/2021 16:08
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850683-93.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: MOISES DISTRIBUICAO LTDA, MOISES FRANCISCO NETO, JOSE FREDERICO ARAUJO CARVALHO, ROSANNA MARIA COUTO DE SA MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) REU: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, NATHALIA FERNANDA CASTRO MACIEL - MA15639, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: De ordem, em cumprimento a decisão de ID retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA , procedi a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito.
Outrossim, expeça-se intimação para a parte requerida, querendo, se manifestar sobre a penhora no prazo de quinze dias, na forma do § 11 do art. 525 do CPC.
Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 Renata Mônica Rodrigues da Silva Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
22/11/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 11:36
Juntada de petição
-
18/11/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:52
Outras Decisões
-
13/11/2021 14:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 13:55
Juntada de petição
-
11/11/2021 09:37
Juntada de petição
-
10/11/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850683-93.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: MOISES DISTRIBUICAO LTDA, MOISES FRANCISCO NETO, JOSE FREDERICO ARAUJO CARVALHO, ROSANNA MARIA COUTO DE SA MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) REU: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10329, NATHALIA FERNANDA CASTRO MACIEL - OAB/MA 15639, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9614 Advogados/Autoridades do(a) REU: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10329, NATHALIA FERNANDA CASTRO MACIEL - OAB/MA 15639, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9614 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, se manifestar da petição e documentos da petição de ID 53950894.
São Luís, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
KARLENE VILANOVA DOS PRAZERES Matrícula 102970 -
03/11/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2021 11:40
Juntada de petição
-
27/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 12:49
Juntada de petição
-
07/10/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 18:03
Juntada de petição
-
02/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:21
Decorrido prazo de ROSANNA MARIA COUTO DE SA MONTEIRO em 30/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:21
Decorrido prazo de MOISES FRANCISCO NETO em 30/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:21
Decorrido prazo de MOISES DISTRIBUICAO LTDA em 30/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 16:58
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO ARAUJO CARVALHO em 30/08/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 02:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 02:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 10:54
Juntada de edital
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10/05/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
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07/05/2021 10:39
Juntada de petição
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27/04/2021 07:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850683-93.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: MOISES DISTRIBUICAO LTDA, MOISES FRANCISCO NETO, JOSE FREDERICO ARAUJO CARVALHO, ROSANNA MARIA COUTO DE SA MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado.
São Luís, Terça-feira, 06 de Abril de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/04/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 08:58
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2021 08:56
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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30/03/2021 11:43
Juntada de petição
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26/03/2021 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850683-93.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: MOISES DISTRIBUICAO LTDA, MOISES FRANCISCO NETO, JOSE FREDERICO ARAUJO CARVALHO, ROSANNA MARIA COUTO DE SA MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MOISÉS DISTRIBUIÇÃO LTDA. - SOCIEDADE LIMITADA e seus fiadores MOISÉS FRANCISCO NETO, JOSÉ FREDERICO ARAÚJO CARVALHO e ROSANNA MARIA COUTO DE SÁ MONTEIRO, todos qualificados nos autos.
Afirmou o autor que firmou com a parte requerida um contrato de abertura de crédito (BB Giro Empresa Flex), concedendo um crédito até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com vencimento final em 07/12/2015.
Narrou que o crédito foi posteriormente majorado para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), tendo comparecido os demais requeridos na qualidade de devedores solidários.
Asseverou, outrossim, que foi firmado um outro contrato com crédito no limite de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), com vencimento em 15/07/2017.
Pontuou que houve a liberação de recursos por iniciativa do réu no importe de R$ 250.000,00 derivado dos contratos acima referidos, “sendo certo que a partir de 25 de setembro de 2015, a Ré não quitou o débito e apesar dos esforços e a benevolência do Autor em ver adimplido seu crédito devido, não logrou êxito”.
Nesse contexto, após tecer fundamentação no sentido do cabimento da presente ação monitória, requereu o pagamento da dívida quantificada em R$ 264.787,19, devidamente atualizada.
Com a inicial, foram juntados os docs. de ID 3514547 usque 3514563.
No ID 3811567, o autor foi instado a emendar a inicial, tendo acostado o respectivo contrato de abertura de crédito no ID 4264473.
Após várias tentativas frustradas de citação da parte requerida (certidões de ID 4264473, 5335014, 5359478, 5619055, 5757358, 6482861, 6962098, 6955176, 7155115), o requerente postulou a citação via postal nos endereços indicados, também inexitosa (ID 10652670 a 10655533).
Mesmo com o deferimento das medidas de consulta de endereço em sistemas acessados pelo Poder Judiciário, não foram encontradas localizações atuais dos réus (AR’s de ID 26141682 a 26234901 e certidões ID 29298594, 33255687 e 33255719).
Com isso, foi deferida a citação por edital no despacho ID 34895316.
Não tendo ocorrido o pagamento nem o oferecimento de embargos, foi nomeado membro da Defensoria como curador especial.
Nos embargos monitórios de ID 39350329, o Defensor Público aduziu nulidade da citação por edital e, no mérito, invocou a tese “Duty to mitigate the loss” para sustentar a suposta ausência de boa-fé objetiva por parte do autor.
Após impugnar genericamente o pedido, requereu a improcedência do pleito inicial.
Intimado, o requerente impugnou os embargos monitórios no ID 40555950. É o relatório.
Decido.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL É cabível a citação por edital quando, depois de exauridas as diligências para a busca do réu, ele é declarado em lugar incerto e não sabido.
De fato, a citação por edital somente deve ocorrer após o esgotamento dos meios possíveis para a localização da parte adversa, sob pena de acarretar cerceamento de defesa.
Ocorre que o esgotamento dos meios para promover a citação não pressupõe a realização de uma infinidade de diligências para o fim de localizar o paradeiro da parte ré, até porque o feito não deve tramitar ad eternum.
Assim, a teor do que foi apurado, foram realizadas diversas diligências por Oficiais de Justiça e por via postal, além de consultas de possíveis endereços em sistemas de bancos de dados acessados pelo Poder Judiciário.
Depreende-se, pois, que foram esgotados os meios normais e possíveis para a localização da parte ré, sem, porém, obter-se êxito, sendo que um maior prolongamento de tais diligências importaria numa procrastinação injustificada, acarretando dispêndios ao Poder Judiciário cuja atividade não pode sofrer entraves à efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Necessário observar, ademais, que a ação foi proposta há quase cinco anos, sendo bastante o cumprimento dos meios razoáveis para autorizar a citação editalícia: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LEGALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. 1. É dispensado o preparo de apelação interposta por réu revel, substituído processualmente pela Curadoria de Ausentes, nos moldes do Art. 9º, inc.
II, do CPC/73, sob pena de evidente cerceamento de defesa que poderia ser causado pela impossibilidade de se cumprir o disposto no Art. 511 do CPC/73. 2.
Válida a citação por edital quando ignorado o lugar em que se encontra o réu, além de ter a parte autora comprovado o esgotamento dos meios normais e razoáveis de sua localização. 3.
Recurso não provido. (TJDFT, Acórdão n.964020, 20130410108602APC, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/08/2016, Publicado no DJE: 13/09/2016.
Pág.: 266/277).
Sendo assim, frustradas as inúmeras tentativas de citação, tem-se como atendida a regra prevista no artigo 256, II, do CPC, que restringe a citação ficta ao réu que esteja em local incerto ou ignorado.
Frise-se que é responsabilidade do contratante informar o endereço correto de seu domicílio, mantendo-o sempre atualizado nos cadastros de informação, tudo em atenção ao princípio da boa-fé, regente das relações negociais.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou incorrer o réu em revelia.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas além das que já constam dos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
DO MÉRITO De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, p. 1631), a […] “ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação de seu direito”.
Relativamente à pretensa inobservância do princípio da boa-fé objetiva pelo autor (Duty To Mitigate The Loss), a hipótese em foco não se enquadra nas situações em que a inércia da parte credora agrava os prejuízos do devedor, não sendo o caso de aplicação da referida tese.
De fato, o autor propôs a ação monitória em 16/08/2016 para cobrança de valores devidos a partir de setembro/2015, quando ainda distante a consumação da prescrição e após as tentativas de cobrança na via administrativa.
Diferente seria o caso de retardo, pelo requerente, da propositura da presente ação até momento bem próximo ao término do prazo prescricional sem a adoção de tentativas de cobrança.
Assim, tendo o autor tomado as providências necessárias para obtenção do crédito em período razoável, evitou o agravamento da situação do devedor, não havendo motivo para a aplicação da tese aventada pelo réu - Duty To Mitigate The Loss.
Frise-se, ademais, que o decurso do tempo deu-se quando já proposta a ação, mormente em face das dificuldades de localização do devedor, não sendo esse aspecto provocado pelo autor.
Quanto ao cerne da matéria, inexiste mácula na obrigação comprovada por documento escrito, tendo o autor acostado demonstrativos de débito (ID 3514557), notificação extrajudicial (ID 3514559) e o instrumento contratual (ID 4264473).
Ademais, cediço é que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” (Súmula 247, do STJ).
Os embargos, por sua vez, são limitados apenas à negativa genérica, e inexistindo mácula na obrigação suficientemente comprovada por documento escrito, não há óbice na constituição do título executivo.
Nesse contexto, à época da contratação em que a empresa ré necessitava do capital, as condições foram aceitas e ela teve ao seu dispor o numerário almejado.
A inadimplência comprovada acarreta, por óbvio, a responsabilidade financeira pela quantia tomada em empréstimo.
Em relação ao quantum, o requerente acostou à inicial relatório analítico detalhando a evolução da dívida com todos os encargos cobrados, de acordo com a avença entabulada.
Os documentos juntados pelo requerente se enquadram no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) e, portanto, são documentos hábeis a ensejar o manejo de ação monitória.
Ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao recebimento do valor correspondente à obrigação, merece guarida o pleito inaugural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, rejeito os embargos monitórios oferecidos, declarando a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Honorários advocatícios devidos pelos réus no percentual de 15% (quinze por cento).
Intime-se a parte autora para prosseguimento na forma do do art. 523 do CPC.
Outrossim, consoante dispõe o §1º do citado dispositivo, a parte ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias – a contar do trânsito em julgado desta sentença – efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 3 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 12:05
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2021 14:52
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:03
Juntada de petição
-
17/12/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2020 09:06
Juntada de petição
-
16/12/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2020 17:08
Juntada de Ato ordinatório
-
23/11/2020 07:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 01:33
Decorrido prazo de MOISES FRANCISCO NETO em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:33
Decorrido prazo de MOISES DISTRIBUICAO LTDA em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:22
Decorrido prazo de ROSANNA MARIA COUTO DE SA MONTEIRO em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:22
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO ARAUJO CARVALHO em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 03:05
Decorrido prazo de ROSANNA MARIA COUTO DE SA MONTEIRO em 12/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 09:38
Juntada de diligência
-
22/09/2020 00:14
Publicado Citação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 12:39
Juntada de edital
-
27/08/2020 03:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 11:59
Juntada de petição
-
17/08/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 20:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 20:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2020 01:34
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO ARAUJO CARVALHO em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 01:34
Decorrido prazo de MOISES FRANCISCO NETO em 04/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2020 11:02
Juntada de diligência
-
16/07/2020 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2020 10:59
Juntada de diligência
-
24/06/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 16:56
Juntada de Carta ou Mandado
-
04/06/2020 18:34
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2020 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 10:36
Decorrido prazo de MOISES DISTRIBUICAO LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 17:20
Juntada de petição
-
31/03/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 10:27
Juntada de petição
-
17/03/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2020 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 09:45
Juntada de diligência
-
13/02/2020 15:47
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 15:44
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 15:26
Juntada de Mandado
-
13/02/2020 08:43
Juntada de Mandado
-
12/02/2020 17:11
Juntada de Mandado
-
12/02/2020 15:36
Juntada de Mandado
-
12/02/2020 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2019 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2019 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2019 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2019 08:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 08:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 08:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 09:07
Juntada de Mandado
-
13/11/2019 14:27
Juntada de Mandado
-
13/11/2019 12:07
Juntada de Mandado
-
11/11/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 12:27
Juntada de Mandado
-
19/09/2019 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2019 09:49
Juntada de petição
-
17/07/2019 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 16/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2019 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 22:14
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 31/10/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 11:21
Juntada de petição
-
23/10/2018 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/10/2018 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2018 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 27/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 10:30
Juntada de petição
-
19/09/2018 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/08/2018 10:51
Juntada de Ato ordinatório
-
20/03/2018 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2018 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2018 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2018 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2018 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2018 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2018 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2018 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2018 16:24
Juntada de Mandado
-
01/03/2018 12:19
Juntada de Mandado
-
28/02/2018 17:31
Juntada de Mandado
-
12/02/2018 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2018 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/02/2018 23:59:59.
-
11/01/2018 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/11/2017 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2017 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 09:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 09:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 00:12
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO ARAUJO CARVALHO em 25/08/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 01:06
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO ARAUJO CARVALHO em 21/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2017 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2017 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2017 14:23
Expedição de Mandado
-
06/07/2017 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2017 11:42
Expedição de Mandado
-
23/06/2017 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2017 12:47
Juntada de Mandado
-
08/06/2017 11:24
Expedição de Mandado
-
29/05/2017 12:14
Juntada de Mandado
-
29/05/2017 10:54
Expedição de Mandado
-
29/05/2017 09:32
Juntada de Mandado
-
26/05/2017 16:08
Expedição de Mandado
-
22/05/2017 17:00
Juntada de Mandado
-
19/05/2017 16:16
Juntada de Mandado
-
04/05/2017 18:48
Juntada de Ato ordinatório
-
29/04/2017 00:08
Decorrido prazo de ROSANNA MARIA COUTO DE SA MONTEIRO em 28/04/2017 23:59:59.
-
28/04/2017 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 27/04/2017 23:59:59.
-
24/04/2017 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2017 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/04/2017 00:17
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO ARAUJO CARVALHO em 05/04/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 15:56
Juntada de Ato ordinatório
-
04/04/2017 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2017 00:30
Decorrido prazo de MOISES DISTRIBUICAO LTDA em 30/03/2017 23:59:59.
-
25/03/2017 00:14
Decorrido prazo de MOISES FRANCISCO NETO em 24/03/2017 23:59:59.
-
23/03/2017 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/03/2017 23:59:59.
-
16/03/2017 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2017 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2017 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2017 12:36
Expedição de Mandado
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24/02/2017 12:36
Expedição de Mandado
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24/02/2017 12:36
Expedição de Mandado
-
24/02/2017 12:36
Expedição de Mandado
-
24/02/2017 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/02/2017 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 10:56
Conclusos para despacho
-
28/10/2016 18:57
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/10/2016 23:59:59.
-
14/10/2016 11:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2016 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/09/2016 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 18:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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