TJMA - 0801386-35.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 07:28
Baixa Definitiva
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26/05/2022 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2022 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NEVES CARDOSO em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 18 A 25/04/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801386-35.2021.8.10.0101 - MONÇÃO APELANTE: MARIA RAIMUNDA NEVES CARDOSO ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
III.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. 14769479 (cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinada), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora com a juntada de extrato bancário onde consta o valor de R$ 1.861,45 (um mil oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos) como crédito, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, IV.
Ressalte-se, por oportuno, em que pese alegar a ocorrência de fraude e requer a produção de prova pericial, entendo que restou comprovado pelo banco que o objeto da contratação (dinheiro) foi creditado em favor da apelante, logo, se não quisesse contratar ou desconhecesse, que tomasse as providências para a restituição da quantia.
V.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta do apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VI. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 3% sobre o valor da causa.
VII.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia..
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 18 a 25 de abril de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/05/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:51
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA NEVES CARDOSO - CPF: *82.***.*88-53 (REQUERENTE) e provido em parte
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25/04/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 10:06
Juntada de petição
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08/04/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 06:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NEVES CARDOSO em 23/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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16/02/2022 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 15:23
Recebidos os autos
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26/01/2022 15:23
Conclusos para despacho
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26/01/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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