TJMA - 0807228-05.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:14
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
27/06/2024 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES SOUSA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:47
Decorrido prazo de EVANIA BEATRIZ VERDE DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 11:26
Juntada de petição
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19/04/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 07:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/04/2024 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2023 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior - 2ª Câmara Cível
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10/11/2023 15:47
Juntada de Certidão de devolução de instância superior
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de EVANIA BEATRIZ VERDE DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:01
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0807228-05.2021.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Felix de Ararujo Junior Recorridas: Evania Beatriz Verde De Sousa E Outros Advogado: Weslley Pericles Sousa dos Santos (OAB/MA 15947-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reconheceu o direito à progressão da Recorrida Maria do Carmo Mendes Sousa. (ID 24715618) Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1.022 do CPC, uma vez que não analisou a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, matéria de ordem pública que poderia ser analisado em qualquer tempo na instância ordinária (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) (ID 28401799).
Sem contrarrazões (ID 29166532). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a tese central da presente impugnação é a de que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado manter a decisão anterior agravada por seus próprios fundamentos, considerando que a decisão embargada enfrentou o cerne principal devolvido a julgamento. (ID 27299176) Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 23/02/2022).
A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, pelo que deve ser admitido com relação à alegada afronta aos arts. 489 §1º e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/09/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 11:52
Recurso especial admitido
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19/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:41
Juntada de termo
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19/09/2023 00:11
Decorrido prazo de EVANIA BEATRIZ VERDE DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES SOUSA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de EVANIA BEATRIZ VERDE DE SOUSA em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0807228-05.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: EVANIA BEATRIZ VERDE DE SOUSA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS - MA15947-S Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS - MA15947-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
22/08/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/08/2023 14:55
Juntada de recurso especial (213)
-
21/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 01 de agosto de 2023 a 08 de agosto de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807228-05.2021.8.10.0001 – PJe. 1o Embargante : Estado Do Maranhão.
Procurador : João Victor Holanda Do Amaral. 1o Embargado : Evania Beatriz Verde De Sousa e Outros Advogado : Weslley Pericles Sousa dos Santos (OAB/MA 15947). 2o Embargante : Evania Beatriz Verde De Sousa e Outros Advogado : Weslley Pericles Sousa dos Santos (OAB/MA 15947). 2o Embargado : Estado Do Maranhão.
Procurador : João Victor Holanda Do Amaral.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 6.110/94 E 9.860/2013.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017).
II.
Prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/08/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2023 15:30
Juntada de parecer do ministério público
-
13/07/2023 18:03
Juntada de petição
-
12/07/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 07:49
Recebidos os autos
-
12/07/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/07/2023 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/05/2023 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 10:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 18 de abril de 2023 a 25 de abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807228-05.2021.8.10.0001 – Pje.
Apelante: Evania Beatriz Verde De Sousa E Outros Advogado: Weslley Pericles Sousa dos Santos (OAB/MA 15947-A) Apelado: Estado Do Maranhao Procurador: João Victor Holanda Do Amaral Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Junior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 6.110/94 E 9.860/2013.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. É inaplicável o novo Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013) a situação pretérita, sob pena de violar a relação jurídica vigente à época da Lei Estadual nº 6.110/94, que previa tempo de serviço e avaliação de desempenho como critérios para a progressão, mediante pedido do interessado.
II.
Apelação parcialmente provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
28/04/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 08:52
Conhecido o recurso de EVANIA BEATRIZ VERDE DE SOUSA - CPF: *75.***.*32-15 (REQUERENTE) e provido em parte
-
25/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2023 16:18
Juntada de parecer do ministério público
-
18/04/2023 15:24
Juntada de petição
-
15/04/2023 16:22
Juntada de petição
-
03/04/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 09:02
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2022 16:09
Juntada de parecer do ministério público
-
01/12/2022 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/11/2022 23:59.
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04/10/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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