TJMA - 0851900-69.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 14:17
Juntada de petição
-
01/09/2022 08:45
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
-
01/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 22:52
Determinado o arquivamento
-
03/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 07:14
Recebidos os autos
-
11/04/2022 07:14
Juntada de despacho
-
21/01/2022 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/01/2022 15:47
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2021 05:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:43
Juntada de apelação
-
12/11/2021 11:19
Juntada de petição
-
12/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0851900-69.2019.8.10.0001 AUTOR: JOELBER COSTA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOELBER COSTA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHAO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega(m) o(s) requerente(s) que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão em fevereiro de 2002 através de concurso público, mesmo ano em que concluíram o Curso de Formação de Soldados PM - CFSD - PM; que para que o militar tenha direito à promoção, necessário se faz que reúna os requisitos de antiguidade e tempo de serviço (interstício), sendo que o ano de ingresso no serviço ativo da PM regula sua antiguidade.
Requer a retificação de suas promoções a Cabo PM em ressarcimento por preterição a partir de 16 de dezembro de 2014, promovê-los a 3º sargento a contar de 16 de dezembro de 2017.
Assinala, ainda, que deixaram de ser promovido nas datas em que deveria ter sido não por falta de vagas no quadro de acesso, mas devido a promoção de policiais militares mais novos na corporação, restando preteridos em seus direitos.
Ademais, afirma o requerente que, ocorrera promoções por tempo de serviço privilegiando policiais que adentram nas fileiras da PMMA posteriormente a data de seu ingresso.
Por fim, requer a procedência do pedido com a retificação nas datas de sua promoção com a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais devidas no período preterido, bem como observância as datas em caso de promoção realizada voluntariamente pelo réu, bem como indenização por danos morais, além de condenar o réu em honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com as procurações e os documentos.
Despacho de ID 28041148, deferindo-se o pedido de justiça gratuita, bem como determinou-se a citação do requerido/Estado do Maranhão.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação de ID nº 30103892, oportunidade em que requereu, preliminarmente a extinção do feito sem resolução do mérito, por não ter acostado à inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, sustentou ausência do direito pleiteado, não comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, posto que não houve preterição.
Pedidos de julgamento antecipado da lide.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela não intervenção na lide.
Réplica à contestação (ID 48336115).
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Antes de adentrar no mérito, enfrento a preliminar suscitada pelo ESTADO DO MARANHÃO de que a parte requerente deixou de acostar à inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação, a qual não merece acolhida.
Os documentos juntados à inicial são suficientes ao julgamento de mérito da demanda, eis que comprovam que o autor possui vínculo com o Poder Executivo Estadual, bem como a data da sua última promoção ao posto de Cabo PM.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis á propositura da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Na espécie, o autor almeja a alteração das datas de suas promoções por tempo de serviço à graduação de Cabo PM ressarcimento por preterição, do ano de 2015 para 2014, promovendo-os em seguida ao posto de 3º sargento PM em ressarcimento por preterição com data retroativa ao ano de 2017.
A promoção sem prejuízo de preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e da outras providências): "Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. (...) § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (negritou-se).
Por sua vez, estabelecem os artigos 45, 47 e 87 do Decreto Estadual nº 19.833/2003 que: "Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. §1º- A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção (...) Mais adiante prescreve o dispositivo legal: Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito de promoção quando: (...) V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Parágrafo único.
A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido.
Transcrevendo ainda o dispositivo legal, no que tange aos critérios de promoção, verifica-se.
Art. 87 - As promoções por Ato de Bravura e Ressarcimento de Preterição ocorrerão independente de vagas.
Diante dos dispositivos descritos alhures, podemos concluir que o instituto da promoção em ressarcimento por preterição visa resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria quando reunia os requisitos legais.
As consequências do reconhecimento da preterição são o reposicionamento do preterido na carreira, com o número hierárquico que teria, caso fosse promovido tempestivamente, e o pagamento das diferenças remuneratórias que deixou de auferir durante o período.
Com efeito, o Decreto n° 19.833/2003 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão institui os requisitos para ascensão na graduação, prevendo o período obrigatório de interstício para cada cargo, cujo art. 15 determina o seguinte: "Art. 15 - Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antiguidade e merecimento, são os seguintes: I - de Cabo para 3° Sargento - seis anos; II - de 3º Sargento para 2° Sargento PM - quatro anos; III - de 2° Sargento para 1° Sargento PM - dois anos; IV - de 1° Sargento PM para Subtenente - dois anos.
O art. 22, também do Decreto nº 19.833/2003, determina as promoções para preenchimento de vagas em cada cargo, estabelecendo se devem ser preenchidas por tempo de serviço ou merecimento, in verbis: "Art. 22.
As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - de Soldado para Cabo - somente por tempo de serviço; II - de Cabo PM para 3º Sargento PM - uma por merecimento e uma por tempo de serviço; III - de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM - duas por antiguidade, uma por merecimento, e duas por tempo de serviço; IV - de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM - uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM â?" toda por merecimento".
Ademais, o artigo 40 do mesmo Decreto n.° 19.833, com a alteração dada pelo Decreto nº 26.189 de 22 de dezembro de 2009, estabelecem os critérios para promoção da polícia militar: "Art. 40.
Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste capítulo e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, comportamento ótimo e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos.
II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 3 (três) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo e, no mínimo comportamento ótimo; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ótimo; IV - 2º Sargento PM a 1º Sargento PM - possuir 2 (dois) anos de efetivo serviço na graduação de 2º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ótimo.
No caso em apreço, observo que o autor cumpriu os requisitos referentes ao interstício, eis que ingressara na Polícia Militar no ano de 2002: a) ocupa a graduação de Cabo, o qual obteve sua primeira promoção somente no ano de 2015.
Pela documentação apresentada pelas partes, não consta a ocorrência de preterição na promoção por tempo de serviço, posto que ingressou no ano de 2002 e obteve a colocação nº 311, com identificação numérica 311/02.
Não consta na relação dos promovidos qualquer militar que tenha ingressado posteriormente ao requerente.
Na relação dos promovidos por merecimento de cabo para 3º Sargento constam duas mulheres e um homem do ano de 2002, mas com colocação anterior ao do requerente.
Não consta também nos autos documentos comprobatórios de realização de cursos ou exames, requisitos indispensáveis ao concurso.
A ausência de prova do direito alegado leva a conclusão da improcedência da ação, nos termos do art. 373, inciso I, do C.P.C.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas requerentes na exordial, considerando a ausência de provas da ocorrência da preterição.
Com isso condeno o requerido ao pagamento dos honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís / MA, Quinta-feira, 04 de novembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
10/11/2021 05:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 05:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 19:52
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:29
Juntada de petição
-
10/06/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:22
Conclusos para julgamento
-
02/10/2020 12:05
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
04/09/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 09:51
Juntada de petição
-
18/05/2020 14:15
Juntada de petição
-
14/05/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 20:26
Juntada de contestação
-
13/04/2020 20:24
Juntada de contestação
-
17/02/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 18:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849503-66.2021.8.10.0001
Altina Castro Souza
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 10:54
Processo nº 0810728-92.2021.8.10.0029
Maria do Nascimento Gomes de Azevedo
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 10:58
Processo nº 0001674-95.2008.8.10.0028
Alisul Alimentos SA
Jose Henrique Moreira Menezes
Advogado: Luis Felipe Lemos Machado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 00:00
Processo nº 0813851-88.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Wiceny Botelho de Moraes Guimaraes
Advogado: Nemesio Ribeiro Goes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2023 08:52
Processo nº 0851900-69.2019.8.10.0001
Joelber Costa de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2022 07:14