TJMA - 0807429-10.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 16:53
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2021 16:52
Transitado em Julgado em 09/12/2021
-
07/12/2021 18:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0807429-10.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI S E N T E N Ç A RAIMUNDA MARIA DE SOUSA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI.
Em seguida, a parte demandante requereu a desistência, ID 49074854. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juíza de Direito -
10/11/2021 05:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 20:40
Extinto o processo por desistência
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04/11/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE SOUSA em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 04:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 21:08
Juntada de petição
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14/07/2021 08:54
Conclusos para despacho
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13/07/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
19/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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