TJMA - 0816801-47.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:52
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:46
Juntada de despacho
-
28/05/2024 23:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/05/2024 23:41
Juntada de termo
-
28/05/2024 23:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:21
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2023 03:11
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0816801-47.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA SANTOS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 RÉU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogados do(a) REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Terça-feira, 07 de Novembro de 2023 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Matrícula 111807 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
07/11/2023 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 21:45
Juntada de termo
-
23/10/2023 02:46
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:28
Juntada de apelação
-
29/09/2023 16:28
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816801-47.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907, CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889 REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 RAFAEL FERREIRA SANTOS ajuizou esta ação em desfavor do LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, objetivando a revisão de contrato de compra e venda.
Aponta o valor que entende excessivo.
A parte autora alegou, em síntese, que deve ser excluído o IGP-M, porque cumulado com os juros contratuais ultrapassaria o limite legal, restituído em dobro o valor pago a mais e indenizado o dano moral.
Reclama também de reajuste anterior a 12 (doze) meses.
A parte ré apresentou a contestação.
Saneado o feito.
Realizada perícia contábil.
Relatados, DECIDO.
Como já dito no relatório, a ação proposta pela parte autora cingiu-se sobre correção monetária e juros, cuja soma serim abusiva, além das consequências desse reconhecimento com a restituição de valores e indenização por danos morais.
Não se mostra abusiva a cláusula que prevê o índice de reajuste anual pelo IGPM (FGV), que posteriormente foi alterado, e juros menores do que 1% ao mês no contrato particular de compra e venda à prestação.
Não se pode somar essas duas rubricas para fins de verificação de adequação ao limite legal de juros remuneratórios de 12%a.a..
Veja-se a Autora confunde alguns conceitos.
A correção ou atualização é feita pelo IGPM, posteriormente alterado, e não existe limitação de 12%a.a.
Já os juros remuneratórios, que devem ser limitados a 1%a.m. ou 12%a.a no caso do Réu, foram fixados em 8,6%a.a., logo inferiores ao limite legal.
Sobre o reajuste anterior a 12 (doze) meses, veja-se que o parecer contábil foi no sentido da sua aplicação de forma correta.
Consequentemente também restam afastados pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS, em conseqüência, não altero nenhum dispositivo contratual e mantenho a dívida de acordo com o valor cobrado pela parte ré.
Além disso, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Dou por publicada com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
26/09/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 08:34
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:12
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:12
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 15/03/2023 23:59.
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12/04/2023 07:57
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
12/04/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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13/03/2023 13:58
Juntada de petição
-
02/03/2023 16:37
Juntada de petição
-
21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816801-47.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907, CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889 REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, querendo, no prazo individual de quinze dias, apresentarem razões finais, sob forma de memoriais.
Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação das razões finais, devidamente certificado, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
20/02/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 21:10
Juntada de termo
-
30/10/2022 20:48
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:28
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:28
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:38
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos à Contadoria para esclarecimentos das questões de fato.
Intimem-se.
Imperatriz, 13 de julho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/08/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Imperatriz.
-
17/08/2022 12:06
Conta Atualizada
-
13/07/2022 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/07/2022 14:29
Juntada de termo
-
13/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:49
Juntada de termo
-
18/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:56
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA SANTOS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:56
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 18:07
Juntada de petição
-
30/03/2022 05:54
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:23
Juntada de petição
-
16/03/2022 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/03/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
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16/03/2022 11:14
Conciliação infrutífera
-
16/03/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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22/02/2022 21:10
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 25/01/2022 23:59.
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16/02/2022 09:17
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
20/12/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 09:06
Juntada de petição
-
16/12/2021 05:35
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 18:00
Juntada de petição
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0816801-47.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907, CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889 RÉU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA (...) Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Imperatriz, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 ANDRÉIA LIMA CUTRIM Secretária Judicial -
13/12/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 10:25
Juntada de réplica à contestação
-
08/12/2021 09:24
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:55
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0816801-47.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907, CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889 RÉU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário -
03/12/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:05
Juntada de contestação
-
25/11/2021 10:12
Juntada de termo
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18/11/2021 12:06
Juntada de petição
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16/11/2021 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 07:39
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:36
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
09/11/2021 13:32
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816801-47.2021.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907, CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889 REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS proposta por RAFAEL FERREIRA SANTOS, devidamente qualificado, contra SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, alegando, em síntese, a nulidade de cláusulas contratuais e a imposição de juros abusivos, bem como a ocorrência de reajuste de parcela antes do prazo previsto em contrato de compra e venda.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que seja determinado valor incontroverso de parcela em R$ 393,65 (trezentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos) em cada lote adquirido pelo Autor (neste caso, representante do inventário da compradora dos lotes).
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil preveem que, havendo indícios de probabilidade do direito e de perigo de dano ao autor do pedido, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, poderá ser concedida a antecipação da tutela.
No caso em questão, verifica-se que as provas trazidas aos autos conduzem ao indeferimento da tutela de urgência, haja vista a parte autora não ter logrado êxito em comprovar a probabilidade do direito, conforme se demonstra.
O Requerente alega abusividade de cláusulas contratuais, com imposição de juros ilegais.
Requer, assim, a revisão do contrato e pede tutela de urgência para que seja aplicado valor incontroverso até a resolução da lide.
Ocorre que, nesta situação, a concessão da tutela de urgência está diretamente ligada ao mérito da questão, não sendo demonstrativo de probabilidade do direito a mera apresentação do contrato de compra e venda (id. 55383165 e id. 55383166) e demonstrativo de pagamento de parcelas (id. 55383167 e id. 55383168).
Na verdade, a exposição do contrato demonstra que os juros aplicados foram devidamente concordados pelas partes – devendo a alegação de abusividade ser verificada posteriormente, após instrução probatória e exercício do contraditório.
Carecem, portanto, elementos capazes de autorizar a antecipação da tutela pleiteada.
Isto posto, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, mediante a ausência de comprovação de probabilidade do direito, conforme determina o art. 300 do CPC.
DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, determina-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts.165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, caso a ré alegue alguma das matérias contidas no artigo 337, CPC, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz/MA, 04 de novembro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
05/11/2021 20:15
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 19:34
Audiência Processual por videoconferência designada para 16/03/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
05/11/2021 19:31
Audiência Processual por videoconferência designada para 16/03/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
05/11/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 19:24
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
05/11/2021 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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