TJMA - 0816801-47.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 14:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2025 08:52 Determinado o arquivamento 
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                                            12/02/2025 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 15:46 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2024 15:46 Juntada de despacho 
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                                            28/05/2024 23:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            28/05/2024 23:41 Juntada de termo 
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                                            28/05/2024 23:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/05/2024 23:39 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2024 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 17:21 Juntada de contrarrazões 
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                                            09/11/2023 03:11 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0816801-47.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA SANTOS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 RÉU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogados do(a) REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
 
 Terça-feira, 07 de Novembro de 2023 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Matrícula 111807 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
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                                            07/11/2023 21:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2023 21:47 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2023 21:45 Juntada de termo 
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                                            23/10/2023 02:46 Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 20/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 11:28 Juntada de apelação 
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                                            29/09/2023 16:28 Publicado Intimação em 28/09/2023. 
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                                            29/09/2023 16:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            29/09/2023 16:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816801-47.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907, CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889 REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 RAFAEL FERREIRA SANTOS ajuizou esta ação em desfavor do LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, objetivando a revisão de contrato de compra e venda.
 
 Aponta o valor que entende excessivo.
 
 A parte autora alegou, em síntese, que deve ser excluído o IGP-M, porque cumulado com os juros contratuais ultrapassaria o limite legal, restituído em dobro o valor pago a mais e indenizado o dano moral.
 
 Reclama também de reajuste anterior a 12 (doze) meses.
 
 A parte ré apresentou a contestação.
 
 Saneado o feito.
 
 Realizada perícia contábil.
 
 Relatados, DECIDO.
 
 Como já dito no relatório, a ação proposta pela parte autora cingiu-se sobre correção monetária e juros, cuja soma serim abusiva, além das consequências desse reconhecimento com a restituição de valores e indenização por danos morais.
 
 Não se mostra abusiva a cláusula que prevê o índice de reajuste anual pelo IGPM (FGV), que posteriormente foi alterado, e juros menores do que 1% ao mês no contrato particular de compra e venda à prestação.
 
 Não se pode somar essas duas rubricas para fins de verificação de adequação ao limite legal de juros remuneratórios de 12%a.a..
 
 Veja-se a Autora confunde alguns conceitos.
 
 A correção ou atualização é feita pelo IGPM, posteriormente alterado, e não existe limitação de 12%a.a.
 
 Já os juros remuneratórios, que devem ser limitados a 1%a.m. ou 12%a.a no caso do Réu, foram fixados em 8,6%a.a., logo inferiores ao limite legal.
 
 Sobre o reajuste anterior a 12 (doze) meses, veja-se que o parecer contábil foi no sentido da sua aplicação de forma correta.
 
 Consequentemente também restam afastados pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
 
 Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS, em conseqüência, não altero nenhum dispositivo contratual e mantenho a dívida de acordo com o valor cobrado pela parte ré.
 
 Além disso, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
 
 Dou por publicada com a disponibilidade no sistema.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Imperatriz, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            26/09/2023 14:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2023 08:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/06/2023 14:58 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2023 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 08:12 Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA SANTOS em 15/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 08:12 Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 15/03/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 07:57 Publicado Intimação em 22/02/2023. 
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                                            12/04/2023 07:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023 
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                                            13/03/2023 13:58 Juntada de petição 
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                                            02/03/2023 16:37 Juntada de petição 
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                                            21/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816801-47.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907, CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889 REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, querendo, no prazo individual de quinze dias, apresentarem razões finais, sob forma de memoriais.
 
 Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação das razões finais, devidamente certificado, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            20/02/2023 18:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/02/2023 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2022 21:10 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2022 21:10 Juntada de termo 
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                                            30/10/2022 20:48 Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA SANTOS em 12/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 11:28 Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 12/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 11:28 Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 12/09/2022 23:59. 
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                                            19/08/2022 08:38 Publicado Intimação em 19/08/2022. 
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                                            19/08/2022 08:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            18/08/2022 00:00 Intimação Encaminhem-se os autos à Contadoria para esclarecimentos das questões de fato.
 
 Intimem-se.
 
 Imperatriz, 13 de julho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            17/08/2022 14:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/08/2022 12:06 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Imperatriz. 
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                                            17/08/2022 12:06 Conta Atualizada 
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                                            13/07/2022 14:31 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            13/07/2022 14:29 Juntada de termo 
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                                            13/07/2022 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2022 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2022 15:49 Juntada de termo 
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                                            18/05/2022 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2022 08:56 Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA SANTOS em 06/04/2022 23:59. 
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                                            07/04/2022 08:56 Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 06/04/2022 23:59. 
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                                            04/04/2022 18:07 Juntada de petição 
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                                            30/03/2022 05:54 Publicado Intimação em 30/03/2022. 
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                                            30/03/2022 05:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022 
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                                            28/03/2022 09:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2022 09:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2022 16:50 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/03/2022 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2022 09:23 Juntada de petição 
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                                            16/03/2022 11:16 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            16/03/2022 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2022 11:14 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/03/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP . 
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                                            16/03/2022 11:14 Conciliação infrutífera 
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                                            16/03/2022 00:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP 
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                                            22/02/2022 21:10 Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 25/01/2022 23:59. 
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                                            16/02/2022 09:17 Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA SANTOS em 25/01/2022 23:59. 
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                                            20/12/2021 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/12/2021 14:12 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2021 09:06 Juntada de petição 
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                                            16/12/2021 05:35 Publicado Intimação em 15/12/2021. 
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                                            16/12/2021 05:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021 
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                                            15/12/2021 18:00 Juntada de petição 
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                                            14/12/2021 00:00 Intimação Processo nº: 0816801-47.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907, CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889 RÉU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA (...) Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Imperatriz, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 ANDRÉIA LIMA CUTRIM Secretária Judicial
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                                            13/12/2021 11:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2021 10:25 Juntada de réplica à contestação 
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                                            08/12/2021 09:24 Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 07/12/2021 23:59. 
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                                            07/12/2021 00:55 Publicado Intimação em 07/12/2021. 
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                                            07/12/2021 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021 
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                                            06/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0816801-47.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907, CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889 RÉU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
 
 Imperatriz, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário
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                                            03/12/2021 08:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/12/2021 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 17:05 Juntada de contestação 
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                                            25/11/2021 10:12 Juntada de termo 
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                                            18/11/2021 12:06 Juntada de petição 
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                                            16/11/2021 07:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/11/2021 07:39 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2021 13:36 Publicado Intimação em 09/11/2021. 
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                                            09/11/2021 13:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021 
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                                            09/11/2021 13:32 Publicado Intimação em 09/11/2021. 
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                                            09/11/2021 13:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021 
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                                            08/11/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
 
 COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816801-47.2021.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907, CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889 REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS proposta por RAFAEL FERREIRA SANTOS, devidamente qualificado, contra SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, alegando, em síntese, a nulidade de cláusulas contratuais e a imposição de juros abusivos, bem como a ocorrência de reajuste de parcela antes do prazo previsto em contrato de compra e venda.
 
 Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que seja determinado valor incontroverso de parcela em R$ 393,65 (trezentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos) em cada lote adquirido pelo Autor (neste caso, representante do inventário da compradora dos lotes).
 
 Autos conclusos.
 
 Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil preveem que, havendo indícios de probabilidade do direito e de perigo de dano ao autor do pedido, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, poderá ser concedida a antecipação da tutela.
 
 No caso em questão, verifica-se que as provas trazidas aos autos conduzem ao indeferimento da tutela de urgência, haja vista a parte autora não ter logrado êxito em comprovar a probabilidade do direito, conforme se demonstra.
 
 O Requerente alega abusividade de cláusulas contratuais, com imposição de juros ilegais.
 
 Requer, assim, a revisão do contrato e pede tutela de urgência para que seja aplicado valor incontroverso até a resolução da lide.
 
 Ocorre que, nesta situação, a concessão da tutela de urgência está diretamente ligada ao mérito da questão, não sendo demonstrativo de probabilidade do direito a mera apresentação do contrato de compra e venda (id. 55383165 e id. 55383166) e demonstrativo de pagamento de parcelas (id. 55383167 e id. 55383168).
 
 Na verdade, a exposição do contrato demonstra que os juros aplicados foram devidamente concordados pelas partes – devendo a alegação de abusividade ser verificada posteriormente, após instrução probatória e exercício do contraditório.
 
 Carecem, portanto, elementos capazes de autorizar a antecipação da tutela pleiteada.
 
 Isto posto, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, mediante a ausência de comprovação de probabilidade do direito, conforme determina o art. 300 do CPC.
 
 DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
 
 A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, determina-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts.165 a 168 do CPC.
 
 Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, caso a ré alegue alguma das matérias contidas no artigo 337, CPC, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
 
 Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
 
 Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
 
 SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz/MA, 04 de novembro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo
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                                            05/11/2021 20:15 Expedição de Mandado. 
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                                            05/11/2021 19:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/11/2021 19:37 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2021 19:34 Audiência Processual por videoconferência designada para 16/03/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP. 
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                                            05/11/2021 19:31 Audiência Processual por videoconferência designada para 16/03/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP. 
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                                            05/11/2021 19:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/11/2021 19:24 Classe retificada de #Oculto# para #Oculto# 
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                                            05/11/2021 10:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/10/2021 08:19 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2021 08:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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