TJMA - 0800627-12.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 17:02
Baixa Definitiva
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24/06/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/06/2022 17:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2022 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO MONTE COELHO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:21
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE MAIO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800627-12.2021.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: RAFAEL SAMPAIO MONTE COELHO ADVOGADA: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO – OAB/MA nº 13.458 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.089/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AUMENTO REPENTINO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – FALTA DE VEROSSIMILHANÇA – ELEMENTOS QUE ATESTAM QUE A COBRANÇA CORRESPONDE À REGULAR AFERIÇÃO DO MEDIDOR – FATURA IMPUGNADA, CORRESPONDENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 2021, EM QUE HOUVE A ALTERAÇÃO PARA A BANDEIRA VERMELHA, MAIS CUSTOSA, ALÉM TER INCIDIDO MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DA MORA NO PAGAMENTO DAS FATURAS PRETÉRITAS – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, O QUE É INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NÃO COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 18 de maio de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora x RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pelo requerente, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, que restou demonstrada a abusividade do valor auferido na conta com vencimento em 01/202, porquanto manifestamente superior à sua média de consumo.
Aduz que houve má-fé por parte da concessionária, eis que o consumidor não logrou êxito em resolver o impasse na via administrativa.
Ressalta que a inversão do ônus da prova, no caso presente, decorre diretamente da lei (ope legis), bem como que diante de dúvida, a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor.
Obtempera que, diante da falha perpetrada, faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, na medida em que sofreu transtornos e abalo psíquico e emocional que superam a noção de mero aborrecimento.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
As faturas colacionadas pelo requerente apontam que o valores cobrados correspondem ao consumo regularmente auferido através do medidor.
Além disso, na fatura impugnada, correspondente ao mês de janeiro de 2021, houve uma alteração para a bandeira vermelha, mais onerosa que a bandeira verde que incidiu nas pretéritas, além de que houve a incidência de multa, juros e correção monetária em razão da mora do pagamento das faturas anteriores.
Não há elementos probatórios, portanto, que confiram lastro ao pleito do autor, que se vale apenas dos argumentos de que reside no local há pouco tempo, bem como que não realiza festas ou outras práticas que justifiquem o aumento do consumo.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, o microssistema de proteção consumerista é taxativo ao atribuir ao juiz a análise quanto à sua incidência no caso concreto, condicionado à presença dos requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, que não se encontram presentes.
Diante dessas premissas, para se aferir eventual vício no medidor de energia seria imprescindível a realização de perícia técnica, único meio de prova plausível para atestar com razoável grau de certeza a regularidade do seu funcionamento.
O autor, então, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Ademais, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Não vislumbro fundamentos, portanto, para reformar a sentença de improcedência.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora x -
30/05/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:09
Conhecido o recurso de RAFAEL SAMPAIO MONTE COELHO - CPF: *83.***.*36-04 (REQUERENTE) e não-provido
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26/05/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2022 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:54
Recebidos os autos
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31/01/2022 13:54
Conclusos para despacho
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31/01/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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