TJMA - 0800657-22.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 08:52
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2023 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 06:40
Decorrido prazo de MARCOS MAHON MONTE DE CASTRO em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:02
Publicado Ementa em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0800657-22.2020.8.10.0108 – Pindaré Mirim RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Embargante: Marcos Mahon Monte de Castro Advogado : Herbeth de Mesquita Gomes - OAB/MA 12.103 Embargado: Município de Pindaré Mirim Procurador : Augusto Carlos Costa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO QUANDO O CABÍVEL ERA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Restando comprovado que o acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2.
Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão.
O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. 3.
Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pela embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria. 4.
Apesar de a parte embargante ter apresentado contrarrazões à apelação (ID 14257332), a qual não foi conhecida por decisão colegiada desta 3ª Câmara Cível, a situação não se enquadra na previsão legal de majoração da verba honorária, conforme nos termos da redação do art. 85, § 11, do CPC, pois sequer o recurso interposto fora conhecido. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.02.2023 a 02.03.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/03/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
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02/03/2023 07:13
Decorrido prazo de MARCOS MAHON MONTE DE CASTRO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 11:03
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2022 03:05
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 20/09/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:17
Decorrido prazo de MARCOS MAHON MONTE DE CASTRO em 03/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:03
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800657-22.2020.8.10.0108 Embargante: Marcos Mahon Monte de Castro Advogado : Herbeth de Mesquita Gomes - OAB/MA 12.103 Embargado: Município de Pindaré Mirim Procurador : Augusto Carlos Costa DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
22/07/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 04:25
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 02:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM em 05/07/2022 23:59.
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23/05/2022 20:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 20:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/05/2022 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800657-22.2020.8.10.0108 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Pindaré Mirim Procurador : Augusto Carlos Costa Apelado : Marcos Mahon Monte de Castro Advogado : Herbeth de Mesquita Gomes - OAB/MA 12.103 EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ACOLHIMENTO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL.
VÍCIO INSANÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
No caso, merece acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso levantada em sede de contrarrazões, pois o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença - acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência – é, de fato, o agravo, pois “não terão o condão de extinguir a fase executiva em andamento, sendo, pois, o agravo de instrumento o meio adequado para o enfrentamento daquela decisão” (STJ, REsp 1.698.344). 2.
Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 05.05.2022 a 12.05.2022, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
18/05/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:42
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM (APELADO)
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14/05/2022 02:12
Decorrido prazo de MARCOS MAHON MONTE DE CASTRO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:37
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2022 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2022 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2022 12:51
Juntada de parecer do ministério público
-
16/12/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:30
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:30
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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