TJMA - 0800217-74.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:21
Juntada de Informações prestadas
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01/12/2022 19:13
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2022.
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01/12/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800217-74.2021.8.10.0113 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] EMBARGANTE: MARIA LUCIA DE SOUZA FREITAS GOES Advogado: DR.
CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - OAB/MA 8014-A EMBARGADA: JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA Advogada: DRA.
JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA - OAB/MA 19.478 DECISÃO 1.
Considerando que, nos autos principais de n. 0800715-44.2019.8.10.0113, houve notícia da morte da parte requerida, ora embargante, e pendente sucessão processual para regular processamento dos feitos, hei por bem determinar a suspensão da presente, até que se verifique eventual habilitação e regularização processual da parte requerida/embargante, uma vez reconhecida a possibilidade de prejudicialidade no julgamento do feito. 2.
Intimem-se as partes para conhecimento. 3.
A presente servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito - 
                                            
09/11/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 13:04
Juntada de Informações prestadas
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28/10/2022 13:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800715-44.2019.8.10.0113
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04/10/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:23
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 12/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:38
Juntada de petição
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25/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2021 10:58
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:08
Juntada de petição
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16/11/2021 16:06
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2021 10:29
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 13:38
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800217-74.2021.8.10.0113 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] REQUERENTE(S): MARIA LUCIA DE SOUZA FREITAS GOES Advogado: DR.
CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - OAB/MA 8014-A REQUERIDO(A/S): JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA Advogado: DRA.
JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA - OAB/MA 19478 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO propostos por MARIA LUCIA DE SOUZA FREITAS GOES contra JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGAN, alegando, em síntese, que a embargada ajuizou Ação de Execução, distribuída sob o n.º 0800715-44.2019.8.10.0113, referente à cobrança da quantia de R$ 14.000,00, relativa à multa por rescisão de contrato de locação.
Todavia, afirma que a notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora é nula por ausência de comprovação de recebimento, bem como argumenta que a rescisão do contrato locatício se deu por culpa da própria exequente/embargada, razão pela qual requer, em sede de preliminar, pela extinção do feito executivo por ausência de notificação ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
No que se refere à falta de notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora, observo que, no documento de Num. 44858693 - Pág. 1, consta assinatura aposta por "Maria Lúcia em 12/07/2019".
A olho nu, percebe-se ainda que tal assinatura é similar àquela constante no documento de Num. 46545913 - Pág. 2.
Desse modo, em sede de cognição sumária, este Juízo rejeita a preliminar de falta de notificação, cabendo à embargante, caso entenda cabível, arguir eventual incidente de falsidade documental, a fim de que, se for o caso, ser determinada a realização de exame grafotécnico em relação à assinatura aposta na notificação extrajudicial. Assim, passo à análise do pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Estabelece o art. 919 do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. (sem grifos no original) Verifica-se, assim, que, para a concessão dos efeitos suspensivos aos embargos à execução, é necessária a presença dos requisitos da tutela de urgência, bem como da garantia do Juízo., tratando-se, portanto, de pressupostos cumulativos.
No caso sub judice, porém, a embargante/executada não procedeu à garantia do Juízo.
Aliado a isso, em sede de cognição sumária, o argumento de ausência de notificação extrajudicial não encontra respaldo na prova dos autos, assim como a alegação de que a rescisão contratual se deu por culpa da exequente/embargada, visto que os boletins de ocorrência anexados aos autos representam tão somente o relato dos fatos sob a ótica do próprio comunicante, de modo que não podem ser considerados indício de prova do direito invocado. A jurisprudência pátria é unânime quanto à necessidade do preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, conforme julgados transcritos, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "EMBARGOS À EXECUÇÃO" - EFEITO SUSPENSIVO - GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
I - A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, sendo aplicável somente se presentes os requisitos do artigo 919 do Código de Processo Civil/2015.
II - Não restando demonstrado a penhora, depósito ou caução suficientes que garantam a execução, a não concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000210897328001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil prevê, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, o preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e a garantia do Juízo. 2.
Não comprovada a garantia do Juízo ou situação excepcional apta a ensejar a suspensão da Execução, não há como se atribuir o efeito suspensivo requerido. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07155023420218070000 DF 0715502-34.2021.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos, tendo em vista a ausência de garantia do Juízo e de prova da falta de notificação extrajudicial e de culpa exclusiva da exequente/embargada para a rescisão contratual, em sede de cognição sumária.
Intime-se a embargante, na pessoa do seu causídico, para ciência do presente decisum, bem como para juntada da procuração ad judicia, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do presente feito, sem julgamento do mérito.
Intime-se a parte embargada, advogada em causa própria, para, querendo, manifestar-se nos presentes embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da ação de execução nº 0800715-44.2019.8.10.0113, a qual prosseguirá com o seu curso normal.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito - 
                                            
05/11/2021 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 18:18
Outras Decisões
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21/10/2021 12:48
Conclusos para decisão
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21/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:56
Juntada de petição
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02/07/2021 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 17:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA DE SOUZA FREITAS GOES - CPF: *13.***.*98-15 (EMBARGANTE).
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02/06/2021 09:36
Conclusos para despacho
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02/06/2021 09:36
Juntada de Certidão
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28/05/2021 16:35
Juntada de petição
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21/05/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 16:05
Conclusos para decisão
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29/04/2021 16:05
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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