TJMA - 0801023-69.2020.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 17:00
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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12/07/2022 01:18
Decorrido prazo de IVANIRES PEREIRA MENDES em 10/06/2022 23:59.
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12/07/2022 01:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2022 23:59.
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30/05/2022 05:29
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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30/05/2022 05:29
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 19:39
Indeferida a petição inicial
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30/11/2021 12:12
Conclusos para decisão
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30/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
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18/02/2021 09:20
Juntada de petição
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08/02/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0801023-69.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IVANIRES PEREIRA MENDES Advogado do(a) AUTOR: RONALD LIMA SANTOS - MA16456 Ré(u): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Acessados hoje, ante o excesso de serviço, notadamente o período eleitoral e a grande quantidade de audiências redesignadas para este 2º semestre, mormente em razão das suspensões das atividades presenciais por conta da pandemia, somando-se àquelas já designadas.
Em análise tutela de urgência em ação revisional de contrato combinada com repetição de indébito, em que a autora requer que a demandada seja compelida a corrigir os juros, aplicando o valor de mercado, pagando tão somente o valor que entende de direito, um valor menor, dentro dos valores do mercado.
Em síntese, narra a autora que em 10.01.2018 financiou uma Toyota Hilux 2013, dando como entrada o montante de R$ 55.000,00, pagando o restante em 48 parcelas mensais de R$ 2.668,32, das quais 35 já forma pagas, totalizando R$ 93.038,00 e a carta de crédito foi de R$ 75.000,00.
Acrescenta ainda que na celebração foram estipulados juros de 2.09% ao mês, 28,20% anual e multa de 2%, o que, segundo a requerente, são muito acima da média de mercado.
Por fim, relata que após a análise do contrato, percebeu cobranças, dita por ela como afrontosas ao direito do consumidor, como “tarifa de cadastro” e “avaliação do bem”.
Documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Indefiro a AJG por entender que a autora demonstrou que pode suportar com o ônus das custas processuais, a uma pelo valor de entrada de R$ 55.000,00, do veículo; a duas pelo valor das parcelas mensais em R$ 2.668,32.
Desse modo, determino que a autora recolha as custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, desnecessário novo despacho nesse sentido, nos termos do art. 290 do CPC.
Para a concessão de tutela de urgência, necessária a simultaneidade de fumus boni iuris (prova inequívoca + verossimilhança) e periculum in mora, ausente o primeiro, prejudicada a análise do segundo.
No caso dos autos, ausentes o fumus boni iuris, vez que a autora não produziu prova inequívoca de que há juros exorbitantes, ou de qualquer outro elemento como culpa, dolo ou coação, por exemplo, que maculassem o contrato, padecendo assim de verossimilhança a narrativa autoral.
Ausente o fumus boni iuris prejudicada a análise do periculum in mora.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Dê-se ciência.
Determino ainda que a autora emende a inicial no prazo de 15 dias, juntando comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Com a emenda da inicial e o recolhimento das custas judiciais, cite-se nos termos da Lei.
Transcorrido o prazo sem a emenda da inicial ou o recolhimento das custas judicias, ou sem recurso com efeito suspensivo, conclusos para sentença.
De antemão, deixo de designar audiência de conciliação, ante a ausência de conciliador em exercício nesta Comarca.
Barreirinhas (MA), Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2020.10:04:24. Juiz Fernando Jorge Pereira Titular da Comarca de Barreirinhas -
04/02/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 09:39
Juntada de petição
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22/01/2021 09:37
Juntada de contestação
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28/12/2020 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2020 12:29
Conclusos para decisão
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18/12/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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