TJMA - 0809374-32.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 15:19
Juntada de petição
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24/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
28/05/2024 11:24
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:29
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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31/10/2023 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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31/10/2023 12:10
Realizado cálculo de custas
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24/10/2023 02:18
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:53
Juntada de protocolo
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29/09/2023 17:37
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 09:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:28
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2023 10:37
Juntada de petição
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28/06/2023 02:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:46
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:02
Juntada de petição
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05/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 09:57
Desentranhado o documento
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16/05/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 19:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 19:06
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:01
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2023 05:32
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:39
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:48
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2023 18:16
Juntada de contestação
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28/02/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 10:36
Outras Decisões
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05/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:25
Recebidos os autos
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04/10/2022 09:25
Juntada de despacho
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12/05/2022 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2022 22:42
Juntada de Ofício
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08/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:22
Juntada de contrarrazões
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11/03/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 08:09
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
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18/02/2022 21:04
Juntada de apelação
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03/02/2022 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809374-32.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO FELIX DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por FRANCISCO FELIX DOS SANTOS em face de Banco Itaú Consignados S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.). Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
01/02/2022 04:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 14:13
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 11:15
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
-
12/11/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809374-32.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO FELIX DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por FRANCISCO FELIX DOS SANTOS em face de Banco Itaú Consignados S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
10/11/2021 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:26
Juntada de petição
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25/08/2021 13:15
Conclusos para despacho
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24/08/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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