TJMA - 0809736-35.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2022 05:28
Baixa Definitiva
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13/03/2022 05:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2022 05:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2022 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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07/02/2022 17:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:23
Decorrido prazo de MARIA NILCE MARTINS em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0809736-35.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA RECORRIDA: MARIA NILCE MARTINS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB-MA 16.093) DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro condenou o recorrente a pagar à recorrida adicional de um terço de férias, incidente sobre o período aquisitivo de setembro de 2015 a dezembro de 2020.
Em apelação, a sentença foi confirmada pela 3ª Câmara Cível (ID 12963333). No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 64, §1º, e 141, do CPC; ao art. 7º, XVII da CF; e ao art. 130 da CLT (ID 13450403). Sem contrarrazões (ID 14087773). É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A Corte fundamentou o acórdão em lei local, na CF e no CPC.
Com efeito, constam no acórdão esses fundamentos constitucionais: “[…] Passando ao mérito, tenho que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais, incluídos aí os servidores públicos municipais, a remuneração respectiva pelo trabalho prestado e as consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional […] Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, firmou entendimento no sentido de que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias […]” (ID 12963333 - Pág. 6). A despeito disso, não houve interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STJ 126 (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”).
Nesse sentido: “Observa-se na leitura do acórdão objurgado que a Corte a quo decidiu a controvérsia sob a ótica constitucional - princípios da isonomia e da impessoalidade, juntando precedente jurisprudencial do STF - e infraconstitucional, situação que exige o manejo não só do Recurso Especial, mas também do Recurso Extraordinário.
Entretanto o recorrente não interpôs o cabível Apelo Extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ.” (AgInt no REsp 1836918, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 21/09/2020). Ante o exposto, inadmito o recurso. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 07 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/12/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:32
Recurso Especial não admitido
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06/12/2021 02:06
Decorrido prazo de MARIA NILCE MARTINS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:12
Conclusos para decisão
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04/12/2021 10:12
Juntada de termo
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08/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809736-35.2020.8.10.0040 RECORRENTE : Município de Imperatriz Procurador : Wertson Jorge dos Santos RECORRIDA : Maria Nilce Martins Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB-MA 16.093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 04 de novembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
04/11/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/11/2021 16:01
Juntada de recurso especial (213)
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13/10/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 22:56
Conhecido o recurso de MARIA NILCE MARTINS - CPF: *70.***.*86-87 (REQUERENTE) e não-provido
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30/09/2021 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 04:16
Decorrido prazo de MARIA NILCE MARTINS em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 23:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 11:33
Recebidos os autos
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22/07/2021 11:33
Conclusos para despacho
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22/07/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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