TJMA - 0801156-74.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CAMILA DA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:59
Juntada de diligência
-
23/04/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 08:59
Juntada de diligência
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22/01/2025 16:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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28/12/2024 11:55
Juntada de termo de juntada
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11/11/2024 20:23
Juntada de petição
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31/10/2024 12:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:12
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 11:46
Juntada de certidão da contadoria
-
30/10/2024 09:35
Juntada de termo de juntada
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22/10/2024 03:59
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 18:08
Homologada a Transação
-
09/10/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:27
Juntada de petição
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27/09/2024 21:45
Juntada de petição
-
27/09/2024 08:27
Juntada de petição
-
26/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:57
Juntada de petição
-
08/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:30
Juntada de petição
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09/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:17
Juntada de petição
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23/08/2023 04:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2023 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2023 10:03
Juntada de petição
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22/02/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 18:57
Juntada de termo
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22/02/2023 18:57
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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01/12/2022 11:34
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:34
Juntada de despacho
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25/07/2022 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2022 13:48
Juntada de termo
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25/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
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24/07/2022 17:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:13
Juntada de contrarrazões
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20/06/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:41
Juntada de apelação
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08/11/2021 08:03
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801156-74.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por CAMILA DA CONCEICAO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Portanto, quanto ao pedido de prova pericial, INDEFIRO-A, pois desnecessária.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado. Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
04/11/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:50
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2021 17:37
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 17:37
Juntada de termo
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07/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:40
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:40
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 09:03
Juntada de réplica à contestação
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29/06/2021 01:13
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 19:19
Juntada de Certidão
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25/06/2021 19:17
Juntada de Certidão
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23/06/2021 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 22:26
Juntada de contestação
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21/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:52
Conclusos para despacho
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04/05/2021 09:52
Juntada de
-
03/05/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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