TJMA - 0049075-35.2012.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:11
Juntada de petição
-
07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2025 09:14
Juntada de Carta precatória
-
14/05/2025 16:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/05/2025 16:03
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:36
Juntada de petição
-
07/04/2025 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 16:54
Outras Decisões
-
21/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 08:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/10/2023 08:26
Outras Decisões
-
15/06/2022 15:04
Juntada de petição
-
10/06/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:12
Juntada de petição
-
04/06/2022 11:44
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 06:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:45
Juntada de petição
-
02/05/2022 01:34
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:40
Juntada de petição
-
29/03/2022 01:03
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 20:19
Juntada de petição
-
25/02/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:05
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 03/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 15:35
Juntada de petição
-
20/12/2021 23:48
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 14/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 00:03
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0049075-35.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO -OAB/MA 8875-A EXECUTADO: VENEZA COMERCIO LTDA - EPP, ANDRE LUIS PONTES TEIXEIRA, COMERCIO PARAISO LTDA - EPP, ADEMIR DOS SANTOS LEMOS, GUSTAVO PONTES TEIXEIRA, LUZIA ARAUJO LOPES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte EXEQUENTE - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, no prazo de 10 (dez) dias, COMPLEMENTO das custas referentes a consulta de cada sistema deferido no Despacho ID 48252023 , conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
15/12/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:00
Juntada de petição
-
29/11/2021 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0049075-35.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB/MA 8875-A EXECUTADO: VENEZA COMERCIO LTDA - EPP, ANDRE LUIS PONTES TEIXEIRA, COMERCIO PARAISO LTDA - EPP, ADEMIR DOS SANTOS LEMOS, GUSTAVO PONTES TEIXEIRA, LUZIA ARAUJO LOPES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a consulta por cada sistema e por CNPJ/CPF solicitado, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017 e Despacho ID 48252023.
São Luís, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
25/11/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 03:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 11:59
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:59
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 10:39
Juntada de petição
-
12/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0049075-35.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A EXECUTADO: VENEZA COMERCIO LTDA - EPP, ANDRE LUIS PONTES TEIXEIRA, COMERCIO PARAISO LTDA - EPP, ADEMIR DOS SANTOS LEMOS, GUSTAVO PONTES TEIXEIRA, LUZIA ARAUJO LOPES DA COSTA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Analisando os autos, verifico que dos réus, apenas o executado Comércio e Transporte Paraíso foi citado. (ID 23710450, pág. 42).
Verifico, ainda, que uma das partes foi cadastrada erroneamente, pois não consta da inicial a empresa Veneza Comércio Ltda EPP, ao passo que a empresa SLZ Venda de Gás Ltda ME não foi incluída no polo passivo, no cadastro do Pje.
Determino que a Secretaria Judicial providencie a correção.
O autor requereu a citação por edital dos executados, por não haver os localizado nos endereços indicados (ID 27615331).
A citação por edital, como é notório, somente encontra respaldo quando esgotados todos os meios possíveis à disposição da parte, para localizar o citando.
Em análise aos autos, observo que, apesar de alguns demandados não terem sido encontrados no endereço informado nos autos, entendo ser prematuro o pedido de citação por edital, sem previamente se esgotar todos os meios de localização do qual dispõe o Poder Judiciário.
No caso presente, os requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil não estão presentes, pois ainda não foram esgotadas todas as diligências ordinárias à disposição do exequente, em especial consulta nos cadastros do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. (art. 256, § 3º, do CPC) Assim, indefiro a citação por edital, por se tratar de medida excepcional, admitida, apenas e tão-somente, quando não houver o endereço da parte e após a comprovação de que a parte requerente realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance para encontrar o endereço.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que achar oportuno.
Caso seja requerida a consulta aos órgãos conveniados, fica de logo deferida a diligência, em relação aos sistemas que forem solicitados, ficando ciente o exequente de que deverá efetuar o pagamento das custas por cada sistema e por CNPJ/CPF, uma guia para cada sistema.
Pagas as custas, proceda-se à consulta.
Em sequência, se novos endereços forem encontrados, expeçam-se novos mandados de citação.
Se os sistemas não informarem endereços novos ou no caso de insucesso das novas diligências, intime-se o exequente para se manifestar novamente, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Ressalto que o autor deverá abster-se de juntar petições com pedidos repetitivos, posto que já realizados ou que já tenham sido indeferidos.
Atente a Secretaria Judicial para cumprir todas as diligências, na sequência dos atos determinada, só fazendo os autos conclusos depois de esgotadas todas as determinações sucessivas.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
09/11/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 17:14
Juntada de petição
-
10/12/2019 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 04:52
Decorrido prazo de LUZIA ARAUJO LOPES DA COSTA em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 02:21
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 07/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2019.
-
28/09/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2019 11:43
Juntada de petição
-
26/09/2019 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2019 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 10:10
Recebidos os autos
-
20/09/2019 10:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2012
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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