TJMA - 0802294-94.2019.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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24/01/2022 10:07
Realizado cálculo de custas
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20/01/2022 08:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
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20/01/2022 08:29
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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18/01/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 13:59
Conclusos para despacho
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02/12/2021 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 16:59
Decorrido prazo de ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 16:59
Decorrido prazo de ALBERTO LEMOS GIANI em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 16:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 14:17
Juntada de petição
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08/11/2021 08:19
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802294-94.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LOPES DUARTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - OAB/SC23300, RODRIGO DUARTE DA SILVA - OAB/SC17324 REQUERIDA(O): BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - OAB/DF15460, ALBERTO LEMOS GIANI - OAB/DF10801, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 55434216, a seguir transcrito(a): SENTENÇA: " Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, a qual foi prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação civil pública de n. 94.008514-1, proposta por JOSE LOPES DUARTE em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Relatados.
Decido.
A sentença da referida ação civil pública é ilíquida, sendo necessário que o titular individual do direito proceda à prévia liquidação da sentença, nos termos do art. 509 do CPC. É vedada a simples apresentação de cálculos aritméticos.
A sentença coletiva, quando executada individualmente, necessita ser previamente liquidada, já que não produzida no mesmo processo no qual transcorre a execução (art. 512, do CPC).
Apenas após proferida decisão de liquidação - art. 509, § 4º, do CPC - é que se passará à fase seguinte, cumprimento da sentença, com a intimação do devedor para pagar o valor liquidado ao exequente, reconhecido como legítimo titular do direito de crédito após referida decisão.
Assim já decidiu diversas vezes o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO. 2.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II" (REsp 1.147.595/RS [art. 543-C do CPC/1973], Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe 6/5/2011). 2.
Há necessidade de prévia liquidação de sentença proferida na ação coletiva para apuração do an debeatur e do quantum debeatur, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial.
Entendimento firmado no REsp n. 1.247.150/PR (art. 534-C do CPC/1973). É possível que as instâncias ordinárias regularizem o vício formal, notadamente quando ausente qualquer prejuízo para a instituição financeira devedora. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 648.540/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) Nesse sentido, vejam-se acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - NECESSIDADE - CÁLCULOS COMPLEXOS. A sentença proferida em ação civil pública que verse sobre direitos individuais homogêneos é ilíquida, sendo necessário que o titular individual do direito proceda à prévia liquidação da sentença, nos termos do art. 509, do CPC, sendo vedada a apresentação de simples cálculos aritméticos.
Assim, deve ser feita a prévia liquidação por arbitramento, para somente após a respectiva homologação do laudo se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
O desatendimento de tal comando importa em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a justificar a extinção, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, da ação de cumprimento de sentença de origem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0522.14.002624-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 10/08/2018) EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE.
O consumidor deve promover a liquidação da sentença proferida em ações coletivas, antes de ajuizar a execução individual do título executivo judicial." (Apelação Cível 1.0134.11.015118- 7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2013, publicação da súmula em 03/04/2013) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Balsas/MA, datado e assinado digitalmente. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial -
04/11/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:34
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2021 19:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2020 17:17
Conclusos para decisão
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14/05/2020 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 15:12
Juntada de petição
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08/05/2020 00:07
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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08/05/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2020 18:29
Juntada de petição
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02/04/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2019 03:41
Decorrido prazo de ALBERTO LEMOS GIANI em 05/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE DA SILVA em 05/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 03:41
Decorrido prazo de ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL em 05/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 11:48
Juntada de petição
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29/08/2019 00:18
Publicado Intimação em 29/08/2019.
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29/08/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2019 15:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 09:34
Conclusos para despacho
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08/07/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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