TJMA - 0807384-27.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:00
Baixa Definitiva
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04/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 09:00
Juntada de termo
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04/05/2023 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/02/2023 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/02/2023 08:03
Juntada de Certidão
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09/02/2023 20:42
Juntada de Certidão
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09/02/2023 19:44
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:50
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 06:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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24/01/2023 12:54
Juntada de petição
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24/01/2023 04:12
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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03/01/2023 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 16:34
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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19/12/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 17:10
Prejudicado o recurso
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16/12/2022 17:10
Recurso Especial não admitido
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12/12/2022 14:58
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/06/2022 10:19
Juntada de petição
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15/06/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2022 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2022 19:19
Conclusos para decisão
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27/05/2022 19:19
Juntada de termo
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27/05/2022 18:31
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/05/2022 12:02
Juntada de recurso especial (213)
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27/04/2022 11:22
Juntada de petição
-
27/04/2022 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2022 23:59.
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31/03/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2022 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 13:14
Juntada de contrarrazões
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24/02/2022 03:47
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:23
Juntada de petição
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11/11/2021 19:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 15:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/11/2021 15:04
Juntada de petição
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10/11/2021 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 21 A 28 DE OUTUBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0807384-27.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO STENIO DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: ROBERTO DE JESUS SILVA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
II - Na espécie, a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
III - Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807384-27.2020.8.10.0001 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 28 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão de ID n.° 8646042, que deu provimento monocraticamente à apelação interposta pelo ora agravado.
Em suas razões recursais (ID n.° 9029724), o agravante sustenta que título executivo judicial que dá lastro à execução transitou em julgado em 05/11/2008 e que a execução deveria ter sido ajuizada até o dia 04/11/2013, pois a partir desta data estaria consumada a prescrição da pretensão executória do título judicial.
Afirma que a liquidação por meros cálculos não interrompe nem suspende a prescrição, ainda que haja demora no fornecimento das fichas.
Aduz que houve a consumação da prescrição ainda que se considere que a liquidação coletiva interrompe a prescrição, pois o exequente não integrou a liquidação coletiva efetivada pelo SINTSEP nos autos coletivos.
Ao final, requer o provimento do presente agravo, com a reforma da decisão monocrática.
Contrarrazões apresentadas no ID 11571582. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Com efeito, na decisão ora agravada consignei que consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para a execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) Na espécie, verifiquei que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, não há como prosperar as alegações do agravante quando afirma que como o título executivo judicial que dá lastro à execução transitou em julgado em 05/11/2008, a execução deveria ter sido ajuizada até o dia 04/11/2013, pois como dito o trânsito em julgado não pode ser o marco inicial da execução quando a sentença coletiva for ilíquida, como no caso em tela.
Assim, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a incidência da prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada dentro do quinquênio legal.
Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/11/2021 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 12:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
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28/10/2021 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 11:09
Juntada de petição
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03/08/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2021.
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22/07/2021 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2021 13:53
Juntada de contrarrazões
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10/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 19:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2021 18:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/11/2020 11:32
Juntada de petição
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30/11/2020 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 11:19
Provimento por decisão monocrática
-
25/11/2020 08:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 11:40
Recebidos os autos
-
19/11/2020 11:40
Conclusos para despacho
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19/11/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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